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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2095, de 29 de setembro de 1998

Nº 2095/1998

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Parágrafo únicoA execução das ações mencionadas no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Izoonose, a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
IIanimais de estimação, os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem;
IIIanimais sinantrópicos, as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas, moscas, pernilongos, pulgas;
IVanimal solto, todo animal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;
Vanimais agressores habituais, os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VImaus-tratos, toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o Decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
VIIfauna exótica, qualquer animal de espécies estrangeiras.

(Autoria do Projeto: Deputados Lucia Carvalho e Carlos Alberto)

Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 3.
Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terceiros. É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)
§ 1ºO proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas, ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)
§ 2ºA coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6202 de 01/08/2018)
Art. 4.
Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 5.
Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei nº 549, de 24 de setembro de 1993.
Art. 6.
Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Parágrafo únicoA Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita de vacina.
Art. 7.
Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.
Art. 8.
Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.
Art. 9.
Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.
Parágrafo únicoA permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 10.
s estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11.
São proibidas:
Ia permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
IIa permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
§ 1ºÉ permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários para mantê-los sob controle.
§ 2ºCães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
§ 3ºO ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.
Art. 12.
É proibido:
Icriar e manter animais da espécie suína em área urbana;
IIcriar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em Lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
IIIexibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;
IVexibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1ºAo disposto no inciso III aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
§ 2ºO laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.
Art. 13.
É proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 14.
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Imulta, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
IIapreensão do animal;
IIIinterdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IVcassação de alvará de assentamento sanitário.
Art. 15.
Será apreendido o animal que:
Ifor encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;
IIfor reconhecido como agressor habitual;
IIIseja suspeito de estar acometido de raiva;
IVtenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
Vtenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
§ 1ºO órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:
Iresgate;
IIleilão em hasta pública;
IIIdoação;
IVsacrifício.
§ 2ºOs animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.
§ 3ºOs cães apreendidos serão mantidos em canil indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis. Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 4ºOs cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento. Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 5ºOs animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
§ 6ºCaso não tenham sido adotados ou resgatados nos termos dos §§ 3º e 4º, os animais poderão ser disponibilizados a instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, desde que previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, nos termos da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 7ºApenas quando os animais forem disponibilizados para as instituições de que trata o § 6º, deverão ser cobradas as taxas, as diárias e as demais despesas decorrentes dos custos da manutenção em cativeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
§ 8ºFica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários e outros, para que sejam desenvolvidos programas de feiras de adoção e campanhas de castração e vacinação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5844 de 18/04/2017)
Art. 16.
s servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Governo do Distrito Federal destinará área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
Art. 18.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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