Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como:Ipraticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
IImanter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
IIIobrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
IVgolpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
Vabandonar qualquer animal;
VIdeixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
VIIabater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
VIIIatrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
IXutilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
Xbater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XIdescer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIIdeixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XIIIprender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIVfazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVconservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVIconduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XVIItransportar animal em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII - encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XIXdeixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XXIter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIIexpor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiolas ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nelas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXIII - despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XXIVtreinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
XXVexercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXVIrealizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XVIII - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XVIXdeixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXXdeixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
XXXIlevar o animal à exaustão;
XXXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXIII - praticar zoofilia;
XXXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXXVsubmeter qualquer animal a estresse;
XXXVI - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica.
IVo art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: