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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6202, de 1 de agosto de 2018

Nº 6202/2018

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Altera a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 2.095, de 29 de setembro 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros públicos e os danos que causem a terceiros.
§ 1ºO proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas, ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em recipiente próprio, os dejetos fecais.
§ 2ºA coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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