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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6669, de 21 de setembro de 2020

Nº 6669/2020

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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