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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6845, de 29 de abril de 2021

Nº 6845/2021

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica proibida no Distrito Federal a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 5 salários mínimos, vigentes à época da infração, por tatuagem e/ou piercing, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas do estabelecimento e seus responsáveis legais.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se infrator aquele que pratica o ato, bem como o tutor ou responsável pelo animal.
§ 2ºNos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 3ºA sanção administrativa de que trata a presente Lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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