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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5579, de 23 de dezembro de 2015

Nº 5579/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)

Reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal.

A VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica reconhecida, no Distrito Federal, a vaquejada como modalidade esportiva.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2016

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente no exercício da Presidência

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