Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5756, de 14 de dezembro de 2016
Nº 5756/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL CAPÍTULO III – DOS ANIMAIS CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO CAPÍTULO V – DOS CONVÊNIOS CAPÍTULO VI – DAS TAXAS E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – Do Fundo de Amparo aos Animais de tração CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
SEÇÃO II
DO RESGATE DO VEÍCULO
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DO RESGATE
SUBSEÇÃO II – DA EUTANÁSIA
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS E DAS PENALIDADES
| Equinos | Muares | Asininos | Bovinos | Caprinos | Ovinos | |
| Remoção | 300,00 | 300,00 | 300,00 | 300,00 | 300,00 | 300,00 |
| Microchip e registro | 30,00 | 30,00 | 30,00 | N/A | N/A | N/A |
| Diária e manutenção | 250,00 | 250,00 | 250,00 | 50,00 | 50,00 | 50,00 |
| Eutanásia | 300,00 | 300,00 | 300,00 | 200,00 | 200,00 | 200,00 |
CAPÍTULO VII
Do Fundo de Amparo aos Animais de tração
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 20 de dezembro de 2016
DEPUTADO JUAREZÃO
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
ANEXO I
Termo de Remoção do Veículo
Número do termo
Descrição do veículo
Proprietário ou condutor do veículo
Número do Termo de Recolhimento do Animal
Possui carga? Especifique.
Agente de Trânsito responsável
Local da remoção
Data e hora da remoção
Observações
| Assinatura do Agente de Trânsito Responsável | Assinatura do proprietário ou do condutor |
ANEXO II
Termo de Recolhimento do Animal
Número do termo
Descrição do animal
Proprietário do animal
Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA
Agente da SEAGRI responsável
Local do recolhimento
Data e hora do recolhimento
Observações
| Assinatura do Agente da SEAGRI | Assinatura do proprietário ou do condutor |
ANEXO III
Termo de Doação ou Depósito
Número do termo
Nome do donatário ou do fiel depositário
Endereço da propriedade
Imóvel próprio ou arrendado?
Documento comprobatório da propriedade
Para qual finalidade será utilizado o animal?
Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável
Local
Data e hora
- Obrigações do Donatário e do Fiel Depositário:
- Ministrar ao animal os cuidados necessários;
- Não exibir o animal em rodeios e similares;
- Não utilizar o animal como meio de tração em meio urbano;
- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
- Não destinar o animal a consumo;
- Comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário;
- No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
- O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00, conforme previsto no art. 23 da Lei Distrital nº
| Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável | Assinatura do donatário ou do fiel depositário |
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7870, de 6 de maio de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43803, de 4 de outubro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6802, de 28 de janeiro de 2021 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40336, de 23 de dezembro de 2019 · 12 menções