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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5756, de 14 de dezembro de 2016

Nº 5756/2016

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Para efeitos desta Lei, consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Art. 2.
Fica proibida a circulação de Veículos de Tração Animal - VTA em áreas urbanas e vias públicas pavimentadas do Distrito Federal.
Art. 3.
É vedada a permanência desses animais soltos, peados, atados por cordas ou por outros meios de contenção, em vias ou em logradouros públicos do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 4.
O VTA que contrarie o disposto no art. 2º desta Lei deve ser removido para depósito determinado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
§ 1ºPara proceder à remoção do veículo, pode o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2ºO agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em duas vias, do qual deve constar:
Ilocal, data e hora da remoção do veículo;
IIdescrição sucinta das características do veículo, especificando elementos necessários à sua identificação;
IIIidentificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IVdiscriminação de eventual carga;
Videntificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VInúmero do termo de recolhimento do animal.
§ 3ºA primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.

SEÇÃO II

DO RESGATE DO VEÍCULO

Art. 5.
O VTA removido, bem como a respectiva carga, pode ser resgatado, após o pagamento de taxa, em até 30 dias corridos, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

SEÇÃO I

DO RECOLHIMENTO

Art. 6.
O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 2º e 3º desta Lei deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve acionar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAGRI para o seu recolhimento e requisitar força policial, se necessário.
§ 1ºA SEAGRI deve lavrar termo numerado de recolhimento do animal, em duas vias, do qual deve constar:
Ilocal, data e hora do recolhimento do animal;
IIdescrição sucinta das características do animal;
IIIidentificação do proprietário, se conhecido;
IVidentificação do funcionário da SEAGRI responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
Vnúmero do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo DETRAN/DF.
§ 2ºA primeira via do termo de recolhimento do animal deve permanecer com a SEAGRI e a segunda via deve ser entregue ao responsável pelo animal, se houver.
Art. 7.
A SEAGRI, quando não provocada pelo agente de trânsito, por entidades de proteção e defesa dos animais ou por qualquer do povo, deve agir de ofício, recolhendo o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 3º desta Lei.
Parágrafo únicoPara o recolhimento do animal, a SEAGRI deve estar disponível em regime de plantão a qualquer momento e pode acionar apoio do agente de trânsito e força policial.
Art. 8.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM deve agir de ofício ou quando provocado por qualquer do povo na fiscalização de maus-tratos contra os animais.
Parágrafo únicoA SEAGRI deve prestar apoio logístico ao IBRAM para transporte e albergamento dos animais.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 9.
Os animais recolhidos devem ser encaminhados ao curral da SEAGRI ou, em caso de emergência, a local onde se lhes possa prover atendimento veterinário imediato e devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
Iexame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
IIcoleta de material para exames necessários;
IIImanutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;
IVmanutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
Vregistro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.
§ 1ºTratando-se de equinos, deve ser ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina - AIE.
§ 2ºOs agentes públicos responsáveis pela apreensão e pelos cuidados com os animais apreendidos devem observar estritamente as normas vigentes de proteção aos animais, respondendo administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometam no exercício de suas atribuições.

SEÇÃO III

DA DESTINAÇÃO

Art. 10.
s animais recolhidos têm as seguintes destinações:
Iresgate pelo proprietário;
IIdoação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
IIIencaminhamento a fiel depositário;
IVdoação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
Vguarda pela SEAGRI para uso em serviço;
VIeutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de destinação dos animais conforme as hipóteses previstas no caput, I a VI, fica o Governo do Distrito Federal responsável pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário a ser criado para esse fim.
Art. 11.
Do termo de doação ou depósito, deve constar que o donatário ou o fiel depositário recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
Iministrar-lhe os cuidados necessários;
IInão exibi-lo em rodeios e similares;
IIInão utilizá-lo como meio de tração em meio urbano;
IVnão transferi-lo a terceiros;
Vnão destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
VInão destiná-lo a consumo;
VIIcomunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário.
§ 1ºNo caso de animais com problemas físicos ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou depósito.
§ 2ºDeve o donatário ou o depositário apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
Art. 12.
Em caso de abuso ou maus-tratos aos animais:
Ideve a SEAGRI solicitar a presença do IBRAM para lavratura do respectivo auto de infração com fulcro na legislação vigente;
IIo IBRAM deve encaminhar o auto lavrado para as autoridades competentes, que devem iniciar o procedimento investigativo;
IIIo animal não é devolvido ao infrator.

SUBSEÇÃO I – DO RESGATE

Art. 13.
proprietário do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo únicoSe houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal é liberado.
Art. 14.
resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
Iapresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;
IIpagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;
IIIcomprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IVtransporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
Vapresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado.
Parágrafo únicoSe o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 15.
Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Art. 16.
Nos casos de reincidência, do proprietário ou do animal, na violação do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, não é permitido o resgate do animal, que deve ter as demais destinações estabelecidas no art. 10.

SUBSEÇÃO II – DA EUTANÁSIA

Art. 17.
Devem ser eutanasiados os animais:
Iem estado de sofrimento que não possa ser atenuado por outro meio;
IIportadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1ºNo caso de animal encontrado em via pública na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que seja encontrado.
§ 2ºA eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3ºEm qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

Art. 18.
Governo do Distrito Federal deve desenvolver políticas públicas para formação e qualificação de trabalhadores que desejem migrar do uso de VTAs para a coleta seletiva de lixo com outros meios de transporte ou para outras atividades.
Parágrafo únicoO poder público, quando da implementação e do desenvolvimento das políticas públicas de que trata o caput, deve se pautar pelas seguintes diretrizes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
Ipromoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, com vistas a inserir os trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, para traçar o perfil individual e familiar e pensar estratégias de qualificação profissional, inserção em atividades produtivas e no mercado de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
IIviabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
IIIcriação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores do VTA e familiares, bem como orientação acerca dos mecanismos disponíveis para busca de oportunidades de ingresso no mercado de trabalho e atividades produtivas, quando encerrada a atividade pelo carroceiro ou quando do iminente interesse em mudança de atividade profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
IVdesenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores e familiares nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, bem como compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular, objetivando elevar seu nível de escolaridade e nova inserção profissional. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

Art. 19.
Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos do Poder Público e associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
Idar publicidade ao teor desta Lei;
IIdesenvolver programas de formação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
IIIfiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas;
IVprover atendimento veterinário aos animais.
§ 1ºPara efetivação dos programas de formação profissional de inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, fica facultada ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
§ 2ºO poder público deve ofertar aos trabalhadores de que trata esta Lei acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de tobatas (microtratores), triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, com a participação dos trabalhadores do VTA. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)
§ 3ºO poder público deve apoiar e estimular os trabalhadores de que trata esta Lei, incentivando a inovação e o cooperativismo, bem como a formalização como microempreendedor individual, visando o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6802 de 28/01/2021)

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS E DAS PENALIDADES

Art. 20.
Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao DETRAN/DF taxa no valor de R$ 50,00.
Art. 21.
No ato do resgate, a SEAGRI deve cobrar do proprietário do animal as taxas referentes aos seguintes serviços:
Irealização de exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, além dos medicamentos utilizados;
IIremoção;
IIIregistro e inserção de microchip;
IVdiárias de manutenção;
Vexame de AIE;
VIeutanásia.
Parágrafo únicoOs valores cobrados obedecem à seguinte tabela, expressa em reais:
EquinosMuaresAsininosBovinosCaprinosOvinos
Remoção300,00300,00300,00300,00300,00300,00
Microchip e registro30,0030,0030,00N/AN/AN/A
Diária e manutenção250,00250,00250,0050,0050,0050,00
Eutanásia300,00300,00300,00200,00200,00200,00
Art. 22.
Em caso de maus-tratos, são ainda aplicadas multas conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 23.
descumprimento das obrigações presentes no art. 11 implica o cancelamento do termo de doação ou depósito e multa no valor de R$500,00, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo aos Animais de Tração.
Art. 24.
s valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, no caso de sua extinção, é adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 25.
Efetivada a doação a que se refere o art. 10 desta Lei, fica o donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 26.
No caso de que trata o art. 15, a exibição do Boletim de Ocorrência exime o proprietário do animal do pagamento da taxa de remoção e das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 27.
É responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.

CAPÍTULO VII

Do Fundo de Amparo aos Animais de tração

Art. 28.
Fica criado o Fundo de Amparo aos Animais de Tração - FAAT. (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
Art. 29.
FAAT é destinado para a melhoria do bem-estar dos animais recolhidos ao curral da SEAGRI, inclusive daqueles não utilizados para tração, sem prejuízo da dotação orçamentária a que se refere esta Lei. (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
Art. 30.
Constituem recursos do FAAT: (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
Io produto da arrecadação das multas administrativas e das taxas previstas nesta Lei; (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
IIas doações de pessoas físicas ou jurídicas. (Inciso Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)
Art. 31.
FAAT é gerido pela SEAGRI, que deve prestar contas mensalmente dos valores arrecadados e despendidos. (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0745479-03.2023.8.07.0000 de 23/10/2023)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
Esta Lei entra em vigor 730 dias após sua publicação e lhe deve ser dada ampla publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Art. 33.
Esta Lei deve ser regulamentada em 90 dias.

Brasília, 20 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

ANEXO I

Termo de Remoção do Veículo

Número do termo

Descrição do veículo

Proprietário ou condutor do veículo

Número do Termo de Recolhimento do Animal

Possui carga? Especifique.

Agente de Trânsito responsável

Local da remoção

Data e hora da remoção

Observações

Assinatura do Agente de Trânsito ResponsávelAssinatura do proprietário ou do condutor

ANEXO II

Termo de Recolhimento do Animal

Número do termo

Descrição do animal

Proprietário do animal

Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA

Agente da SEAGRI responsável

Local do recolhimento

Data e hora do recolhimento

Observações

Assinatura do Agente da SEAGRIAssinatura do proprietário ou do condutor

ANEXO III

Termo de Doação ou Depósito

Número do termo

Nome do donatário ou do fiel depositário

Endereço da propriedade

Imóvel próprio ou arrendado?

Documento comprobatório da propriedade

Para qual finalidade será utilizado o animal?

Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável

Local

Data e hora

- Obrigações do Donatário e do Fiel Depositário:

- Ministrar ao animal os cuidados necessários;

- Não exibir o animal em rodeios e similares;

- Não utilizar o animal como meio de tração em meio urbano;

- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;

- Não destinar o animal a consumo;

- Comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário;

- No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:

a)O animal não pode ser montado;
b)O animal precisa de acompanhamento veterinário constante;

- O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00, conforme previsto no art. 23 da Lei Distrital nº

Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsávelAssinatura do donatário ou do fiel depositário

Citada por 4 normas

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