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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6516, de 4 de março de 2020

Nº 6516/2020

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(Autoria do Projeto: Deputado João Cardoso)

Assegura o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas à internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
É assegurado o acesso de animais domésticos e de estimação em asilos, creches e unidades destinadas a internação e tratamento de pessoas com transtornos mentais e dependentes químicos, respeitadas as peculiaridades de cada estabelecimento, ao qual compete definir os critérios para a visitação.
§ 1ºFica estendido o ingresso dos animais de que trata o caput em unidades de acolhimento de pessoas em situação de rua.
§ 2ºCompete ao estabelecimento pertinente definir os critérios para a visitação dos animais, sendo vedada a imposição de condicionantes que inviabilizem a aplicação desta Lei.
§ 3ºConsideram-se animais domésticos e de estimação, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que possam entrar em contato direto com humanos sem que proporcionem qualquer risco a sua integridade física e mental.
Art. 2.
O acesso dos animais é condicionado ao agendamento prévio junto aos estabelecimentos, sendo exigida a autorização ou a anuência formal dos familiares das pessoas a serem visitadas, especialmente em se tratando de menor de idade.
Parágrafo únicoA autorização ou a anuência não é exigida dos familiares quando a visitação for solicitada pela pessoa a ser visitada, desde que seja maior de idade e se encontre em pleno uso de suas faculdades mentais.
Art. 3.
É facultado o transporte dos animais por meio dos serviços de transporte público, respeitadas as normas de segurança previstas na legislação vigente, devendo ser realizado por familiar ou responsável legal pela pessoa a ser visitada.
Parágrafo únicoO transporte dos animais no interior dos estabelecimentos de que trata esta Lei deve ser realizado em recipiente apropriado, observado o tamanho e a espécie do animal, além das normas de segurança, especialmente as que dizem respeito a animais de grande porte.
Art. 4.
É facultado ao responsável pelo estabelecimento, desde que expressamente justificado, solicitar aos familiares ou responsáveis legais a realização de visitas dos animais em conformidade com o disposto nesta Lei, solicitação que também pode ser feita por terapeuta, onde houver.
Art. 5.
A visitação de animais aos estabelecimentos de que trata esta Lei obedece, no que for compatível, ao regramento estatuído nesse sentido pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 6.
É assegurada a participação das entidades de proteção e defesa dos animais, na condição de consultoras, na implementação e aplicação desta Lei.
Parágrafo únicoA participação das entidades previstas no caput não implica concessão de qualquer bonificação ou remuneração.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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