Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6627, de 6 de julho de 2020
Nº 6627/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a vedação de rinhas entre animais no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
São expressamente proibidas as rinhas entre animais no Distrito Federal.
Art. 2.
Os proprietários de animais que promovam ou participem de rinhas são penalizados com as sansões previstas no art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, assim como suas graduações.
Parágrafo únicoA penalidade para quem infringe esta Lei, em hipótese alguma, é inferior a 10 salários mínimos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.