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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6113, de 2 de fevereiro de 2018

Nº 6113/2018

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(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É proibida a apresentação e a utilização de animais domésticos e da fauna silvestre nativos ou exóticos em espetáculos circenses ou congêneres realizados no Distrito Federal.
Parágrafo únicoÉ proibida a manutenção dos animais de que trata o caput nos estabelecimentos circenses e congêneres, excetuados os de espécies domésticas, exclusivamente como animais de estimação.
Art. 2.
As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, à multa de R$ 20.000,00 por cada espécime em situação irregular, além da apreensão do animal.
§ 1ºConsidera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2ºConsidera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 3ºOs recursos advindos das multas devem ser destinados e recolhidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
§ 4ºA destinação e a guarda dos animais apreendidos devem ser definidas em regulamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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