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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6612, de 2 de junho de 2020

Nº 6612/2020

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Art. 1.
O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.
Parágrafo únicoOs tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

Art. 3º Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata esta Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1ºEm se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 2ºOs abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput devem ser colocados de forma a não prejudicar o transito de veículos e pessoas.
§ 3ºOs abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput são identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.

Art. 4º A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:

Iidentificação, prioritariamente, por microchipagem;
IIuso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.
Parágrafo únicoNas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.

Art. 5º O poder público deve desenvolver ações complementares à adoção comunitária de que trata esta Lei, tais como: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Iincentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
IIpossibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
IIIincentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IVpromover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vmanter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VIestabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VIIpriorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 03/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2020 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020 p. 1, col. 1

§ 1ºEm se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 2ºOs abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput devem ser colocados de forma a não prejudicar o transito de veículos e pessoas.
§ 3ºOs abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput são identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
Art. 4.
A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:
Iidentificação, prioritariamente, por microchipagem;
IIuso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.
Parágrafo únicoNas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.

Art. 5º O poder público deve desenvolver ações complementares à adoção comunitária de que trata esta Lei, tais como: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Iincentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
IIpossibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
IIIincentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IVpromover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vmanter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VIestabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VIIpriorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2020

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IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 03/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2020 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020 p. 1, col. 1

Iincentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
IIpossibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
IIIincentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IVpromover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vmanter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VIestabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VIIpriorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 03/06/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2020 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2020 p. 1, col. 1

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