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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6698, de 26 de outubro de 2020

Nº 6698/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com a seguinte redação:
VIIobrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral;
VIIIimpossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
IXobrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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