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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6701, de 26 de outubro de 2020

Nº 6701/2020

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1ºCaso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2ºA multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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