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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7283, de 17 de julho de 2023

Nº 7283/2023

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(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no Distrito Federal e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.
Parágrafo únicoNos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00.
§ 1ºA multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.
§ 2ºA multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3.
As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4.
O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.
Art. 5.
O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil acesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

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