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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5711, de 8 de setembro de 2016

Nº 5711/2016

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Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, obrigados a instalar, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores.
Parágrafo únicoA instalação obrigatória deve ser realizada no local específico para tratamento, higiene e estética dos animais.

(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)

Torna obrigatória a instalação de sistema de monitoramento de áudio e vídeo em estabelecimentos comerciais destinados a exibição, tratamento, higiene e estética de animais domésticos, como pet shops, clínicas veterinárias e similares, e dá outras providências.

Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O sistema de monitoramento será acessado por meio de senha pessoal e intransferível disponibilizada ao:
Iresponsável pelo animal que der entrada no estabelecimento;
IIportador do animal que der entrada no estabelecimento;
IIIórgão fiscalizador de defesa dos animais que solicitar a senha.
Art. 3.
Ficam os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º obrigados a afixar cartazes informando a existência do sistema de monitoramento por áudio e vídeo para acompanhamento da atividade a ser realizada no animal.
Art. 4.
As imagens e os sons captados pelo sistema de monitoramento devem ser arquivados por no mínimo 15 dias.
Art. 5.
Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º que descumpram o disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Inotificação;
IImulta no valor de R$1.000,00 a R$ 10.000,00;
IIIinterdição parcial ou total do estabelecimento;
IVcassação de licença e alvará de funcionamento do estabelecimento;
Vsuspensão da expedição de licença ou alvará de funcionamento para o responsável legal pelo estabelecimento pelo prazo de até 2 anos.
§ 1ºO valor da multa prevista no inciso II do caput é fixado segundo os parâmetros e os objetivos estabelecidos nesta Lei e deve observar:
Io número de itens irregulares;
IIas circunstâncias atenuantes e agravantes;
IIIas vantagens auferidas pelo infrator;
IVa capacidade econômica do infrator;
Vos antecedentes do infrator.
§ 2ºA multa de que trata o inciso II do caput é atualizada pelo índice oficial de correção e pode ser aplicada acrescida até o dobro na hipótese de reincidência, a critério do órgão autuador.
Art. 6.
É de 90 dias, contados da data de publicação desta Lei, o prazo para que os estabelecimentos referidos no art. 1º implementem as medidas necessárias com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

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