Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1553, de 15 de julho de 1997
Nº 1553/1997
Art. 1.
- O trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal reger-se-á por esta Lei e demais normas aplicáveis.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
- Todo veiculo de tração animal, para transitar nas áreas referidas no artigo anterior, deverá estar registrado no órgão competente do Distrito Federal e ser licenciado para transporte de cargas.
Parágrafo único- O veículo de tração animal registrado e licenciado receberá placa de identificação, fixada pelo órgão competente em local visível.
Art. 3.
- São equipamentos obrigatórios para veículos de tração animal:
Ifreios;
IIluzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a)de cor branca ou amarela, nas partes laterais e dianteira;
b)de cor vermelha, na parte traseira.
Art. 4.
- Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1° sem que o condutor esteja habilitado ou autorizado pelo órgão competente do Distrito Federal.
§ 1º- Para obtenção do documento de habilitação ou autorização, o candidato deve:
Iter idade mínima de dezoito anos;
IIgozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
IIIfrequentar curso sumário sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação, promovido pelo órgão competente do Distrito Federal.
§ 2º- É obrigatório ao condutor o porte dos seguintes documentos:
Ihabilitação ou autorização para conduzir veiculo de tração animal;
IIregistro ou licenciamento do veículo.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, em ato que também definirá:
Ias vias públicas nas quais será permitido o trânsito de veículos de tração animal;
IIas penalidades por infração do disposto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de Julho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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