Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18955, de 22 de dezembro de 1997
Nº 18955/1997
Nota: ATENÇÃO: Este ato normativo é apresentado em sua redação original, sem as alterações posteriores.
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, Decreta:
LIVRO I – Do Imposto
TÍTULO I
Da Obrigação Tributária Disposição Preliminar
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
SEÇÃO I
Da Incidência
SEÇÃO II
Da Ocorrência do Fato Gerador
SEÇÃO III
Do Local da Operação ou Prestação
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
CAPÍTULO III
Dos Benefícios e Dos Incentivos ou Favores Fiscais ou Financeiro-fiscais Fiscais
SEÇÃO I
Dos Benefícios Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Isenção
SUBSEÇÃO II – Da Redução da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO III – Do Crédito Presumido
SUBSEÇÃO IV – Da Suspensão
SUBSEÇÃO V – Do Diferimento
SEÇÃO II
Dos Incentivos ou Favores fiscais ou Financeiro-fiscais
CAPÍTULO IV
Da Sujeição Passiva
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável por Substituição
SUBSEÇÃO I – Do Substituto
SUBSEÇÃO II – Da restituição assegurada ao contribuinte substituído
SEÇÃO III
Da Responsabilidade Solidária
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Subsidiária
SEÇÃO V
Do Estabelecimento
SUBSEÇÃO I – Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF
SUBSEÇÃO II – Da Baixa ou da Exclusão de Inscrição
SUBSEÇÃO III – Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
SUBSEÇÃO IV – Da Atualização do Cadastro Fiscal
SEÇÃO VII
Do Código de Atividade Econômica
TÍTULO II
Da Obrigação Principal
CAPÍTULO I
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
SEÇÃO II
Da Aliquota
SEÇÃO III
Do Diferencial de Aliquota
SEÇÃO IV
Do Débito Fiscal
CAPÍTULO II
Do Regime de Compensação
SEÇÃO I
Da Não-Cumulatividade
SEÇÃO II
Do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores
SUBSEÇÃO II – Da Apropriação do Crédito Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens para Uso ou Consumo
SUBSEÇÃO III – Da Compensação de Imposto Pago a Maior
SUBSEÇÃO IV – Da Vedação
SUBSEÇÃO V – Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal
SUBSEÇÃO VI – Do Estorno
SUBSEÇÃO VII – Da Transferência de crédito
SEÇÃO III
Das Formas de Apuração dn Imposto
SUBSEÇÃO I – Do Regime de Apuração Normal
SUBSEÇÃO II – Do Regime de Apuração por Estimativa
SUBSEÇÃO III – Do Regime de Apuração por Abatimento de Percentagem Fixa
SEÇÃO IV
Do Lançamento por Homologação
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto
CAPÍTULO III
Do Pagamento
TÍTULO III
Da obrigação Acessória
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Cooperar com o Fisco
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;
XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto (Legislação Correlata - Portaria 626 de 15/08/2024)
CAPÍTULO II
Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Dos Documentos Fiscais
VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10);
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);
XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal em Modelo Completo
1 - número de ordem e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
4 - valor total da mercadoria importada;
5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
1 - todos os elementos componentes do custo;
2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO III – Da Nota Fiscal de Produtor
f - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
SUBSEÇÃO IV – Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7
SUBSEÇÃO II – Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
XVIII - aliquota e valor do imposto;
SUBSEÇÃO III – Do Conhecimento Aéreo
XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
SUBSEÇÃO IV – Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
SUBSEÇÃO V – Do Bilhete de Passagem Rodoviário
SUBSEÇÃO VI – Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
SUBSEÇÃO VII – Do Bilhete de Passagem Ferroviário
SUBSEÇÃO VIII – Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
SUBSEÇÃO IX – Do Despacho de Transporte
SUBSEÇÃO X – Do Resumo de Movimento Diário
SUBSEÇÃO XI – Da Ordem de Coleta de Carga
SUBSEÇÃO XII – Da Autorização de Carregamento e Transporte
SUBSEÇÃO XIII – Do Manifesto de Carga
SUBSEÇÃO XIV – Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
SUBSEÇÃO XV – Do Relatório de Embarque de Passageiros
SUBSEÇÃO XVI – Da Relação de Despachos
SUBSEÇÃO XVII – Dos Despachos de Cargas em Lotação
SUBSEÇÃO XVIII – Do Extrato de Faturamento
SUBSEÇÃO XIX – Do Documento de Excesso de Bagagem
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
SEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa
SeçãoVI
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
CAPÍTULO III
Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I – Do Livro Registro de Entradas
SUBSEÇÃO II – Do Livro Registro de Saídas
SUBSEÇÃO III – Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
MI - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
SUBSEÇÃO IV – Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO V – Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
SUBSEÇÃO VI – Do Livro Registro de Inventário
SUBSEÇÃO VII – Do Livro Registro de Apuração do ICMS
SUBSEÇÃO VIII – Do Livro de Movimentação de Combustíveis
SEÇÃO II
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
CAPÍTULO IV
Da Obrigação de Escriturar os Demonstrativos de Apuração do Imposto e o Controle de Crédito do Ativo Permanente
SEÇÃO I
Dos Demonstrativos Especiais
SUBSEÇÃO I – Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica
SUBSEÇÃO II – Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações
SUBSEÇÃO III – Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo
SUBSEÇÃO IV – Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário
SUBSEÇÃO V – Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS
SUBSEÇÃO VI – Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS
SEÇÃO II
Do Controle de Crédito do Ativo Permanente
CAPÍTULO V
Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais
SEÇÃO I
Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM
SEÇÃO II
Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS
SEÇÃO III
Da Declaração de Substituição Tributária - DST
SEÇÃO IV
Das Guias de Recolhimento do Imposto
XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
CAPÍTULO VI
Do Extravio ou da Inutilização de Livros, Documentos e Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias
SEÇÃO I
Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos
SEÇÃO II
Da Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias
CAPÍTULO VII
Da Nota Fiscal Relativa à Mercadoria Depositada ou Armazenada
SEÇÃO I
Do Depósito Fechado
SEÇÃO II
Do Armazém Geral
CAPÍTULO VIII
Das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
CAPÍTULO IX
Da Obrigação Relativa à Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria
CAPÍTULO X
Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças
CAPÍTULO XI
Das Obrigações Relativas á Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente
CAPÍTULO XII
Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante e Leiloeiro
CAPÍTULO XIII
Das Obrigações Relativas a Vendas à Ordem ou para Entrega Futura
CAPÍTULO XIV
Das Obrigações Relativas a Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente
CAPÍTULO XV
Das Obrigações Relativas às Transferências de Bens do Ativo Imobilizado ou de Material de Uso ou Consumo
CAPÍTULO XVI
Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
CAPÍTULO XVII
Das Obrigações Relativas à Construção Civil
SEÇÃO I
Das Empresas de Construção Civil
SEÇÃO II
Da Incidência
SEÇÃO III
Da Não-lncidência
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
CAPÍTULO XVIII
Das Obrigações de Empresas que Operem com Arrendamento Mercantil ("Leasing")
CAPÍTULO XIX
Das Obrigações Relativas a Operações Realizadas por Instituições Financeiras
CAPÍTULO XX
Das obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil
TÍTULO IV
Dos Regimes Especiais
CAPÍTULO I
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
CAPÍTULO II
Das Operações com Café Cru
CAPÍTULO III
Das Operações com Equinos de Raça
CAPÍTULO IV
Das Vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A
CAPÍTULO V
Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Distribuidora de Veículos Automotores
SEÇÃO I
Do Processo de Emissão de Documentos
SEÇÃO II
Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças
SEÇÃO III
Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças
CAPÍTULO VI
Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora
CAPÍTULO VII
Das Empresas de Telecomunicações
CAPÍTULO VIII
Das Empresas de Energia Elétrica
CAPÍTULO IX
Das Empresas de Transporte Ferroviário
CAPÍTULO X
Das Empresas de Transporte Aéreo
CAPÍTULO XI
Do Feirante e do Ambulante
CAPÍTULO XII
Das Obrigações Relativas às Operações de Saída de Mercadoria Realizada com o Fim Específico de Exportação.
SEÇÃO I
Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação
SEÇÃO II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente
SEÇÃO III
Dos Procedimetos do Estabelecimento Destinatário-Exportador
SEÇÃO IV
Da Não-efetivação da Exportação
CAPÍTULO XIII
Dos Estabelecimentos Gráficos
SEÇÃO ÚNICA – Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
CAPÍTULO XIV
Do Regime de Pagamento Antecipado Seção Única Disposições Gerais
LIVRO II – Da Sujeição Passiva por Substituição
TÍTULO I
Do Regime de Substituição Tributária
CAPÍTULO I
Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Subsequentes
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Operações Subsequentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto
SEÇÃO III
Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto
SUBSEÇÃO II – Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído
SEÇÃO V
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto
CAPÍTULO II
Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações Antecedentes
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Emissão e da Escrituração de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto
SUBSEÇÃO II – Da Emissão e da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído
SEÇÃO III
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto
SEÇÃO IV
Das Operações entre o Associado e a Cooperativa de Produtores
SEÇÃO V
Das Operações com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM
LIVRO III – Da Administração Tributária
TÍTULO I
Da Fiscalização
CAPÍTULO I
Da Competência
CAPÍTULO II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
CAPÍTULO III
Do Levantamento Fiscal
TÍTULO II
Das Disposições Penais
CAPÍTULO I
Das Infracões e das Penalidades
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Denúncia Espontânea
CAPÍTULO II
Das Multas
SEÇÃO I
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
SUBSEÇÃO I – Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto
SUBSEÇÃO II – Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal
SEÇÃO II
Das Multas Relativas à Obrigação Acessória
SUBSEÇÃO I – Das Multas Relativas ao Transporte, Entrega, Remessa e Armazenagem de Mercadorias
SUBSEÇÃO II – Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais
SUBSEÇÃO III – Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto
SUBSEÇÃO IV – Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais
SUBSEÇÃO V – Das Multas Relativas á Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de Arrecadação
SUBSEÇÃO VI – Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
SUBSEÇÃO VII – Das Demais Multas
SEÇÃO III
Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública
SEÇÃO IV
Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação
LIVRO IV – Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 22 de dezembro de 1997
109° da República e 39° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | A saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais com destino ao exterior. | ICMS 151/94 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 84/90 | Indeterminada |
| 2 | A saída, promovida por Depósito de Loja Franca - DELOF, instalado no Distrito Federal, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal. | ICMS 27/92 | Indeterminada |
| 2.1 | A entrada ou recebimento de mercadorias importadas, no DELOF, autorizado pelo órgão competente do Governo Federal. | ||
| 2.2 | A saída de mercadorias destinadas a DELOF, quando promovida íelo próprio fabricante. | ||
| 2.3 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 3 | A prestação de serviços locais de difusão sonora. | ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 93/90 ICMS 113/89 ICMS 08/89 ICM 51/89 | Indeterminada |
| 3.1 | O beneficio de que trata este item, fica condicionado à divulgação gratuita, pelo contribuinte, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária relativa ao ICMS, visando ao combate á sonegação desse imposto, conforme normas fixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. | ||
| 4 | A saída de mercadorias e a prestação de serviços de transporte em decorrência de doações a entidades governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, declarada por ato da autoridade competente. | ICMS 151/94 ICMS 58/92 ICMS 80/91 ICM 26/75 | Indeterminada |
| 4.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 5 | A entrada, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback". | ICMS 16/96 ICMS 65/96 ICMS 94/94 ICMS 77/91 ICMS 27/90 ICMS 09/90 ICMS 123/89 ICMS 79/89 ICMS 62/89 ICMS 36/89 ICM 52/89 | Indeterminada |
| 5.1 | O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. | ||
| 5.2 | O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de transferência dos saldos de insumos importados, constantes do Ato Concessionário original e ainda não exportados; II - à efetiva "exportação", pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. comprovada mediante a entrega, à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, de cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. | ||
| 5.3 | A inobservância das disposições do subitem 5.2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação, bem como nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento em que ocorrerem as saídas ou recebimento, conforme o caso. | ||
| 6 | A saída de embarcações construídas no País, bem como a de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. | ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 148/92 ICMS 01/92 ICMS 80/91 ICMS 18/89 ICM 59/87 ICM 43/87 ICM 33/77 | Indeterminada |
| 6.1 | A isenção deste item não se aplica a embarcações: a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de qualquer porte; c) dragas. | ||
| 7 | A saída, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e o retorno a esse estabelecimento; a) de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa; b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento de empresa remetente. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 100/90 ICMS 33/90 AE 05/72 | Indeterminada |
| 8 | A entrada, decorrente de importação efetuada por empresa editora de livros, jornalística e de radiodifusão, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos , ou na operação de emissora de radiodifusão. | ICMS 65/91 ICMS 53/91 ICMS 16/89 | Indeterminada |
| 8.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 9 | O fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 93/90 ICMS 113/89 ICMS 20/89 ICM 14/89 | Indeterminada |
| 10 | O fornecimento de energia elétrica para o consumo em estabelecimentos de produtor rural, até a faixa de consumo que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais. | ICMS 76/91 ICMS 19/89 | |
| 10.1 | A isenção não beneficia imóveis rurais destinados a recreação e lazer. | ||
| 11 | As operações com equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, cuja aplicação seja indispensável a seu tratamento ou locomoção. | ICMS 47/97 ICMS 100/96 ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 38/91 | de 18/09/91 a 30/04/99 |
| 11.1 | A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. | ||
| 11.2 | As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. Relação dos Equipamentos e Acessórios de que trata o item 11: Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); 1. Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19); 2. Eletroencefalógrafos (Código NBM/SH-9018.12.90); 3. Outros (Código NBM/SH-9018.12.10); 4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos (Código NBM/SH-9018.20.00); Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo (Código NBM/SH-9021); Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos Códigos NBM/SH9021.11.10 e 9021.11.90 (Código NBM/SH-9021.1); Próteses articulares (Código NBM/SH-9021.11); 5. Prótese femural (Código NBM/SH-9021.11.10); 6. Outros (Código NBM/SH-9021.11.90); 7. Outros (Código NBM/SH-9021.19.20); 8. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos Códigos NBM/SH-9021.30.91 e 9021.30.99 ); (Código NBM/SH-9021.30); 9. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exclusivamente no que se refere a partes e acessórios classificados no Código NBM/SH-9021.40.00); Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (Código NBM/SH-9022); 10. Tomógrafo computadorizado (Código NBM/SH9022.12.00); 11. Aparelhos de raios X , móveis, não compreendidos nas subposicões anteriores (Código NBM/SH-9022.14.19); 12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) (Código NBM/SH-9022.21.10); 13. Aparelhos de radioterapia (curieterapia) (Código NBM/SH9022.21.90); 14. Aparelho de gamaterapia (Código NBM/SH-9022.21.20); 15. Outros (Código NBM/SH-9022.21.90); 16. Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) | ||
| 11.3 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 12 | O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação | ICMS 60/95 ICMS 18/95 ICMS 89/91 | Indeterminada |
| 12.1 | O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||
| 13 | O fornecimento de refeições efetuado por: a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados; b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 101/90 ICMS 35/90 ICM01/75 | Indeterminada |
| 14 | A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. | ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICMS 28/91 ICMS 09/91 ICMS 68/90 ICMS 07/80 ICM 44/75 | Indeterminada |
| 15 | A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização dos seguintes produtos: I - hortícolas, em estado natural: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo; b) batata-doce, berinjela, batata, beterraba, brócolos, brotos de vegetais; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquíra; d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia; e) funcho; f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló; losna; g) macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; h) nabo, nabiça; i) palmito, pepino, pimentão, pimenta; j) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula. raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; k) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem; l) demais folhas usadas na alimentação humana; II - ovos | ICMS 124/93 ICMS 17/93 ICMS 78/91 ICMS 28/91 ICMS 09/91 ICMS 68/90 ICM 44/75 | Indeterminada |
| 16 | A saída de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, sem estabelecimento fixo, confeccionados pelo próprio artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 103/90 ICMS 40/90 ICM 32/75 | Indeterminada |
| 16.1 | Equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades. | ||
| 17 | A saída, interna e interestadual de embrião ou sémen congelado ou resfriado, ambos de bovino. | ICMS 70/92 | Indeterminada |
| 17.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento | ||
| 18 | A saída de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado o reidratado, exceto o longa vida, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. | ICMS 35/94 ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICMS 43/90 ICMS 25/83 | Indeterminada |
| 19 | A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização; | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 70/90 | Indeterminada |
| 20 | O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. | ICMS 18/95 ICMS 89/91 | Indeterminada |
| 20.1 | O disposto no item, somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||
| 21 | A saída interna e interestadual de mercadorias, promovida por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu trajeto, serem acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 31/90 ICM 12/85 ICM 01/75 V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968 | Indeterminada |
| 21.1 | Na saída do produto industrializado, em retomo, o imposto incidirá sobre o valor acrescido. | ||
| 22 | A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retomar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 30/90 I Convênio do Rio de Janeiro | Indeterminada |
| 22.1 | O destinatário, bem como o expositor, deverá ser o remetente. | ||
| 23 | O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante. | ICMS 18/95 ICMS 132/94 ICMS 89/91 | Indeterminada |
| 23.1 | O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de Importação. | ||
| 24 | A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação Dor contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino. | ICMS /97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 22/95 ICMS 124/93 ICMS 78/92 | de 1º/09/97 a 31/03/98 |
| 24.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 25 | A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais. | ICMS 82/89 ICMS 55/89 | Indeterminada |
| 26 | A saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. | ICMS 85/94 | Indeterminada |
| 27 | O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferrõviários, destinados à implantação do Metro do Distrito Federal: 1. subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios); 2. centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave, sinalização lateral; 3. centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de rádio-telefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia; 4. veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros; 5. máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas manutenção de via, sistemas fixos e material rodante | ICMS 121/95 ICMS 151/94 ICMS 57/91 | de 22/10/91 a 30/04/98 |
| 28 | A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, e que traga, em caracteres bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra grátis. | ICMS 29/90 I Convênio do Rio de Janeiro | Indeterminada |
| 28.1 | Considera-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer as seguintes exigências: I - quanto à apresentação: a) embalagem especial em redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo da embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, ou com o menor número de unidades constantes da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto adotada pelo fabricante ou importador, e especificada em suas listas de preços; b) embalagem de produtos cuja apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; II - quanto à rotulação ou marcação: a) gravação ou impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, de faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; b) gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada com cola forte, da expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos. | ||
| 28.2 | No rótulo e no envoltório de amostra grátis de medicamento devem constar as indicações de caráter geral estabelecidas pelo órgão competente do Ministério de Saúde, além das que tratam as alíneas "a" e "b". | ||
| 29 | A saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor. | ICMS 151/94 ICMS 148/92 | Indeterminada |
| 30 | A saída interna de óleo lubrificante usado ou contaminado para o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. | ICMS 121/97 ICMS 76/95 ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 96/90 ICMS 03/90 | de 1º/05/90 a 31/03/98 |
| 30.1 | O trânsito das mercadorias previstas no item até estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal | ||
| 31 | A saída de produtos farmacêuticos realizada: a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, estadual ou municipal, direta e indireta: b) pelos órgãos ou entidades referidos na alínea anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 41/90 ICM 40/75 | Indeterminada |
| 32 | A entrada dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos e Excepcionais: 1. MILUPA PKU 1 (Código NBM/SH-2106.90.90); 2. MILUPA PKU 2 (Código NBM/SH-2106.90.90); 3. KIT DE RADIOIMUNOENSAIO; 4. LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA (Código NBM/SH2106.90.90); 5. FARINHA HAMMERMUHLE. | ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 41/91 | de 1°/01/91 a 30/04/99 |
| 32.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser èita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional epresentativa do setor, ou por órgão federal especializado | ||
| 33 | A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores, devidamente inscrito no CF/DF. | ICMS 121/95 ICMS 20/92 | de 27/04/96 a 30/04/99 |
| 34 | A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que iverem registro genealógico oficial, com destino estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado. | ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICMS 46/90 ICM 09/78 ICM 35/77 | Indeterminada |
| 34.1 | A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial. | ||
| 34.2 | A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado ;irolando, desde que devidamente registrado na associação própria. | ||
| 35 | O recebimento pelo importador, dos produtos Thimidina, Código NBM/SH-2934.90.23, Zidovudina (fármaco - AZT), Código NBM/SH-2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Stavudina, e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. | ICMS 24/97 ICMS 88/96 ICMS 46/96 ICMS 164/94 ICMS 51/94 ICMS 23/93 ICMS 130/92 ICMS 80/91 ICMS 58/90 ICM 70/87 | Indeterminado |
| 35.1 | As saídas interna e interestadual: I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH-2933.59.99 e Stavudina, classificada no Código NBM/SH-2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS; II - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos Códigos NBM/SH-3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no Código NBM/SH-3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo Zalcitabina, a Didanosina, a Stavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina. | ||
| 35.2 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 35.3 | O disposto no item somente se aplica na hipótese de importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. | ||
| 36 | A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. | ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 | de 19/01/91 a 30/04/99 |
| 36.1 | O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. | ||
| 37 | A entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos-laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. | ICMS 121/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 08/91 ICMS 104/89 | de 14/11/89 a 30/04/99 |
| 37.1 | A entrada dos bens referidos no item, nos casos de doação, ainda que estes tenham similar nacional. | ||
| 37.2 | A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento | ||
| 37.3 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 37.4 | O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; III - a medicamentos arrolados a seguir: Nomes genéricos dos medicamentos: - Aldesleukina - Domatostatina cíclica sintética - Teixoplanin - Imipenem - lodamida Meglumínica - Vimblastina - Teniposide - Ondansetron - Albumina - Acetato de Ciproterona - Pamidronato Dissódico - Clindamicina - Cloridrato de Dobutamina - Dacarbazina - Fludarabina - Isoflurano - Ciclofosfamida - Isostamida - Cefalotina - Nolgramostina - Cladribina - Acetato de Megestrol - Mesna (2 mercaptoetano - Sulfonato Sódico) - Vinorelbine - Vincristina - Cisplatina - Interferon Alfa 2ª - Tamoxifeno - Paclitaxel - Tramadol - Vancomicina - Etoposide - Idarrubicina - Doxorrubicina - Citarabina - Ramitidina - Bleomicina - Propofol - Midazolam - Enfíurano - 5 Fluoro Uracil - Ceftazidima - Filgrastina - Lopamidol - Granisetrona - Acido Folínico - Cefoxitina - Methotrexate - Mitomicina - Amicacina - Carboplatina | ||
| 38 | A prestação de serviços de transporte interestadual rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). | ICMS 99/89 | Indeterminada |
| 39 | A entrada de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, de procedência estrangeira, no estabelecimento do importador. | ICMS 23/95 ICMS 130/94 ICMS 05/91 ICMS 26/90 ICMS 09/90 ICMS 123/89 ICMS 41/89 ICMS 03/89 | Indeterminada |
| 39.1 | A isenção também se aplica às aquisições no mercado interno. | ||
| 39.2 | O beneficio fiscal fica condicionado a que: a) as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89; b) haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de importação do exterior; c) a adquirente da mercadoria seja empresa industrial; d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente; e) haja isenção de ICMS na importação do exterior, na hipótese do subitem 39.1. | ||
| 39.3 | Na hipótese de redução da base de cálculo para incidência do Imposto de Importação, a base de cálculo do ICMS na entrada de que trata o item 39 e na saída a que se refere o subitem 39.1 será reduzida na mesma proporção. | ||
| 39.4 | Nas aquisições de mercadorias no mercado interno: I - com isenção: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento; II - com redução: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 40 | A prestação dos serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos Terminais instalados em dependência das operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas abaixo, na condição de usuárias finais: I - Telecomunicações de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA II - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL III - Americel S/A. | ICM 04/89 | Indeterminada |
| 40.1 | A saída do estabelecimento das operadoras de que trata o item: I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente; III - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem | ||
| 41 | A saída de trava-blocos para a construção de casas populares vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovida por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal. | ICMS 35/92 | Indeterminada |
| 42 | A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás iqilefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. | ICMS 103/96 ICMS 10/92 ICMS 88/91 ICMS 93/90 ICMS 113/89 ICMS 48/89 ICMS 25/89 ICM 15/89 | Indeterminada |
| 42.1 | A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, para retomar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome. | ||
| 42.2 | Na saída de que trata o subitem 42.1, o trânsito da mercadoria será acompanhado por via adicional da Nota Fiscal emitida por ocasião da saida prevista no item. | ||
| 43 | A saída interna de veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Política Militar e pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária | ICMS 34/92 | Indeterminada |
| 44 | A saída de veículo automotor, com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, residente no Distrito Federal. | ICMS 121/97 ICMS 102/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 46/95 ICMS 16/95 ICMS 43/94 | de 22/04/94 a 31/03/98 |
| 44.1 | A isenção do item inclui os acessórios necessários à adaptação. | ||
| 44.2 | A isenção prevista no item condiciona-se à expedição de Ato Declaratório pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento instruído com: a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do vendedor no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC, de que o benefício será repassado ao adquirente; b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou outro órgão, a critério da Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda Planejamento, que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, e sua habilitação para fazé-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias | ||
| 44.3 | O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição a hipótese de: a) transmitir, a qualquer título, antes de decorridos 3 anos da data aquisição, a pessoa que não faça jus ao beneficio; b) modificar as características do veículo, para retirar-lhe arater de especial; c) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou isenção | ||
| 44.4 | O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos do em deverá: a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15 ia útil, contado da data da operação, cópia fotográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal; c) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficie previsto no item somente poderá ser utilizado uma vez. NOTA 1 - As características especiais, referidas no item, são adaptações que não se encontram nos modelos originais de fábrica disponíveis no mercado, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física. | ||
| 44.5 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não era exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 45 | As saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centro Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço. | ICMS 126/92 | Indeterminada |
| 46 | A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. | ICMS 11/93 | Indeterminada |
| 47 | A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Relação de que trata o item 47: 1. Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00); 2. Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SO, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): 3. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, operacional para operação em rede, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F) e cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90); 4. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90); 5. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A) e cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A) (Quantidade 01, Código NBM/SH - 8471.41.90); 6. Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref 4/15DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), e cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN) (Quantidade 02, Código NBM/SH - 8471.41.90); 7. Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3,5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1 (Quantidade 03, Código NBM/SH - 8471.49.21); 8. Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - P/NDSU0300R1 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.60.11); 9. Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 8mm de largura, capacidade 5.0 GB e cabos de instalação - P/N DSU1300B2) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.49.23); 10. Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP (Quantidade 01, Código NBM/SH8477.80.00); 11. Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâmina de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99); 12. Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8I36HPO (Quantidade 01, Código NBM/SH-8479.89.99); 13. Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios (Quantidade 01, Código NBM/SH-8480.71.00); 14. Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.20.00); 15. Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01-P/N NSG506C (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90); 16. Módulo temporizado - P/N 402658 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90); 17. Gerador de impulsos - P/N 402333 (Quantidade 01, Código NBM/SH-8543.90.90); 18. Módulo de comutação eletrônica - P/N 402659 (Quantidade 01, Código NBM/SH 8543.90.90); 19. Módulo de SCR - P/N 402366 (Quantidade 01. Código NBM/SH-8543.90.90); 20. Módulo de comutação - P/N-402343 (Quantidade 01 Código NBM/SH-8543.90.90); 21. Módulo fonte de alimentação - P/N 402422 (Quantidade 01 Código NBM/SH 8543.90.90); 22. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento, SOJ, com cabos acessórios para instalação - P/N 3J2808 (Quantidade 01, Código NBM/SH-9030.83.90); 23. Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transistores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT acompanhado de acessórios de interligação (Quantidade 04 Código NBM/SH-9030.83.90); | ICMS 35/93 | Indeterminada |
| 47.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá se: feita por laudo, emitido por entidade de abrangência naciona representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 48 | O recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo. | ICMS 48/93 | Indeterminada |
| 48.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá se feita por laudo, emitido por entidade de abrangência naciona representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 49 | As saídas de produtos industrializados de origem nacional par comercialização ou industrialização: I - na Zona Franca de Manaus, desde que o estabeleciment destinatário seja localizado no Município de Manaus; II - nas Áreas de Livro Comércio de: a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá e Bonfim Pacaraíma, no Estado de Roraima; b) Tabatinga, no Estado do Amazonas; c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia. III - Municípios de Rio Preto de Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas. | ICMS 45/95 ICMS 22/95 ICMS 84/94 ICMS 49/94 ICMS 9/94 ICMS 146/93 ICMS 124/93 ICMS 107/93 ICMS 07/93 ICMS 127/92 ICMS 06/90 ICMS 80/89 ICMS 62/89 ICMS 48/89 ICMS 65/88 | Indeterminada |
| 49.1 | O disposto no item não se aplica às saídas de: I - armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; II - açúcar de cana; III - produtos industrializados semi-elaborados. | ||
| 49.2 | Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. | ||
| 49.3 | A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. | ||
| 49.4 | As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. | ||
| 49.6 | O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91. | ||
| 50 | As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) , doadas à SUDENE para serem distribuídas a populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do programa de Combate a Fome no Nordeste. | ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 | de 30/06/94 a 31/03/98 |
| 51 | O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado. | ICMS 121/97 ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 55/93 | de 15/09/93 a 31/03/98 |
| 52 | As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. | ICMS 113/93 | Indeterminada |
| 53 | As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: I - Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00); III - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas. Próteses articulares: - femurais (Código NBM/SH-9021.11.10); - mioelétricas (Códigos NBM/SH-9021.11.20); - outras (Código NBM/SH-9021.11.90); IV - Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos (Código NBM/SH-9021.19.10) - artigos e aparelhos para fraturas (Código NBM/SH-9021.19.20) V - Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia articulados (Código NBM/SH-9021.19.91); - outros (Código NBM/SH-9021.19.99); VI - Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores (Código NBM/SH-9021.30.91); VII - Outros (Código NBM/SH-9021.30.99); VIII - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios (Código NBM/SH-9021.40.00); IX - Partes e acessórios: - aparelhos para facilitar a audição dos surdos (Código NBM/SH-9021.90.92). | ICMS 47/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 137/94 ICMS 98/94 | Indeterminada |
| 53.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 54 | As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes | ICMS 136/94 | Indeterminada |
| 54.1 | A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. | ||
| 54.2 | São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem: a) com a data de validade vencida; b) impróprios para comercialização; c) com a embalagem danificada e estragada | ||
| 55 | As operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações às sedes de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente. | ICMS 158/94 | Indeterminada |
| 55.1 | O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: a) o endereço do imóvel e o número do medidor para apurar o consumo de energia elétrica.; b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | ||
| 55.2 | O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94. | ||
| 56 | A saída de veículo nacional adquirido por: I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente; II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente. | ICMS 158/94 | Indeterminada |
| 56.1 | O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: a) a desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre o veículo; b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores | ||
| 56.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento | ||
| 56.3 | A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de 3 anos, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado | ||
| 56.4 | O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94. | ||
| 57 | A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por: I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente; II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente | ICMS 158/94 | Indeterminada |
| 57.1 | O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada; b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | ||
| 57.2 | Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção sua alienação no período de 3 anos, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado. | ||
| 57.3 | O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94. | ||
| 58 | O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. | ICMS 18/95 | Indeterminada |
| 58.1 | O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||
| 59 | O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira. | ICMS 18/95 | Indeterminada |
| 59.1 | O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação | ||
| 60 | O recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física. | ICMS 18/95 | Indeterminada |
| 60.1 | O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||
| 61 | A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo dos impostos federais na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. | ICMS 18/95 | Indeterminada |
| 61.1 | O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. | ||
| 62 | A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. | ICMS 64/95 | Indeterminada |
| 63 | O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS. | ICMS 106/95 | Indeterminada |
| 64 | A importação do exterior de tratares agrícola de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90.00 e 8433.59.90, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. | ICMS 77/93 | Indeterminada |
| 64.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 64.2 | A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho da Subsecretária da Receita, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento dos requisitos previstos no item | ||
| 65 | As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: I - a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro pais e vice-versa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. | ICMS 30/96 | Indeterminada |
| 66 | O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN. | ICMS 80/95 | Indeterminada |
| 66.1 | A fruição do beneficio fica condicionado a que: a) não haja contratação de câmbio; b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. | ||
| 66.2 | O beneficio será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. | ||
| 67 | As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. | ICMS 80/95 | Indeterminada |
| 67.1 | A fruição do benefício fica condicionada a que: a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. | ||
| 67.2 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 67.3 | O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. | ||
| 68 | A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vitimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. | ICMS 82/95 | de 13/08/96 a 31/12/98 |
| 68.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item: a) não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido ou sujeita ao regime de substituição tributária. | ||
| 69 | As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retomo ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. NOTA 1 - O Convênio ICMS 105/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 101/96. | ICMS 105/95 | Indeterminada |
| 70 | As entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas. NOTA 1 - O Convênio ICMS 38/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 114/96. | ICMS 38/95 | Indeterminada |
| 71 | Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 114/96. | ICMS 42/95 | de 19/12/96 a 31/07/98 |
| 72 | As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. | ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 | de 08/01/97 a 31/03/98 |
| 73 | Nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Distrital, para utilização nas suas atividades específicas. | ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 2 1/96 ICMS 32/95 | de 05/11/96 a 31/03/98 |
| 73.1 | A fruição do beneficio fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. | ||
| 73.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento | ||
| 73.3 | O beneficio será concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório da Subsecretária da Receita, em petição do interessado. NOTA 1 - O Convênio ICMS 32/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 92/96. | ||
| 74 | As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. | ICMS 18/97 | Indeterminada |
| 75 | As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. | ICMS 34/96 ICMS 162/94 | Indeterminada |
| 75.1 | A fruição do benefício condiciona-se a dedução do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. NOTA 1 - O Convênio ICMS 34/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 140/97. | ||
| 76 | As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, e destinados a execução de suas atividades fins. NOTA 1 - O Convênio ICMS 4/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 143/97. | ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 62/96 | de 11/07/97 a 31/03/98 |
| 77 | As operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96. NOTA 1 - O Convênio ICMS 96/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 142/97 | ICMS 96/96 | Indeterminada |
| 78 | As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. | ICMS 68/97 | Indeterminada |
| 78.1 | Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal: I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Decreto; II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada | ||
| 78.2 | No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto, à Secretaria de Fazenda e Planejamento; II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. | ||
| 78.3 | O benefício fiscal aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia. | ||
| 79 | As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. | ICMS 89/97 | Indeterminada |
| 79.1 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. | ||
| 79.2 | As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretária da Receita, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário; II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário. | ||
| 80 | As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10); II - Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo geradores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos (Posição NBM/SH 8501); III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH 8412.80.00). | ICMS 101/97 | de 1º/01/98 a 30/06/98 |
| 80.1 | Na importação do exterior: o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. | ||
| 80.2 | Nas operações internas interestaduais: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. | ||
| 81 | As operações a seguir indicadas: I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria; II - entradas de álcool etílico, hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC; III - saídas internas interestaduais de álcool hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC; IV - entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pelo Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; V - saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora. | ICMS 34/97 ICMS 2/97 Protocolo DNC n° 16/97 | de 1º/01/98 a 31/12/98 |
| 81.1 | O Convênio ICMS 2/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo 143/97. | ||
| 82 | A saída interna de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarícidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 82.1 | A isenção prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) avicultura; c) agricultura; d) apicultura; e) aquicultura; f) cunicultura; g) ranicultura; h) sericultura. | ||
| 82.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 82.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 82.4 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 83 | A saída interna de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 83.1 | O beneficio previsto no item estende-se às saídas: a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem | ||
| 83.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 83.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 83.4 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo .........../97 | ||
| 84 | A saída interna de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que: I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 84.1 | Para efeito de aplicação do benefício previsto no item, entende-se por: I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal; III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. | ||
| 84.2 | Este benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada. | ||
| 84.3 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 84.4 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 84.5 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 85 | A saída interna de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 85.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 85.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 85.3 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 86 | A saída interna de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 86.1 | Relativamente ao disposto no item, o benefício não se aplicará: a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente; b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido. | ||
| 86.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 86.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 86.4 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 87 | A saída interna de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 87.1 | A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) avicultura; c) agricultura; d) apicultura; e) aquicultura; f) cunicultura; g) ranicultura; h) sericultura. | ||
| 97.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 87.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 87.4 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 88 | A saída interna de esterco animal. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 88.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e I do art. 60 deste regulamento. | ||
| 88.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 88.3 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 89 | A saída interestadual de mudas de plantas | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 89.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não era exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 89.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 89.3 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 90 | A saída interna de embriões, sémen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pinto de um dia. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 90.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não era exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 90.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento iscai a respectiva dedução. | ||
| 90.3 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 91 | A saída interna de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH 3507.90.41). | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 91.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 91.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 91.3 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 | ||
| 92 | A saída interna de: a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de raça animal; b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino. c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. | ICMS 100/97 | de 1º/01/98 a 30/04/99 |
| 92.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | ||
| 92.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 92.3 | O Convênio ICMS 100/97 foi homologado por Decreto Legislativo em 1997 |
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir: 1 . aviões: 1.1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000g; 1.2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg; 1.3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; 1.4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000kg; 1.5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg até 6.000kg; 1.6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg; 1.7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg; 1.8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg; 1.9. turbojatos, com peso bruto até 15.000kg; 1.10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg; 2. helicópteros; 3. planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; 4. pára-quedas giratórios; 5. outras aeronaves; 6. simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas; 7. pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; 8. catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas; 9. partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12; 10. equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores; 11. aviões militares: 11.1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 11.2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; 11.3. monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 11.4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 12. helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 13. partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; | ICMS 121/97 ICMS 80/96 ICMS 45/96 ICMS 14/96 ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 75/91 | de 27/12/91 a 31/03/98 |
| 1.1 | O disposto nos n°s de ordem 9 e 10 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.2 desde que os produtos destinem a: I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; II - empresas de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; IVproprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento Fiscal. | ||
| 1.2 | As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. NOTA 1 - Nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios a base de cálculo fica reduzida para 16%. | ||
| 2 | 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove por cento), nas operações internas com equinos puro sangue. | ICMS 50/92 | Indeterminado |
| 2.1 | O disposto no item não se aplica às operações com equinos puro sangue inglês. | ||
| 3 | 50% (cinquenta por cento) na saída interna, de leite fluido pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto o longa vida, em qualquer embalagem, destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. | ICMS 35/94 ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICM 46/87 ICM 14/84 ICM 25/83 | Indeterminado |
| 3.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. NOTA 1 - Ao benefício previsto no item, exceto o do subitem 3.1, aplica-se, também, a redução prevista no item 11 deste Caderno. | ||
| 4 | 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais, de máquinas aparelhos e equipamentos industriais abaixo relacionados com os seguintes números de ordem: 1 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" (código NBM/SH-8402.11.00 a 8402.20.02); 1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 (código NBM/SH-8404.10.01); 1.03 Condensadores para caldeiras a vapor da posição 8402 (código NBM/SH-8404.20.00); 1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (código NBM/SH-8405.10.00); 1.05 Outros geradores de gás (código NBM/SH-8405.10.00); 2 TURBINAS A VAPOR 2.01 Para a propulsão de embarcações (código NBM/SH-8406.10.00); 2.02 Outras turbinas a vapor (código NBM/SH-8406.81.00); 3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 3.01 Turbinas, e rodas hidráulicas (Código NBM/SH - 8410.11.00 a 8410.13.00); 3.02 Reguladores, para turbinas (código NBM/SH-8410.90.00); 4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.01 Máquinas a vapor, de êmbolo, separadas das respectivas caldeiras (código NBM/SH-8412.80.00); 4.02 Outros (código NBM/SH-8412.80.00); 5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.12); b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH -8414. 80.13); c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.19); d) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.19); 5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão (código NBM/SH-8414.80.31); b) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39); 5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso (código NBM/SH-8414.80.32): b) de lóbulos paralelos ("roots") (código NBM/SH-8414.80.39); c) de anel líquido (código NBM/SH-8414.80.39); d) centrífugos (radiais) (código NBM/SH-8414.80.33); e) axiais (código NBM/SH-8414.80.39); f) qualquer outro (código NBM/SH-8414.80.39); 6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01 Queimadores: a) de combustíveis líquidos (código NBM/SH-8416.10.00); b) de gases (código NBM/SH-8416.20.10); c) de carvão pulverizado (código NBM/SH-8416.20.90); d) outros (código NBM/SH-8416.20.90); 6.02 Fornalhas automáticas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.03 Grelhas mecânicas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas (código NBM/SH-8416.30.00); 6.05 Outros (código NBM/SH-8416.30.00); 6.06 Ventaneiras (código NBM/SH-8416.90.00); 7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.01 Fomos industriais para fusão de metais, tipo "cubilot" (código NBM/SH-8417.10.10); 7.02 Fomos industriais para fusão de metais de outros tipo (código NBM/SH-8417.10.10); 7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metai (código NBM/SH-8417.10.20); 7.04 Fornos industriais para cimentação (código NBM/SH-8417.10.90); 7.05 Fomos industriais de produção de coque de carvão (código NBM/SH-8417.10.90); 7.06 Fomos rotativos para produção industrial de cimento (código NBM/SH-8417.10.90); 7.07 Outros (código NBM/SH-8417.10.90); 7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas biscoitos (código NBM/SH-8417.20.00); 7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira (códig NBM/SH-8417.80.90); 7.10 Outros fomos industriais (código NBM/SH-8417.80.10); 8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas (códig NBM/SH-8418.69.90); 8.02 Sorveterias industriais (código NBM/SH-8418.69.10); 8.03 Instalações frigoríficas industriais formada por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum (código NBM/SH-8418.69.90); 9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA. 9.01 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões (código NBM/SH-8419.32.00); 9.02 Outros secadores (código NBM/SH-8419.39.00); 9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação (código NBM/SH-8419.40.10); 9.04 Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas (código NBM/SH-8419.50.10); b) qualquer outro (código NBM/SH-8419.50.21); 9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outras gases (código NBM/SH-8419.60.00); 9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves (código NBM/SH-8419.81.10); b) outros (código NBM/SH-8419.81.90); 9.07 Outros aquecedores e arrefecedores (código NBM/SH-8419. 89.99); 9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH8419.89.10) (código NBM/SH-8419.89.10); 9.09 Estufas (código NBM/SH-8419.89.20); 9.10 Evaporadores (código NBM/SH-84I9.89.40); 9.11 Aparelhos de torrefação (código NBM/SH-8419.89.30); 9.12 Outros (código NBM/SH-8419.89.99); 10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.01 Calandras (código NBM/SH-8420.10.11); 10.02 Laminadores (código NBM/SH-8420.10.21); 10.03 Cilindros (código NBM/SH-8420.91.00); 11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.01 Desnatadeiras (código NBM/SH-8421.11.10); 11.02 Secadores de roupa para lavanderia (código NBM/SH-8421.12.10); 11.03 Centrifugadores para laboratório (exceto o da posição NBM/SH-8421.12.10) (código NBM/SH-8421.19.10); 11.04 Centrifugadores para indústria açucareira (código NBM/SH8421.19.90); 11.05 Extratores centrífugos de mel (código NBM/SH-8421.19.90); 11.06 Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (código NBM/SH - 8421.29.11); 12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes (código NBM/SH-8422.20.00); 12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas (código NBM/SH-8422.30.01); 12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos (código NBM/SH8422.30.21); 12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro (código NBM/SH-8422.30.29); 12.05 Outras (código NBM/SH-8422.30.21); 12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (código NBM/SH-8422.40.10); 13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores (código NBM/SH-8423.20.00) 13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido (código NBM/SH-8423.30.90); 13.03 Balanças ou básculas dosadoras (código NBM/SH8423.30.11); 13.04 Outras (código NBM/SH-8423.30.90); 13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão (código NBM/SH - 8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00); 13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação (código NBM/SH-8423.81.90, 8423.82.00 e 8423.89.00); 13.07 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (código NBM/SH -8423.81.10); 14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.01 Pistolas aerográfícas e aparelhos semelhantes (código NBM/SH-8424.20.00) 14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo (código NBM/SH-8424.30.20); 14.03 Outras (código NBM/SH-8424.30.10); 14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio NBM/SH-8424.89.00); 14.05 Outras (código NBM/SH-8424.89.00); 15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.01 Talhas, cadernais e moitões (código NBM/SH-8425.11.00 a 8425.19.90); 15.02 Guinchos e cabrestantes (código NBM/SH-8425.20.00 8425.39.90); 15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo (código NBM/SH8426.11.00); 15.04 Guindaste de torre (código NBM/SH-8426.20.00); 15.05 Guindaste de pórtico (código NBM/SH-8426.30.00); 15.06 Guindaste (código NBM/SH-8426.99.00); 15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de aço, descontinua (código NBM/SH-8427.90.00); 15.08 Elevadores de cargas de uso industrial e monta-cargas (código NBM/SH-8428.10.00); 15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos (código NBM/SH-8428.20.10); 15.10 Elevadores ou transportadores de ação contínua, para mercadorias (código NBM/SH-8428.31.00 a 8428.39.90); 16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite (código NBM/SH-8434.20.10) 16.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras (código NBM/SH-8434.20.90); b) qualquer outra (código NBM/SH-8434.20.90); 16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos (código NBM/SH-8434.32.90); 17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.01 Máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8435.10.00) 18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01 Máquinas para Limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secas (código NBM/SH-8437.10.00); 18.02 Máquinas para tributação, esmagamento ou moagem de grãos (código NBM/SH-8437.80.10); 18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos (código NBM/SH-8437.80.90); 19 MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA E MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias (código NBM/SH-8438.10.00); 19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria (código NBM/SH-8438.20.10); 19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grão (código NBM/SH-8438.20.90); b) qualquer outro (código NBM/SH-8438.20.90); 19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar (código NBM/SH-8438.30.00); b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar (código NBM/SH-8438.30.00); 19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (código NBM/SH-8438.40.00); 19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes (código NBM/SH-8438.50.00) 19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas (código NBM/SH-8438.60.00); 19.08 Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos (código NBM/SH-8438.80.20); 20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta (código NBM/SH-8439.10.10) b) crivos e classificadores depuradores de pasta (código NBM/SH-8439.10.20); c) refinadoras (código NBM/SH-8439.10.30); d) outras (código NBM/SH-8439.10.20); 20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas continuas de mesa plana (código NBM/SH-8439.20.00); b) outras (código NBM/SH-8439.20.00); 20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras (código NBM/SH-8439.30.10); b) máquinas de impregnar (código NBM/SH-8439.30.20); c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado (código NBM/SH-8439.30.30); d) outras (código NBM/SH-8439.30.90); 20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos (códigos NBM/SH-8440.10.11); 20.05 Outros (código NBM/SH-8440.10.90); 20.06 Cortadeiras (código NBM/SH-8441.10.10); 20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes (código NBM/SH-8441.20.00); 20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem (código NBM/SH-8441.30.00); 20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas (código NBM/SH-8441.30.10); 20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (código NBM/SH-8441.40.00); 20.11 Máquinas especiais de grampear caixas de artefatos semelhantes (código NBM/SH-8441.80.00); 20.12 Máquinas de perfurar, picotar e seminar linhas de corte (código NBM/SH-8441.80.00); 20.13 Outras (código NBM/SH-8441.80.00); 21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico (código NBM/SH-8442.10.00); 21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor (código NBM/SH-8442.20.00); 21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por of set: a) alimentadas por bobinas (código NBM/SH-8443.11.00); b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36cm (código NBM/SH-8443.12.00); c) outras (código NBM/SH-8443.19.10); 21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): a) alimentada por bobinas (código NBM/SH-8443.21.00); b) outras (código NBM/SH-8443.29.00); 21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos (código NBM/SH-8443.30.00); 21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos (código NBM/SH-8443.40.10); 21.07 Máquinas rotativas para rotogravura (código NBM/SH8443.50.10); 21.08 Outras (código NBM/SH-8443.50.90); 21.09 Dobradores (código NBM/SH-8443.60.10); 21.10 Coladores ou engomadores (código NBM/SH-8443.60.90); 21.11 Numeradores automáticos (código NBM/SH-8443.60.20): 21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão (código NBM/SH-8443.60.90); 22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.10); 22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.20); 22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (código NBM/SH-8444.00.90) 22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas (código NBM/SH-8445.11.10); b) penteadoras (código NBM/SH-8445.12.00); c) bancas de estiramento (bancas de fuso) (código NBM/SH8445.13.10) d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda (código NBM/SH-8445.19.10); e) máquinas e aparelhos para recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem- (código NBM/SH-8445.19.21); f) descaroçadeiras e deslintaderas de algodão (código NBM/SH-8445.19.22); g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais (código NBM/SH-8445.19.29); h) batedores e abridores batedores (código NBM/SH8445.19.29); i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama (código NBM/SH8445.19.23); j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã (código NBM/SH-8445.19.26) l) abridores de fardos e carregadores automáticos (código NBM/SH-8445.19.29); m) abridores de fibras ou diabos (códigos NBM/SH8445.19.24); n) outras (código NBM/SH-8445.19.27); 22.05 Máquinas para fiação de materiais têxteis: a) espateladeiras e sacudideiras (código NBM/SH8445.20.10); b) filatórios, intermitentes ou selfatinas (código NBM/SH8445.20.20); c) passadeiras (código NBM/SH-8445.20.30); d) maçaroqueiras (código NBM/SH-8445.20.70); e) fiadeiras (código NBM/SH-8445.20.40); f) máquinas denominadas "towtoyarn" par fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas (código NBM/SH-8445.20.20); g) outras 22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) retorcedeiras (código NBM/SH-8445.30.10); b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes (código NBM/SH-8445.30.90); c) outras (código NBM/SH-8445.30.90); 22.07 Máquinas de bobinas, (incluídas as bobinadeiras de trama ou de dobrar, matérias têxteis.: a) bobinadeiras automáticas (código NBM/SH-8445.30.10); b) bobinadeiras não automáticas (código NBM/SH-8445.30.90); c) espuladeiras (código NBM/SH-8445.40.11); d) meadeiras (código NBM/SH-8445.40.31); e) outras (código NBM/SH-8445.40.40); 22.08 Urdideira (código NBM/SH-8445.90.10); 22.09 Engomadeiras de fio (código NBM/SH-8445.90.90); 22.10 Passadeiras para liço e pente (código NBM/SH-8445.90.20); 22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras (código NBM/SH-8445.90.30); 22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela (código NBM/SH-8445.90.40); 22.13 Outras (código NBM/SH-8445.90.30); 23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA. 23.01 Teares para tecidos (código NBM/SH - 8446.10.10 e 8446.30.90); 23.02 Teares circulares para malhas (código NBM/SH-8447.11.00 e 8447.12.00) 23.03 Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizados para tricotar (código NBM/SH-8447.20.29); b) máquinas tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH-8447.20.29): c) máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape (código NBM/SH8447.20.29); d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável (código NBM/SH-8447.20.21); e) qualquer outro (código NBM/SH-8447.20.10); 23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") (código NBM/SH-8447.20.30); 23.05 Máquinas automáticas para bordado (código NBM/SH-8447.90.20) 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó rede (código NBM/SH-8447.90.10); 23.07 Outras (código NBM/SH-8447.90.10); 23.08 Ratieras (maquinetas) para liços (código NBM/SH-8448.11.10); 23.09 Mecanismos "Jacquard" (código NBM/SH-8448.11.20); 23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração (código NBM/SH-8448.11.90); 23.11 Mecanismos troca-lancadeiras código NBM/SH-8448.19.00); 23.12 Mecanismos troca-espulas (código NBM/SH-8448.19.00); 23.13 Máquinas automáticas de atar fios (código NBM/SH-8448.19.00); 23.14 Outras (código NBM/SH-8448.19.00 e 8448.19.00); 24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro (código NBM/SH-8449.00.10); 24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéu de feltro (código NBM/SH-8449.00.80); 25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superio a 10kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática (código NBM/SH-8450.11.00); b) com secador centrífugo incorporado (código NBM/SH-8450.12.00 c) outras (código NBM/SH-8450.19.00); 25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10Kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8450.20.10); 25.03 Máquinas industriais para lavar a seco (código NBM/SH-8451.10.00) 25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.21.00); 25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca (código NBM/SH-8451.29.00); 25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensa fixadoras (código NBM/SH-8451.30.10) 25.07 Máquinas para lavar, industriais (código NBM/SH-8451.40.10); 25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido (códig NBM/SH-8451.40.21); 25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir (códig NBM/SH-8451.40.90); 25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos (código NBM/SH-8451.50.10); 25.11 Máquinas de mercerizar fios (código NBM/SH-8451.80.00); 25.12 Máquinas de mercerizar tecidos (código NBM/SH 8451.80.00); 25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido (código NBM/SH-8451.80.00); 25.14 Alargadoras ou ramas (código NBM/SH-8451.80.00); 25.15 Tosadoras (código NBM/SH-8451.80.00); 25.16 Outras (código NBM/SH-8451.80.00); MAQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM 26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luva, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.21.10); b) para costurar tecidos (código NBM/SH-8452.21.20); c) para remalhar (código NBM/SH-8452.21.90); 26.02 Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) (código NBM/SH-8452.29.10); b) para costurar tecidos (código NBM/SH-8452.29.21); c) para remalhar (código NBM/SH-8452.29.90); 27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA. 27.01 Máquinas e aparelhos par amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90); 27.02 Máquinas e aparelhos para descamar, dividir, estirar, pelar, ou couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.10); 27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele (código NBM/SH-8453.10.90); 27.04 Outros (código NBM/SH-8453.10.90); 27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados (código NBM/SH-8453.20.00); 27.06 Outras (código NBM/SH-8453.80.00); 28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO LINGOTEIRASMÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.01 Conversores (código NBM/SH-8454.10.00); 28.02 Lingoteiras (código NBM/SH-8454.20.10); 28.03 Colheres de fundição (código NBM/SH-8454.20.90); 28.04 Máquinas de vazar sob pressão (código NBM/SH-8454.30.10); 28.05 Máquinas de moldar por centrifugação (código NBM/SH-8454.30.20); 28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) (código NBM/SH-8454.30.90); 28.07 Agitador eletrônico de aço liquido (stirring) (código NBM/SH-8454.90.10); 28.08 Impulsionador de tarugos com rolos acionados (código NBM/SH-8454.90.90); 29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01 Laminadores de tubos (código NBM/SH-8455.10.00); 29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas (código NBM/SH-8455.21.10); b) para fio (código NBM/SH-8455.21.10); c) outros (código NBM/SH-8455.21.10); 29.03 Laminadures a frio: a) para chapas (código NBM/SH-8455.22.IO); b) para fios (código NBM/SH-8455.22.10); c) outros (código NBM/SH-8455.22.1/97); 29.04 Cilindros de laminadores (código NBM/SH-8455.30.10); 29.05 Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit" (código NBM/SH-8455.90.00); 29.06 Tesoura corte frio embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (código NBM/SH-8455.90.00); 29.07 Bobinadeira "lawing head" para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm (código NBM/SH-8455.90.00); 29.08 Enroladeira/bobinadeira "recoiler" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (código NBM/SH-8455.90.00); 30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS. 30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão (código NBM/SH-8456.30.10); 30.2 Centros de usinagem (maquinagem) (código NBM/SH8457.10.00); 30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") (código NBM/SH-8457.20.10); 30.04 Máquinas de estações múltiplas (código NBM/SH-8457.30.10); 30.05 Tornos (código NBM/SH-8458.11.10 a 8458.99.00); 30.06 Máquinas-ferramentas para furar: a) unidade com cabeça deslizante (código NBM/SH-8459.10.00); b) de comando numérico (código NBM/SH-8459.21.10); c) outras (código NBM/SH-8459.29.00); 30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico (código NBM/SH-8459.31.00); b) outras escaredoras-fresadoras (código NBM/SH-8459.39.00); c) outras máquinas para escarear (código NBM/SH-8459.40.00); 30.08 Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico (código NBM/SH-8459.51.00); b) outras, de console (código NBM/SH-8459.59.00); c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8459.61.00); d) outras (código NBM/SH-8459.69.00); 30.09 Outras máquinas para roscar (código NBM/SH-8459.70 00); 30.10 Máquinas para retificar: a) superfície planas, de comando numérico (código NBM/SH/8460.11.00 a 8460.11.00); b) outras, para retificar superfícies planas (código NBM/SH-8460.19.00 a 8460.19.00); c) outras, de comando numérico (código NBM/SH-8460.21.00); d) outras (código NBM/SH-8460.29.00); 30.11 Máquinas para afiar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8460.31.00); b) outras (código NBM/SH-8460.39.00); 30.12 Máquinas para brunir (código NBM/SH-8460.40.11); 30.13 Esmerilhadeiras (código NBM/SH-8460.90.10); 30.14 Politriz de bancada (código NBM/SH-8460.90.90); 30.15 Outras (código NBM/SH-8460.90.10); 30.16 Máquinas para aplainar (código NBM/SH-8461.10.00) 30.17 Plainas-limadoras (código NBM/SH-8461.20 90) 30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras (código NBM/SH-8461.20.10); 30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar (código NBM/SH-8461.20.90); 30.20 Mandriladeiras (código NBM/SH-8461.30.10); 30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens (código NBM/SH-8461.40.11); b) retificadoras de engrenagens (código NBM/SH-8461.40.12); c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo (código NBM/SH-8461.40.12); d) qualquer outras (código NBM/SH-8461.40.12); 30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular (código NBM/SH-8461.50.20); b) serra de fita sem fim (código NBM/SH-8461.50.10); c) serra de fita, alternativa (código NBM/SH-8461.50.90); d) qualquer outra serra (código NBM/SH-8461.50.90); 30.23 Desbastadeiras (código NBM/SH-8461.90.10); 30.24 Filetadeiras (código NBM/SH-8461.90.10); 30.25 Outras (código NBM/SH-8461.90.90); 30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8462.10.11); 30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.21.19); b) outras (código NBM/SH-8462.29.00); 30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.31.00); b) outras (código NBM/SH-8462.39.10); 30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico (código NBM/SH-8462.41.00); b) outras (código NBM/SH-8462.49.00); 30.30 Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.91.11); b) outros (código NBM/SH-8462.91.19); c) para moldagem de pós metálicos por sintetização (código NBM/SH-8462.99.10); 30.31 Máquinas extrusoras (código NBM/SH-8462.99 20) 30.32 Outras (código NBM/SH-8462.99.90); 30.33 Bancas: a) para estirar fios (código NBM/SH-8463.10.90); b) para estirar tubos (código NBM/SH-8463.10.10); c) outras (código NBM/SH-8463.10.90); 30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem (código NBM/SH-8463.20.10); 30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8463.30.00); 30.36 Trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8463.90.90); 30.37 Outras (código NBM/SH-8463.90.10); 31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATERIAIS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO. 31.01. Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.10.00); b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.10.00); c) outras (código NBM/SH-8464.10.00); 31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.20.90); b) para trabalhar vidro a frio código NBM/SH-8464.20.10); c) outras (código NBM/SH-8464.20.90); 31.03 Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8464.90.90); b) para trabalhar vidro a frio (código NBM/SH-8464.90.11); c) outras (código NBM/SH-8464.90.90); 32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES. 32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (código NBM/SH-8465.10.00); b) outras (código NBM/SH-8465.10.00); 32.02 Máquinas de serrar: a) circular, para madeira (código NBM/SH-8465.91.20); b) de fita, para madeira (código NBM/SH-8465.91.10); c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas (código NBM/SH-8465.91.90); d) outras (código NBM/SH-8465.91.10); 32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira (código NBM/SH-8465.92.19); b) plaina de 3 ou 4 faces (código NBM/SH-8465.92.19); c) qualquer outra plaina (código NBM/SH-8465.92.19); d) tupias (código NBM/SH-8465.92.19); e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8465.92.19); f) outras (código NBM/SH-8465.92.11); 32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras (código NBM/SH-8465.93.10); b) outras (código NBM/SH-8465.93.90); 32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas (código NBM/SH-8465.94.00); b) outras (código NBM/SH-8465.94.00); 32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar (código NBM/SH-8465.95.11); b) outras (código NBM/SH-8465.95.91); 32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH 8465.96.00); b) outras (código NBM/SH-8465.96.00); 32.08 Outras: a) máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8465.99.00) b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00); c) torno tipicamente copiador código NBM/SH-8465.99.00); d) qualquer outro torno (código NBM/SH-8465.99.00); e) maquinas para copiar ou reproduzir (código NBM/SH 8465.99.00) f) moinhos para fabricação de farinha de madeira (código NBM/SH-8465.99.00); g) máquinas para fabricação de botões de madeira (código NBM/SH-8465.99.00) h) outros (código NBM/SH-8465.99.00); 33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8456 DA NBM 33.01 Dispositivos copiadoras (código NBM/SH-8466.30.00); 33.02 Divisores de retificação (código NBM/SH-8466.30.00); 33.03 Outras: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos (código NBM/SH-8466.91.00); a.2) de máquinas para trabalhar concreto (código NBM/SH-8466.91.00) a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro (código NBM/SH-8466.91.00); a.4) outras (código NBM/SH-8466.91.00); b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas (código NBM/SH-8466.92.00); b.2) de máquinas para serrar (código NBM/SH-8466.92.00); b.3) de plaina desempenadeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.4) de outras plainas (código NBM/SH-8466.92.00); b.5) de tupias (código NBM/SH-8466.92.00); b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras (código NBM/SH-8466.92.00); b.7) de máquinas para ftirar (código NBM/SH-8466.92.00); b.8) de máquinas para desenrolar madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.9) de máquinas para descascar madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira (código NBM/SH-8466.92.00); b.11) de tornos (código NBM/SH-8466.92.00); c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM (código NBM/SH-8466.93.19); d) para máquinas da posição 8457 da NBM (código NBM/SH-8466.93.20); e) para máquinas da posição 8458 da NBM (código NBM/SH-8466.93.30); f) para máquinas da posição 8459 da NBM (código NBM/SH-8466.93.40); g) para máquinas da posição 8460 da NBM (código NBM/SH-8466.93.50); h) para máquinas da posição 8461 da NBM (código NBM/SH-8466.93.60); i) para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes (código NBM/SH-8466.94.10) i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar (código NBM/SH-8466.94.20); i.3) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.30); i.4) de máquinas para estirar fios (código NBM/SH-8466.94.90); i.5) de máquinas para estirar tubos (código NBM/SH-8466.94.90); i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20); i.7) de máquinas (inclusive as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar (código NBM/SH-8466.94.20); i.8) de máquinas extrusoras (código NBM/SH-8466.94.20); i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem (código NBM/SH-8466.94.20); i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal (código NBM/SH-8466.94.20); i.11) de trefiladeiras manuais (código NBM/SH-8466.94.20); i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios (código NBM/SH-8466.94.20); i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas (código NBM/SH-8466.94.20); 34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTR1CO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.1 Furadeiras pneumáticas, rotativas (código NBM/SH-8467.11.10); 34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas (código NBM/SH-8467.11.90); 34.03 Martelos ou marteletes (código NBM/SH-8467.19,00); 34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação (código BM/SH-8467.19.00) 34.05 Outras (código NBM/SH-8467.19.00); 34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico código NBM/SH-8467.89.00); 35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515, MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL. 35.1 Maçaricos de uso manual (código NBM/SH-8468.10.00); 35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termoplásticas (código NBM/SH-8468.20.00); b) qualquer outro para soldar ou cortar (código NBM/SH-8468.20.00); c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00); d) qualquer outro para têmpera superficial (código NBM/SH-8468.20.00); e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção (código NBM/SH-8468.80.10); f) outros (código NBM/SH-8468.80.90) 36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAS, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO. 36.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar (código NBM/SH-8474.10.00); 36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar (código NBM/SH-8474.20.90); 36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento (código NBM/SH-8474.31.00); b) máquinas para misturar matérias minerais com betume (código NBM/SH-8474.32.00); c) outras (código NBM/SH-8474.3900); 36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto (código NBM/SH-8474.80.90); 36.05 Máquinas para fabricar tijolos (código NBM/SH-8474.80.90); 36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição (códig NBM/SH-8474.80.10); 36.07 Outras (código NBM/SH-8474.80.90); 37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS 37.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro (código NBM/SH-8475.10.00); 37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualque outro tipo de vidro (código NBM/SH-8475.29.10); 37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas semelhantes (código NBM/SH-8475.29.90); 37.04 Outras (código NBM/SH-8475.29.90); 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHA BORRACHA OU PLÁSTICO 38.1 Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal (código NBM/SH-8477.10.11); b) outros (código NBM/SH-8477.10.19); 38.02 Extrusoras (código NBM/SH-8477.20.10); 38.03 Máquinas de moldar por insuflação (código NBM/SH-8477.30.10); 38.04 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar (código NBM/SH-8477.40.00); 38.05 Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a cãmaras-de-ar (código NBM/SH-8477.51.00); 38.06 Prensas (código NBM/SH-8477.59.11); 38.07 Outras (código NBM/SH-8477.59.90); 38.08 Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8477.80.00); 39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.1 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes (código NBM/SH-8478.10.90); 39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.10); 39.03 Máquina separadoras lineares de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.4 Máquinas classificadoras de lâminas de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.5 Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.6 Cilindros condicionados de tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 39.7 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha (código NBM/SH-8478.10.90); 40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM 40.1 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00); 40.2 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal (código NBM/SH-8479.20.00); 40.3 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeiras ou de cortiça (código NBM/SH-8479.30.00); 40.4 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (código NBM/SH-8479.40.00); 40.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos (código NBM/SH-8479.81.00); 40.6 Máquinas para fabricação de cabos ou de condutores elétricos (código NBM/SH-8479.89.91); 40.7 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas código NBM/SH-8479.89.22); 40.8 Packer (obturador) (código NBM/SH-8479.50.00); 41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.1 Caixas de fundição (código NBM/SH-8480.10.00); 41.2 Modelos para moldes : a) de madeira (código NBM/SH-8480.30.00); b) de alumínio (código NBM/SH-8480.30.00); c) de matéria plástica (código NBM/SH-8480.30.00); d) de ferro, ferro fundido ou aço (código NBM/SH-8484.30.00); e) de cobre, bronze ou latão (código NBM/SH-8480.30.00); f) de níquel (código NBM/SH-8480.30.00); g) de chumbo (código NBM/SH-8480.30.00); h) de zinco (código NBM/SH-8480.30.00); 40.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.10); b) moldes de tipografia (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90); c) outros (código NBM/SH-8480.41.00 e 8480.49.90); 41.4 Moldes para vidro (código NBM/SH-8480.50.00); 41.5 Moldes para matérias minerais (código NBM/SH-8480.60.00); 41.6 Moldes para borracha ou plásticos: a) para moldagem por injecão ou por compressão (código NBM/SH-8480.71.00); b) outros (código NBM/SH-8480.79.00); 41.07 Tesoura rotativa "flying shear" (código NBM/SH8483.40.10); 41.08 Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminaçâo (código NBM/SH8483.40.10); 41.09 Acionamento eletrônico de gaiolas (código NBM/SH-8504.40.10); 41.10 Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (código NBM/SH-8504.40.10); 41.11 Inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e treflladeiras (código NBM/SH-8504.40.10); 42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.1 Fornos industriais de residência (de aquecimento indireto) (código NBM/SH-8514.10.10); 42.2 Fornos industriais de indução código NBM/SH-8514.20.19); 42.3 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas (código NBM/SH-8514.20.20); 42.4 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência (código NBM/SH-8514.30.11); 42.5 Fornos industriais de banho (código NBM/SH-8514.30.90); 42.6 Fornos industriais de arco voltaico (código NBM/SH-8514.30.21); 42.7 Fornos industriais de raios infravermelhos (código NBM/SH-8514.30.90); 42.08 Controlador eletrônico para forno a arco (código NBM/SH-8514.90.00); 42.09 Estrutura metálica para forno a arco (superestrutura) (código NBM/SH-8514.90.00); 42.10 Braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (código NBM/SH-8514.90.00) 43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos (código NBM/SH-8515.31.00); 43.2 Outros (código NBM/SH-8515.39.00); 43.3 Máquinas e aparelhos para soldar a "laser" (código NBM/SH8515.80.10); 43.4 Outros (código NBM/SH-8515.80.90); 43.5 Máquinas de soldar de aço (código NBM/SH-8515.21.10); 44 MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 44.1 Instalação continua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de descapagem eletrolítica, de lavagem e, de estanhagem com controlador de processo (código NBM/SH-8543.30.00); 45 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 45.01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" (Código NBM/SH-9024); 46 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVOS; MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS 46.01 Outras bombas centrífugas (código NBM/SH-8413.70.00); 47 TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS, SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES 47.1 Árvores de natal (código NBM/SH-8481.10.00); 47.2 Manifold (código NBM/SH-8481.80.93); 47.3 Válvula tipo gaveta (código NBM/SH-8481.80.93); 47.4 Válvula tipo esfera (código NBM/SH-8481.80.93); 47.5 Válvula tipo borboleta (código NBM/SH-8481.80.93); 48 ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO DE AÇO 48.1 Válvula (Código NBM/SH 8481.80.11) 48.2 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo (código NBM/SH-7307.19.20). 49 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS - FERRAMENTAS 49.1 Brocas (código NBM/SH-8207.13.00); 50 PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES 50.1 Mancal de bronze para locomotiva (Código NBM/SH 8607.19.10) | ICMS 21/97 ICMS 10/96 ICMS 74/96 ICMS 63/96 ICMS 21/96 ICMS 94/95 ICMS 22/95 ICMS 11/94 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 45/92 ICMS 13/92 ICMS 08/92 ICMS 87/91 ICMS 52/91 | de 17/10/91 a 30/04/98 |
| 4.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 4.2 | Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponde à das operações internas | ||
| 5 | 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais para consumidor final e 72,91 (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos n°s de ordem abaixo relacionados: 1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria (código NBM/SH-8419.89.99); 2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injecão de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira (código NBM/SH-9406.00.99); b) de ferro ou aço (código NBM/SH-7309.00.10.); c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada (código NBM/SH-3925.10.00); 3 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados (código NBM/SH-8479.50.00); 4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores (códigos NBM/SH-8414.59.10); b) compressores de ar (código NBM/SH-8414.80.11 a 8414.80.39); c) coifas (exaustores) (código NBM/SH-8414.80.90); 5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores (código NBM/SH-8419.31.00); b) outros (código NBM/SH-8419.39.00); 6 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola (código NBM/SH-8424.81.11 a 8424.81.19); 7 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água usados na irrigação da lavoura (código NBM/SH-8424.81.19); 8 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola (código NBM/SH-8427.90.00) 9 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico (código NBM/SH-8430.62.00); 10 Enxadas rotativas (código NBM/SH-8432.29.00); 11 Máquinas de ordenhar (código NBM/SH-8434.10.00); 12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou ração para animais (código NBM/SH-8436.10.00); 13 Chocadeiras e criadeiras (código NBM/SH-8436.21.00); 14 Outras máquinas e aparelhos (código NBM/SH-8436.80.00); 15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (código NBM/SH-8467.81.00); 16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado (código NBM/SH-7310.10.00 a 7310.29.90); b) de latão (liga de cobre e zinco) (código NBM/SH-7419.99.00); c) de plástico (código NBM/SH-3923.90.00.); 7 Vasilhames para transporte de leite, de liga de alumínio (código NBM/SH-7612.90.11); 18 Comedouros para animais (código NBM/SH-7326.90.00); 19 Ninhos metálicos para aves (código NBM/SH-7326.90.90); 20 Motocultores (Código NBM/SH-8701.10.00); 21 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura (código NBM/SH-8701.90.00); 22 Tratores agrícolas de quatro rodas (código NBM/SH 8701.90.00); 23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto descarregáveis (código NBM/SH-8716.21.00); b) veículos de tração animal (código NBM/SH-8716.80.00) 24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água (código NBM/SH-8412.80.00); 25 Aviões, agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica (códigos NBM/SH-8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 e 8803.90.00); 26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura (código NBM/SH-8430.69.90); 27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de duas rodas, com capacidade de carga 1,00m3 a 3,00m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas (código NBM/SH8430.62.00); 28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores (código NBM/SH-7326.90.00); 29 Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida (código NBM/SH-8427.20.90); 30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: a) da posição 8201 (código NBM/SH-8201.10.00 a 8201.90.00); b) da posição 8432 (código NBM/SH-8432.10.00 a 8432.90.00); c) da posição 8433 (código NBM/SH-8433.11.00 a 8433.90.10), exceto as posições 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10; d) da posição 8436 (código NBM/SH-8436.10.00 a 8436.99.00); 31 Bombas (código NBM/SH-8413.81.00); 32 Ovascan (código NBM/SH-9027.80.14); 33 Colhedeiras combinadas (código NBM/SH-8433.59.90); 34 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha (código NBM/SH-8433.59.10); 35 Tratores motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura; sem similar nacional (código NBM/SH-8701.10.00); 36 Outros tratores agrícolas de quatro rodas; sem similar nacional (código NBM/SH-8701.90.00); | ICMS 111/97 ICMS 21/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 72/94 ICMS 124/93 ICMS 65/93 ICMS 02/93 ICMS 148/92 ICMS 45/92 ICMS 13/92 ICMS 08/92 ICMS 87/91 ICMS 32/91 | de 17/10/91 a 30/04/98 |
| 5.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 5.2 | Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquota relativo às entradas no Distrito Federal, das mercadorias a que se refere o item, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária total corresponda a das operações internas. | ||
| 6 | 5% (cinco por cento) na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, desde que: a) as entradas, ressalvado o subitem 6.1, não tenham sido oneradas pelo imposto; b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal; c) as operações estejam regularmente escrituradas | ICMS 151/94 ICMS 33/93 ICMS 154/92 ICMS 80/91 ICM 15/81 | Indeterminada |
| 6.1 | O favor fiscal de que trata o item aplica-se, igualmente, às saídas subsequentes quando recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. | ||
| 6.2 | Para efeito da base de cálculo prevista no item, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses da operação beneficiada. | ||
| 6.3 | O benefício fiscal de que trata o item, não abrange: I - a saída de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, em relação aos quais o imposto deve, ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nele incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); II - a saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiveram sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada em estabelecimento do importador. | ||
| 7 | 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos automotores, inclusive de duas rodas, classificados na posição ou Código da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93. | ICMS 129/97 | Indeterminada |
| 7.1 | O beneficio de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto á fixação da base de cálculo do ICMS. | ||
| 7.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento | ||
| 7.3 | No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1. NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 | ||
| 8 | 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH. | ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 22/95 ICMS 124/93 ICMS 155/92 | de 31/12/92 a 31/03/98 |
| 9 | 70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes, e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. | ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 151/94 ICMS 09/93 | de 28/05/93 a 31/03/98 |
| 10 | 90% (noventa por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Mamadeiras e bicos (Código NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00 e 3924.10.00); II - Absorventes higiênicos, de uso internos ou externo (código NBM/SH-4818 e 5601); III - Escovas dentifricias (código NBM/SH-9603.21.00); IV - Provitaminas e Vitaminas (código NBM/SH-2936); V - Fio dental/Fita dental (código NBM/SH-3306.20.00 e 5406.10.00); VI - Bicos para mamadeiras e chupetas (código NBM/SH4014.90.90); VII - Preparação para higiene bucal e dentária (código NBM/SH- 3306.90.00); VIII - Fraldas, descartáveis ou não (código NBM/SH-4818, 5601,6111 e 6209). | ICMS 04/95 ICMS 76/94 | Indeterminada |
| 10.1 | O beneficio de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária. | ||
| 10.2 | Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. 60 inc. V deste Regulamento. | ||
| 11 | 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de: I - água sanitária, creme dental, papel higiênico, sabão em barra, sabonete comum; II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha, sardinha em lata, fubá de milho, ração animal, farelos destinados à produção de ração animal, grãos, sementes, cascas e outras matérias-primas de origem vegetal, serem utilizados na produção de óleos comestíveis; III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados nos códigos 3006.60, 9018.90.99 e 9018.90.99 da NBM/SH; | ICMS 128/94 | Indeterminada |
| 11.1 | Na saída de que trata o inciso III do item, será estornado crédito fiscal para que o valor a ser compensado não ultrapasse a 7% (sete por cento) da base de cálculo própria constante da nota fiscal de aquisição. | ||
| 12 | 20% (vinte por cento) nas prestações de serviços de rádiochamada. | ICMS 115/96 ICMS 27/96 | de 12/07/96 a 31/03/98 |
| 12.1 | A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. NOTA 1 - O Convênio ICMS 27/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 82/96. NOTA 2 - O Convênio ICMS 115/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 142/97. | ||
| 13 | 20% (vinte por cento) na prestação de serviço de televisão por assinatura. | ICMS 5/95 | Indeterminada |
| 13.1 | A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na Legislação. | ||
| 13.2 | O contribuinte que optar pelo beneficio previsto no item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas. | ||
| 14 | 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna de ouro em bruto, pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, de produtos da indústria de informática e automação relacionados no inciso II do Anexo VI a este Regulamento bem como de disquete ou outro meio físico para gravação de programas para computador. | Lei nº 1.254/96 | Indeterminada |
| 15 | 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) na saída interna realizada pelos estabelecimentos industriais e atacadistas de papel, formulário contínuo e impressos. | Lei nº 1.254/96 | Indeterminada |
| 15.1 | O benefício previsto no item não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente. | ||
| 16 | 0% (zero por cento) nas operações internas com água natura canalizada, promovidas pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, concessionária de serviço público. NOTA 1 - O Convênio ICMS 114/96 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 101/96. | ICMS 114/95 | Indeterminada |
| 17 | 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo destinadas a não contribuinte do imposto. | ICMS 120/96 | Indeterminada |
| 18 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 18.1 | A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) avicultura; c) agricultura; d) apicultura; e) aquicultura; f) cunicultura; g) ranicultura; h) sericultura | ||
| 18.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 18.3 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 19 | 40% (quarenta por cento), na safda interestadual, de ácido nítrico, acido sulfurico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saidos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 19.1 | O beneficio previsto no item estende-se às saídas: a) promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; b) a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. | ||
| 19.2 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 19.3 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 20 | 40% (quarenta por cento) na saída interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária desde que: I - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; III - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 20.1 | Para efeito de aplicação do beneficio previsto no item, entende-se por: I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seus fabricante, constitua uma ração animal; III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. | ||
| 20.2 | Este beneficio aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada | ||
| 20.3 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do credito fiscal de que trata o inciso V do art 60 deste regulamento. | ||
| 20.4 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 21 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 21.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 21.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 22 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 22.1 | Relativamente ao disposto no item, o beneficio não se aplicará: a) se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos pela unidades federadas de destino ou pelo órgão competente; b) se a semente tiver outro destino que não seja a semeadura, ainda que atenda ao padrão acima referido. | ||
| 22.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 22.3 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 23 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena , de sangue e de víscera, calcário calcftico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 23.1 | A redução prevista no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na: a) pecuária; b) avicultura; c) agricultura; d) apicultura; e) aquicultura; f) cunicultura; g) ranicultura; h) sericultura. | ||
| 23.2 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 23.3 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 24 | 40% (quarenta por cento) na saída interestadual de esterco animal. | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 24.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 24.2 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 25 | 40% (quarenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas. | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 25.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 25.2 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o vaior equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 26 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pinto de um dia. | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 26.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 26.2 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução | ||
| 27 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código NBM/SH-3507.90.41). | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 27.1 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 27.2 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que contribuinte abata do preço da mercadoria o valo equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | ||
| 28 | 70% (setenta por cento), na saída interestadual de: a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de destino. c) amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa | ICMS 100/97 | de 06/11/97 a 30/04/99 |
| 28.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento. | ||
| 28.2 | O beneficio fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. |
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária | ICMS 120/96 ICMS 25/89 ICM 32/89 | Indeterminada |
| 1.1 | O crédito fiscal presumido será de forma que a incidência do imposto corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da prestação do serviço. | ||
| 1.2 | O contribuinte que optar pelo beneficio não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. | ||
| 2 | Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária. | ICMS 106/96 | Indeterminada |
| 2.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação | ||
| 2.2 | O contribuinte que optar pelo beneficio não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. | ||
| 3 | Ao estabelecimento produtor agropecurário de novilho precoce, equiparado a industrial ou comercial, nas saídas com destino ao estabelecimento que promover o abate, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação. | ICMS 110/95 ICMS 66/95 ICMS 19/95 | Indeterminada |
| 3.1 | O disposto no item aplica-se ao estabelecimento que promover o abate quando o produtor agropecuário não seja equiparado a industrial ou comercial. | ||
| 3.2 | O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação do produtor agropecuário. | ||
| 3.3 | Para efeito de que trata o item, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e possuam, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça. | ||
| 3.4 | Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, bem como de benefícios fiscais relacionados com a operação. | ||
| 3.5 | A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária do Distrito Federai do abate dos animais em que fique caracterizado a condição de novilho precoce. | ||
| 3.6 | O Convênio ICMS 66/95 foi homologado pelo Decreto Legislativo 86/96. | ||
| 4 | Ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto. | ICMS 151/94 ICMS 148/92 ICMS 59/91 | Indeterminada |
| 4.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor do ICMS incidente na operação da saída tributada. | ||
| 5 | Às distribuidoras de combustíveis, registradas e autorizadas pelo DNC, nas saídas de álcool etílico hidratado combustível. | Protocolo DNC nº 16/97 | de 1°/01/98 a 31/12/98 |
| 5.1 | O crédito fiscal presumido será equivalente a R$ 0,1270 por litro da mercadoria mencionada no item. |
Caderno IV
Suspensão
(Operações a que se refere o art. 9º deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 | Indeterminada |
| 1.1 | O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saida da mercadoria | ||
| 2 | A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização. | ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 | Indeterminada |
| 2.1 | O não retorno do produto resultante da industrialização, ou ainda, das matérias-primas, produtos ou materiais constantes do item acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saida. | ||
| 3 | Às saídas de: a) bens integrados ao ativo imobilizado; b) moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas. | ICMS 19/91 ICMS 70/90 - cláusula primeira inciso II | Indeterminada |
| 3.1 | A suspensão prevista no item só se aplica quando o bem: I - destinar-se a prestação de serviços fora do estabelecimento; II - for utilizado por outro contribuinte inscrito no CF/DF ou na unidade federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente. | ||
| 3.2 | O disposto no item: I - condiciona-se ao retorno dos bens ao estabelecimento remetente, na hipótese de operações interestaduais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. II - também se aplica à saida para fins de conserto ou reparo. | ||
| 3.3 | O não retorno ao estabelecimento, no prazo fixado no inciso I do subitem anterior, acarretará: I - exigência do imposto, quando se tratar de saída de bem do Ativo Permanete ocorrida antes de completados 12 (doze) meses de sua aquisição; II - exigência do imposto, quando o destinatário for estabelecimento da empresa remetente; III - estorno do crédito apropriado por ocasião da aquisição do bem, na proporção do saldo remanescente, quando se tratar de saída de bem do Ativo permanente ocorrida depois de completados 12 (doze) meses de sua aquisição. | ||
| 3.4 | Para efeitos do subitem anterior, o imposto será exigido com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da efetiva saída do bem. | ||
| 4 | Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. | ICM 10/81 | Indeterminada |
| 4.1 | O laudo a que se refere o item deverá ser emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. | ||
| 4.2 | Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 74 deste Regulamento. | ||
| 5 | Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. | ||
| 5.1 | Sobrevindo decisão contrária à concessão de isenção, o imposto suspenso será exigido com os acréscimos legais. |
Caderno V
Diferimento
(Operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. | ICMS 102/96 | de 1°/01/97 a 30/04/99 |
ANEXO II
Código de Atividade Econômica
(a que se refere o art. 33 deste Regulamento)
PRODUÇÃO ANIMAL E VEGETAL
AGRICULTURA
1.10.10 Sojicultura
1.10.29 Cultura de cereais
1.10.37 Cafeicultura
1.10.45 Horticultura
1.10.53 Fruticultura
1.10.61 Produção de sementes
1.10.70 Floricultura
1.10.88 Florestamento e reflorestamento
1.10.96 Outras atividades de agricultura
CRIAÇÃO
1.11.18 Avicultura
1.11.26 Bovinocultura
1.11.34 Suinocultura
1.11.42 Caprinocultura e ovinocultura
1.11.50 Apicultura
1.11.69 Equinocultura
1.11.77 Piscicultura
1.11.93 Outras atividades de criação
ATIVIDADE EXTRATIVA VEGETAL
1.12.15 Extração de madeira
1.12.23 Extração de adubo orgânico
1.12.31 Extração de carvão vegetal
1.12.90 Outras atividades de extração vegetal
INDÚSTRIA
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS
2.10.16 Extração de areia, saibro e argila
2.10.24 Extração e tratamento de minerais para fabricação de corretivos do solo
2.10.32 Extração e tratamento de calcário, granito, mármore, pedras e outros minerais para construção
2.10.40 Extração e tratamento de pedras preciosas e semipreciosas
2.10.91 Extração e tratamento de outros minerais
MINERAIS NÃO METÁLICOS
2.11.13 Fabricação de cimento
2.11 21 Fabricação de artefatos de cimento
2.11.30 Fabricação de argamassa
2.11.48 Fabricação de ladrilhos, tubos, manilhas, louças e assemelhados
2.11.56 Fabricação de abrasivos derivados de minerais
2.11.64 Fabricação de tijolos e telhas
2.11.72 Fabricação de artigos de porcelana, cerâmica e assemelhados
2.11.80 Fabricação de vidro, cristal e seus produtos
2.11.99 Fabricação de outros produtos da indústria de minerais não metálicos
METALURGIA
2.12.10 Fabricação de ferramentas
2.12.29 Fabricação de artigos de serralheria
2.12.37 Fabricação de estruturas metálicas
2.12.45 Fabricação de arames de aço
2.12.53 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos
2.12.61 Fabricação de artigos de cutelaria
2.12.70 Fabricação de canos e tubos metálicos
2.12.88 Fabricação de artigos de alumínio
2.12.96 Fabricação de outros produtos da indústria metalúrgica
MECÂNICA, MATERIAL ELÉTRICO E HIDRÁULICO
2.13.18 Fabricação de máquinas e aparelhos mecânicos
2.13.26 Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos mecânicos - exclusive veículos (código 2.14.40)
2.13.34 Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos
2.13.42 Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos elétricos
2.13.50 Fabricação de máquinas e aparelhos hidráulicos
2.13.69 Fabricação de peças e acessórios, componentes e partes para máquinas e aparelhos hidráulicos
2.13.93 Fabricação de outros produtos da indústria mecânica e de material elétrico e hidráulico
TRANSPORTE
2.14.15 Fabricação de veículos não motorizados
2.14.23 Fabricação de veículos motorizados
2.14.31 Fabricação de reboques, containers, trailers e similares
2.14.40 Fabricação de peças e acessórios para veículos
2.14.90 Fabricação de outros produtos da indústria de transporte
MADEIRA
2.15.12 Serragem ou desdobramento de madeira
2.15.20 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2.15.39 Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada e de madeira compensada, revestida ou não
2.15.47 Fabricação de esquadrias de madeira em geral
2.15.55 Fabricação de casas de madeira
2.15.98 Fabricação de outros produtos da indústria de madeira
PAPEL E PAPELÃO
2.16.10 Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão
2.16.28 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados
2.16.95 Fabricação de outros produtos de papel e papelão, não associados á produção de papel, papelão,cartolina e cartão
BORRACHA
2.17.17 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos
2.17.25 Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha - inclusive látex
2.17.33 Fabricação de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - exclusive correias, canos, tubos e mangueiras (código 2.17.41)
2.17.41 Fabricação de correias, canos, tubos e mangueiras
2.17.50 Fabricação de artigos de borracha para uso doméstico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)
2.17.92 Fabricação de outros produtos da indústria de borracha
COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
2.18.14 Curtimento e outras preparações de couros e peles - exclusive subprodutos
2.18.22 Secagem e salga de couros e peles
2.18.30 Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem
2.18.49 Fabricação de artigos de selaria
2.18.57 Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal - exclusive calcados e artigos de vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)
2.18.90 Fabricação de outros produtos da indústria de couro, peles e similares
QUÍMICA
2.19.11 Fabricação de asfalto e betume
2.19.20 Fabricação de gasolina, querosene, graxas, lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque e outros derivados de petróleo
2.19.38 Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos
2.19.46 Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos
2.19.54 Fabricação de defensivos agrícolas, inseticidas, germicidas e fungicidas
2.19.62 Fabricação de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento
2.19.70 Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
2.19.97 Fabricação de outros produtos da indústria química
APARELHOS, INSTRUMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES ODONTOLÓGICOS, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
2.20.12 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos médico-hospitalares
2.20.20 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos odontológicos
2.20.39 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos farmacêuticos
2.20.47 Fabricação de aparelhos, instrumentos e produtos veterinários
PERFUMARIA, HIGIENE E LIMPEZA
2.21.10 Fabricação de produtos de beleza, cosméticos, perfumes e extratos
2.21.28 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas
2.21.36 Fabricação de sabões, dentifrícios, detergentes e desinfetantes
2.21.44 Fabricação de filtros
2.21.52 Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados
2.21.95 Fabricação de outros produtos de perfumaria, higiene e limpeza
MATERIAL PLÁSTICO
2.22.17 Fabricação de laminados plásticos
2.22.25 Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial - exclusive embalagem e acondicionamento (código 2.22.41)
2.22.33 Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal - exclusive calçados e artigos do vestuário (códigos 2.23.14 e 2.23.22)
2.22.41 Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não
2.22.50 Fabricação de manilhas, canos, tubos, mangueiras e conexões de material plástico para todos os fins
2.22.68 Fabricação de material termoplástico
2.22.92 Fabricação de outros produtos da indústria de material plástico
VESTUÁRIO, CALÇADO E TÊXTIL
2.23.14 Confecção de roupas e agasalhos
2.23.22 Fabricação de calçados
2.23.30 Fabricação de aviamentos e acessórios do vestuário
2.23.49 Confecção de roupas de cama, mesa e banho
2.23.57 Produção e beneficiamento de fibras têxteis
2.23.65 Fiação e tecelagem
2.23.73 Fabricação de artigos de tapeçaria, cordoaria, estopa e sacaria
2.23.90 Fabricação de outros produtos das indústrias têxteis, de vestuário e de calçado
MOBILIÁRIO
2.24.11 Fabricação de armários de madeira em geral
2.24.20 Fabricação de outros móveis de madeira, revestidos ou não
2.24.38 Fabricação de móveis de vime, junco, bambu e assemelhados
2.24.46 Fabricação de móveis moldados em material plástico
2.24.54 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não - inclusive estofados
2.24.62 Fabricação de persianas e venezianas
2.24.97 Fabricação de outros produtos da indústria mobiliária
GRÁFICA
2.25.19 Edição e impressão de jornais, livros e publicações diversas
2.25.27 Impressão de material gráfico para uso industrial e comercial
2.25.35 Composição gráfica, zincografia e outras matrizes para impressão
2.25.43 Fabricação de carimbos
2.25.94 Fabricação de outros produtos da indústria gráfica
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA
2.26.16 Fabricação de jóias, artigos de ouro e outros metais preciosos
2.26.24 Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
2.26.32 Fabricação de relógios
2.26.40 Fabricação de artigos de bijuteria
2.26.59 Fabricação de produtos óticos
2.26.91 Fabricação de outros artigos de joalheria, bijuteria e ótica
SOM E IMAGEM
2.27.13 Fabricação de aparelhos de fotografia, cinema, video e som
2.27.21 Fabricação de material fotográfico, de cinema, vídeo e som
2.27.30 Fabricação de instrumentos musicais - inclusive elétricos
2.27.48 Produção de discos fonográficos
2.27.99 Fabricação de outros produtos das indústrias de imagem e de som
ELETRÔNICA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
2.28.10 Fabricação de máquinas e aparelhos eletrônicos, peças e acessórios, partes e componentes - exclusive de som e imagem (códigos 2.27.13 a 2.27.99)
2.28.29 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes
2.28.37 Fabricação de máquinas e aparelhos de comunicação - fax, telefonia, telex, modems - inclusive peças e acessórios, partes e componentes
2.28.45 Fabricação de máquinas e aparelhos para informática - inclusive peças, acessórios, partes e componentes
2.28.53 Fabricação de suprimentos para máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e informática
2.28.96 Fabricação de outros produtos eletrônicos, de comunicação e informática
PRODUTOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO
2.29.18 Fabricação de brinquedos - inclusive pedagógicos
2.29.26 Fabricação de artigos de caça, pesca, náutica e camping
2.29.34 Fabricação de outros artigos para recreação
2.29.42 Fabricação de outros artigos esportivos
ABATEDOURO, FRIGORÍFICO E PRODUTOS DERIVADOS
2.30.19 Abatedouro e frigorífico de aves
2.30.27 Abatedouro e frigorífico de bovinos
2.30.35 Abatedouro e frigorífico de suínos
2.30.43 Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos
2.30.51 Fabricação de rações balanceadas e alimentos para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe
2.30.94 Fabricação de outros produtos de abatedouros e frigoríficos
PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E ALIMENTÍCIOS
2.31.16 Beneficiamento, torrefação e moagem de café
2.31.24 Moagem de trigo
2.31.32 Moagem de soja e fabricação de produtos derivados de soja
2.31.40 Fabricação de outros óleos comestíveis e de produtos derivados de grãos ou cereais
2.31.59 Preparação industrial de refeições, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, especiarias e condimentos
2.31.67 Preparação, resfriamento e congelamento de carnes e pescados
2.31.75 Beneficiamento do leite e fabricação de produtos derivados
2.31.83 Fabricação de pães, doces, sorvetes, balas, caramelos, chocolates, biscoitos e massas alimentícias
2.31.91 Fabricação de outros produtos agroindustriais e alimentícios
BEBIDAS E GELO
2.32.13 Fabricação de cervejas, chopes e malte
2.32.21 Fabricação de aguardentes, vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas
2.32.30 Fabricação de refrigerantes
2.32.48 Fabricação de sucos de frutas naturais, xaropes e concentrados
2.32.56 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas
2.32.64 Captação, envasamento e gaseificação de águas minerais
2.32.72 Fabricação de gelo
2.32.99 Fabricação de outros produtos das indústrias de bebida e gelo
UTILIDADE PÚBLICA E OUTRAS
2.33.10 Geração e fornecimento de energia elétrica
2.33.29 Produção e distribuição de gás
2.33.37 Captação, tratamento e distribuição de água
2.33.45 Coleta, tratamento e reciclagem de lixo
2.33.96 Fabricação de produtos de outras indústrias não especificadas
COMÉRCIO ATACADISTA PRODUTOS AGRÍCOLAS
3.10.11 Comércio atacadista de café e açúcar
3.10.20 Comércio atacadista de soja em grão e seus derivados
3.10.38 Comércio atacadista de cereais
3.10.46 Comércio atacadista de flores e plantas ornamentais
3.10.54 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
3.10.62 Comércio atacadista de sementes e mudas
3.10.97 Comércio atacadista de outros produtos agrícolas
ANIMAIS E CARNES
3.11.19 Comércio atacadista de aves
3.11.27 Comércio atacadista de bovinos
3.11.35 Comércio atacadista de suínos
3.11.43 Comércio atacadista de outros animais vivos
3.11.51 Comércio atacadista de pescado
3.11.60 Comércio atacadista de carne de aves
3.11.78 Comércio atacadista de carne bovina
3.11.88 Comércio atacadista de carne suína
3.11.94 Comércio atacadista de outros tipos de carne
PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS
3.12.16 Comércio atacadista de leite e derivados
3.12.24 Comércio atacadista de ovos
3.12.32 Comércio atacadista de conservas de carne
3.12.40 Comércio atacadista de embutidos de carne
3.12.59 Comércio atacadista de ossos - inclusive subprodutos
3.12.67 Comércio atacadista de rações e suplementos
3.12.91 Comércio atacadista de outros derivados de origem animal
ALIMENTO EM GERAL
3.13.13 Comércio atacadista de farinha de trigo
3.13.21 Comércio atacadista de café em grão ou moído
3.13.30 Comércio atacadista de derivados de soja
3.13.48 Comércio atacadista de outros óleos comestíveis
3.13.56 Comércio atacadista de leite e derivados
3.13.64 Comércio atacadista de especiarias e condimentos
3.13.72 Comércio atacadista de pães, doces, balas, sorvetes, alimentícias
3.13.99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
BEBIDAS
3.14.10 Comércio atacadista de cervejas, chopes e malte
3.14.29 Comércio atacadista de vinhos e licores
3.14.37 Comércio atacadista de aguardentes e outras bebidas alcoólicas
3.14 45 Comércio atacadista de refrigerantes
3.14.53 Comércio atacadista de água mineral
3.14 61 Comércio atacadista de sucos de frutas, xaropes, concentrados e outras bebidas não alcoólicas
PRODUTOS DA EXTRAÇÃO VEGETAL
3.15.18 Comércio atacadista de madeira
3.15.26 Comércio atacadista de carvão vegetal
3.15.34 Comércio atacadista de adubos de origem orgânica
3.15.93 Comércio atacadista de outros produtos de extracão vegetal
VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS
3.16.15 Comércio atacadista de vidros
3.T6.23 Comércio atacadista de porcelana e cristal
3.16.31 Comércio atacadista de louça, cerâmica e assemelhados
3.16.90 Comércio atacadista de outros produtos de vidro, louça e cerâmica
MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALÚRGICO
3.17.12 Comércio atacadista de material elétrico - inclusive lustres
3.17.20 Comércio atacadista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões
3 17.39 Comércio atacadista de artigos de serralheria
3.17.47 Comércio atacadista de ferramentas
3.17.55 Comércio atacadista de ferragens
3.17.63 Comércio atacadista de artigos de alumínio
3.17.98 Comércio atacadista de outros materiais elétricos, hidráulicos e metalúrgicos
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
3.18.10 Comércio atacadista de areia, saibro, argila
3.18.28 Comércio atacadista de granito, mármore, ardósia e demais pedras para construção
3.18.36 Comércio atacadista de material para pintura, impermeabilização e produtos para polimento
3.18.44 Comércio atacadista de abrasivos
3.18.52 Comércio atacadista de cimento
3.18.60 Comércio atacadista de artefatos de cimento
3.18.79 Comércio atacadista de tijolos e telhas
3.18.95 Comércio atacadista de outros materiais de construção
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS
3.19.17 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos médico-hospitalares e odontológicos - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes
3.19.25 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos veterinários - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes
3.19.33 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação e de informática - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes
3.19.41 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de imagem e som - inclusive peças e acessórios, partes e componentes
3.19.50 Comércio atacadista de aparelhos e equipamentos de medida e outros usos técnicos - inclusive pecas e acessórios, partes e componentes
3.19.68 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos mecânicos, peças e acessórios, partes e componentes - inclusive para veículos
3.19.76 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos elétricos e hidráulicos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes
3.19.84 Comércio atacadista de eletrodomésticos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes
3.19.92 Comércio atacadista de outras máquinas e aparelhos - inclusive peças e acessórios, partes e componentes
ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL
3.20.18 Comércio atacadista de estruturas de madeira
3.20.26 Comércio atacadista de artigos de madeira
3.20.34 Comércio atacadista de chapas e placas de madeira
3.20.42 Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina e cartão
3.20.50 Comércio atacadista de papel para impressão gráfica e editorial
3.20.69 Comércio atacadista de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão
3.20.93 Comércio atacadista de outros artigos de madeira e papel
ARTIGOS DE BORRACHA
3.21.15 Comércio atacadista de pneus e câmaras
3.21.23 Comércio atacadista de artigos de borracha - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)
3.21.31 Comércio atacadista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões
3.21.40 Comércio atacadista de peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos - inclusive canos, tubos e mangueiras
3.21.90 Comércio atacadista de outros artigos de borracha
ARTIGOS DE COURO E PLÁSTICO
3.22.12 Comércio atacadista de couro e artigos de couro e pele - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)
3.22.20 Comércio atacadista de artigos de material plástico - exclusive calçados e artigos de vestuário (códigos 3.26.38 e 3.26.46)
3.22.39 Comércio atacadista de material de couro e plástico para estofamentos e revestimentos
3.22.98 Comércio atacadista de outros artigos de couro e plástico
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
3.23.10 Comércio atacadista de combustíveis líquidos e lubrificantes
3.23.28 Comércio atacadista de gás
3.23.36 Comércio atacadista de asfalto, betume e outros derivados de petróleo utilizados na construção civil
PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
3.24.17 Comércio atacadista de explosivos, fogos de artifício e artigos pirotécnicos - inclusive munição
3.24.25 Comércio atacadista de inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos agrícolas
3.24.33 Comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
3.24.41 Comércio atacadista de produtos médico-hospitalares, farmacêuticos e odontológicos
3.24.50 Comércio atacadista de produtos veterinários
3.24.92 Comércio atacadista de outros produtos químicos
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA
3.25.14 Comércio atacadista de produtos de beleza e higiene pessoal
3.25.22 Comércio atacadista de artigos de polimento, desinfecção e assemelhados
3.25.30 Comércio atacadista de material de limpeza em geral - inclusive escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados
3.25.49 Comércio atacadista de filtros
TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO
3.26.11 Comércio atacadista de produtos de fiação e tecelagem - inclusive tecidos
3.26.20 Comércio atacadista de aviamentos, acessórios do vestuário e outros artigos de armarinho
3.26.38 Comércio atacadista de roupas e agasalhos
3.26.46 Comércio atacadista de calçados
3.26.54 Comércio atacadista de roupas de cama, mesa e banho
3.26.97 Comércio atacadista de outros artigos de vestuário
MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS
3.27.19 Comércio atacadista de móveis em geral
3.27.27 Comércio atacadista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações
3.27.35 Comércio atacadista de artigos para banheiro, sauna e piscina
3.27.43 Comércio atacadista de artigos de alumínio
3.27.94 Comércio atacadista de outras utilidades domésticas
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA
3.28.16 Comércio atacadista de jóias
3.28.24 Comércio atacadista de relógios
3.28.32 Comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos
3.28.40 Comércio atacadista de pedras preciosas e semipreciosas
3.28.59 Comércio atacadista de artigos de bijuteria
3.28.67 Comércio atacadista de produtos óticos
ARTIGOS ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO
3.29.13 Comércio atacadista de bicicletas - inclusive peças e acessórios
3.29.21 Comércio atacadista de artigos para caça, pesca, náutica e camping
3.29.30 Comércio atacadista de outros artigos esportivos
3.29.48 Comércio atacadista de brinquedos - inclusive pedagógicos
3.29.56 Comércio atacadista de outros artigos de recreação
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO
3.30.14 Comércio atacadista de livros
3.30.22 Comércio atacadista de artigos de papelaria e impressos em geral
3.30.30 Comércio atacadista de material para escritório e expediente
PRODUTOS DIVERSOS
3.31.11 Comércio atacadista de artigos usados e sucata
3.31.20 Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria
3.31.38 Comércio atacadista de produtos importados
3.31.97 Comércio atacadista de outros produtos não especificados
COMÉRCIO VAREJISTA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4.10.17 Comércio varejista de carne e derivados
4.10.25 Comércio varejista de aves e ovos
4.10.33 Comércio varejista de pescado
4.10.41 Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros
4 10.50 Comércio varejista de massas alimentícias
4.10.92 Comércio varejista de outros produtos alimentícios
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS
4.11.14 Restaurantes e similares
4.11.22 Bares e lanchonetes
4.11.30 Confeitaria
4.11.49 Padaria
4.11.57 Alimentos congelados - inclusive sorvetes
4.11.90 Outros fornecedores de alimentos preparados
BEBIDAS E GELO
4.12.11 Comércio varejista de cervejas, chopes e refrigerantes
4.12.20 Comércio varejista de vinhos e licores, aguardentes e outras bebidas alcoólicas
4.12.38 Comércio varejista de sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas
4.12.46 Comércio varejista de gelo
MERCADOS, SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E COOPERATIVAS
4.13.19 Comércio varejista em supermercados e cooperativas de consumo
4.13.27 Comércio varejista em mercados e mercearias
4.13.35 Comércio varejista em lojas de departamento
4.13.43 Comércio varejista em cooperativa agropecuária
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO
4.14.16 Comércio varejista de combustíveis líquidos e lubrificantes
4.14.24 Comércio varejista de gás
4.14.91 Comércio varejista de derivados de petróleo utilizados na construção civil
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO
4.15.13 Comércio varejista de livros
4 15.21 Comércio varejista de revistas e jornais
4.15.30 Comércio varejista de artigos de papelaria e impressos em geral
4.15.48 Comércio varejista de material para escritório e expediente
ESPORTES, RECREAÇÃO, SOM E IMAGEM
4.16.10 Comércio varejista de bicicletas - inclusive peças e acessórios
4.16.29 Comércio varejista de artigos para caça, pesca, náutica e camping
4.16.37 Comércio varejista de outros artigos e equipamentos esportivos
4.16.45 Comércio varejista de brinquedos - inclusive pedagógicos
4.16.53 Comércio varejista de outros artigos de recreação
4.16.61 Comércio varejista de artigos de fotografia, cinema e vídeo
4.16.70 Comércio varejista de discos e fitas magnéticas
4.16.88 Comércio varejista de instrumentos musicais
4.16 96 Comércio varejista de outros artigos de som e imagem
ÓTICA, RELOJOARIA, JOALHERIA E BIJUTERIA
4.17.18 Comércio varejista de artigos de ótica
4.17.26 Comércio varejista de relógios
4.17.34 Comércio varejista de jóias
4.17.42 Comércio varejista de pedras preciosas e semipreciosas
4.17.50 Comércio varejista de bijuterias
TECIDOS, ROUPAS E CALÇADOS
4.18.15 Comércio varejista de tecidos
4.18.23 Comércio varejista de aviamentos, acessórios para o vestuário e outros artigos de armarinho
4.18.31 Comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho
4.18.40 Comércio varejista de roupas e agasalhos
4.18.58 Comércio varejista de calcados, malas e bolsas
4.18.90 Comércio varejista de outros produtos de origem têxtil
MÓVEIS E ARTIGOS PARA HABITAÇÃO
4.19.12 Comércio varejista de móveis - inclusive armários
4.19.20 Comércio varejista de artigos de decoração - inclusive tapetes, carpetes, cortinas, persianas, venezianas e forrações
4.19.39 Comércio varejista de louça, cristal, porcelana, prataria e cerâmica
4.19.47 Comércio varejista de artigos para banheiro, sauna e piscina
4.19.55 Comércio varejista de artigos de borracha, plástico e cortiça para habitação
4.19.63 Comércio varejista de artigos de espuma de borracha - inclusive colchões
4.19.98 Comércio varejista de outros artigos para habitação
PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS
4.20.13 Comércio varejista de produtos médico-hospitalares
4.20.21 Comércio varejista de produtos farmacêuticos
4.20.30 Comércio varejista de produtos odontológicos
4.20.48 Comércio varejista de produtos veterinários
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
4.21.10 Comércio varejista de cimento
4.21.29 Comércio varejista de artefatos de cimento
4.21.37 Comércio varejista de madeira e artigos de madeira
4.21.45 Comércio varejista de material hidráulico - inclusive tubos e conexões
4.21.53 Comércio varejista de tijolos e telhas
4.21.61 Comércio varejista de areia, saibro e pedras para construção
4.21.70 Comércio varejista de ferragens
4.21.88 Comércio varejista de esquadrias em geral
4 21.96 Comércio varejista de outros materiais para construção
MATERIAIS PARA ACABAMENTO
4.22.18 Comércio varejista de vidros
4.22.26 Comércio varejista de material para pintura, impermeabilização e de produtos para polimento
4.22.34 Comércio varejista de material elétrico - inclusive lustres
4.22.42 Comércio varejista de artigos de louça e cerâmica - inclusive pisos e revestimentos
4.22.93 Comércio varejista de outros materiais para acabamento
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
4.23.15 Comércio varejista de tratores e maquinaria - inclusive bombas e motobombas
4.23.23 Comércio varejista de implementos e equipamentos agrícolas
4.23.31 Comércio varejista de rações balanceadas e alimentação para animais
4.23.40 Comércio varejista de defensivos agrícolas - inclusive inseticidas, germicidas e fungicidas
4.23.58 Comércio varejista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4.23.66 Comércio varejista de sementes e mudas - inclusive gramíneas
4.23.74 Comércio varejista de floricultura e plantas
4.23.90 Comércio varejista de outros produtos agropecuários
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS
4.24.12 Comércio varejista de máquinas e aparelhos eletrodomésticos - inclusive componentes, partes e peças
4.24.20 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para informática e comunicações - fax, telefonia, telex, modems - inclusive componentes, partes e peças
4.24.39 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para cinematografia, fotografia e microfilmagem - inclusive componentes, partes e peças
4.24.47 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para refrigeração em geral - inclusive componentes, partes e peças
4.24.55 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e veterinários - inclusive componentes, partes e peças
4.24.63 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para reprodução gráfica - inclusive componentes, partes e pecas
4.24.98 Comércio varejista de outras máquinas e aparelhos - inclusive componentes, partes e peças
VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
4.25.10 Comércio varejista de veículos em concessionárias
4.25.28 Comércio varejista de veículos em agências
4.25.36 Comércio varejista de peças e acessórios para veículos
4.25.44 Comércio varejista de câmaras e pneumáticos
4.25.52 Comércio varejista de baterias
4.25.60 Comércio varejista de ciclomotores - inclusive peças e acessórios
4.25.79 Comércio varejista de embarcações - inclusive motores, pelas e acessórios
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA
4.26.17 Comércio varejista de produtos de beleza e higiene pessoal
4.26.25 Comércio varejista de produtos de limpeza - inclusive desinfecção
4.26.33 Comércio varejista de filtros, velas e purificadores de ambiente
4.26.92 Comércio varejista de outros produtos de beleza, higiene e limpeza
ARTIGOS DE SEGURANÇA
4.27.14 Comércio varejista de alarmes e dispositivos de segurança
4.27.22 Comércio varejista de armas e munições
4.27.30 Comércio varejista de equipamentos para prevenção e combate a incêndio
4.27.49 Comércio varejista de equipamentos de segurança do trabalho
4.27.57 Comércio varejista de equipamentos de segurança do trânsito
4.27.90 Comércio varejista de outros artigos de segurança
ARTIGOS DIVERSOS
4.28.11 Comércio varejista de artigos de utilidade doméstica
4.28.20 Comércio varejista de produtos artesanais
4.28.38 Comércio varejista de artigos religiosos
4.28.46 Comércio varejista de ferramentas diversas
4.28.54 Comércio varejista de artigos usados
4.28.62 Comércio varejista de produtos importados
4.28.70 Comércio varejista de antiguidades e artigos de antiquário
4.28.89 Comércio varejista de cigarros, fumo e outros artigos de tabacaria
4.28.97 Comércio varejista de outros produtos não especificados
ANEXO III (*)
Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária
(a que se referem os artigos 34, inciso X, 42, inciso III e 352, § 1° deste Regulamento - Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 02/95, 06/95, 07/96 e 6/97)
1 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste Código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14- Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As entradas de mercadorias transferidos do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização.
Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização.
Referente as mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica.
Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31- Devoluções de vendas de produções do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11- Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32- Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33- Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41- Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas peio prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51- Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53- Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63- Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64- Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65- Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.90-OUTRAS ENTRADAS,AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91- Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92- Transferências para ativo imobilizado.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retomo simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retomo, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.97- Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou económica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade federada.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11- Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12- Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13- Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14- Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.15- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente às operações para distribuição
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas .anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31- Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição.
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de Serviço de Transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91- Compras para ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferência para ativo imobilizado.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retomo simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retomo simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retomo de remessa para venda fora do estabelecimento.
As entradas, em retomo, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.97- Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou económica da operação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Pública e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12- Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação Para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte Para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91- Compras para ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback".
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97- Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NA UNIDADE FEDERADA
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade federal:
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11- Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas das mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14- Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiveram sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16- Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17- Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegário ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente as mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41- Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42- Venda de energia elétrica para a indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43- Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços.
As vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61- Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso e consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- remessa para vendas fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades federadas distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11- Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outras cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17- Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18- Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias a serem utilizados na prestação de serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PRA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras de Industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
6.41- Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53- Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo.
6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- remessa para vendas fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica.
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou económica da operação e/ou prestação.
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributaria
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras.
Nota Explicativa
O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
ANEXO IV (*)
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
| 1 | Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos. | Convênio ICMS 37/94 | a partir de 01/06/94 |
| 1.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 274/94 | ||
| 1.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao do término do período de apuração. | ||
| 2 | Cimento de qualquer tipo, em operações internas, efetuadas pelo fabricante e suas filiais para o varejista. | ||
| 2.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 20% (vinte por cento). | ||
| 2.2 | Prazo de recolhimento: - até o vigésimo dia do mês subsequente ao término do período e apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período. | ||
| 3 | Cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. | Protocolos ICMS 11/91 ICMS 16/91 ICMS 31/91 ICMS 49/92 ICMS 58/92 | a partir de 1º/01/93 |
| 3.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711/92 | ||
| 3.2 | Prazo de recolhimento: - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualização monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período. | ||
| 4 | Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. | Convênios ICMS 85/95 ICMS 154/94 ICMS 105/92 ICMS 111/92 ICMS 112/93 | a partir de 30/10/95 |
| 4.1 | Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.99.02 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizados - NBM/SH | ||
| 4.2 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 317/97 | ||
| 4.3 | Prazo de recolhimento: - até o décimo dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do nono dia seguinte ao término desse período. | ||
| 5 | Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.90.10, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. | Convênios ICMS 163/94 ICMS 88/94 ICMS 52/94 ICMS 44/94 ICMS 87/93 ICMS 01/93 ICMS 148/92 ICMS 132/92 | a partir de 1º/10/92 |
| 5.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria n° 365/94. | ||
| 5.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ICMS 163/94 ICMS 52/94 | |
| 6 | Tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química, classificadas nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionadas: 1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso (Código NBM/SH-3209.10.10); 2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a) à base de polímeros acrílicos ou vinllicos (Código NBM/SH3909.10.20); b) outros (Código NBM/SH-3209.90.11, 3209.90.19 e 3209.90.20); 3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: a) à base de poliésteres (Código NBM/SH-3208.10.10, 3208.10.20 e 3208.10.30); 3) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (Código NBM/SH3208.20.10, 3208.20.20 e 3208.20.30); c) Outros (Código NBM/SH-3208.90.10, 3208.90.21, 3208.90.29, 3208.90.31 e 3208.90.39); 4 -Tintas: a) à base de óleo (Código NBM/SH-3210.00.10); b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante (Código NBM/SH-3210.00.10); c) qualquer outra (Código NBM/SH-3210.00.10),; 5 - Vernizes : a) à base de betume (Código NBM/SH-3210.00.20); b) à base de derivados de celulose (Código NBM/SH3210.00.20); c) à base de de óleo (Código NBM/SH-3210.00.20); d) à base de resina natural (Código NBM/SH-3210.00.20); e) qualquer outro (Código NBM/SH-3210.00.20); 6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (Códigos NBM/SH-3807.00.00, 3810.10.10, 3814.00.00). 7 - Ceras eucástica, preparações e outros (Código NBM/SH-3404.90.13, 3404.90.19, 3404.90.21, 3404.90.29, 3405.20.00, 3405.30.00 e 3405.90.00); 8 - Massa de polir (Código NBM/SH-3405.30.00); 9 - Xadrez e pós assemelhados (Código NBM/SH 3204.17.00); 10 - Piche (pez) (Códigos NBM/SH - 2706.00.00 e 2715.00.00); 11 - Impermeabilizantes (Códigos NBM/SH-2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3214.90.00, 3506.99.00 e 3824.40.00); 12 - Aguarrás (Códigos NBM/SH-3805.10.00) 13 - Secantes preparados (Código NBM/SH-3211.00.00); 14 - Preparações catalísticas (catalisadores) (Códigos NBM/SH - 3815.19.10, 3815.19.90, 3815.90.91 e 3815.90.99) 3405.; 15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação: a) Massa KPO (Código NBM/SH 3909.50.11, 3909.50.12, 3909.50.19, 3909.50.21 e 3909.50.29); b) massa rápida (Código NBM/SH 3214.10.10); c) massa acrílica e PVA (Código NBM/SH 3214.10.20); d) massa de vedação (Código NBM/SH - 3910.00.20, 39.10.00.12, 3910.00.13, 3910.00.19 e 3910.00.90) e) massa plástica (Código NBM/SH 3214.10.10 e 3214.90.00); 16 - Corantes (Código NBM/SH - 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00, 3212.90.10 e 3212.90.90) | ICMS 86/95 ICMS 28/95 ICMS 153/94 ICMS 99/94 ICMS 74/94 Protocolos ICMS 31/92 ICMS 43/92 ICMS 48/92 | a partir de 1º/01/93 |
| 6.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 593/94 | ||
| 6.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ||
| 7 | Materiais de construção, abaixo relacionados: Telhas, cumeeiras e caixas d'água de: I - cimento; II - amianto; III - fibrocimento | Protocolos ICMS 32/92 ICMS 44/92 ICMS 14/93 | a partir de 1º/06/93 |
| 7.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 135/93. | ||
| 7.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ||
| 8 | Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH | ICMS 44/94 ICMS 88/93 ICMS 52/93 | a partir de 1º/06/93 |
| 8.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 364/94 | ||
| 8.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ||
| 9 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH. | Convênios ICMS 85/93 ICMS 127/94 ICMS 121/93 Protocolo ICMS 32/93 | a partir de 1º/11/93 |
| 9.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 189/97. | ||
| 9.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao período de apuração | ||
| 10 | Farinha de trigo. | Protocolos ICMS 09/91 ICMS 13/91 | a partir de 1º/01/94 |
| 10.1 | O disposto no item aplica-se também, à farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla". | ||
| 10.2 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 466/93. | ||
| 10.3 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao do período de apuração. | ||
| 11 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: 1 - Soro e vacina (Código NBM/SH-3002); 2 - Medicamentos (Código NBM/SH-3003 e 3004); 3 - Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros (código NBM/SH 3005 e 5601.21.10); 4 - Mamadeiras e bicos (Códigos NBM/SH-4014.90.90, 3923.30.00, 7010.20.00, 3924.10.00); 5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Código NBM/SH-4818 e 5601); 6 - Preservativos (Código NBM/SH-4014.10.00); 7 - Seringas (Códigos NBM/SH-4014.90.90 e 9018.31); 8 - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH - 9603.21.00); 8.1 - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH - 3306.10.00); 9 - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH-2936); 10 - Contraceptivos (Código NBM/SH - 9018.90.99); 11 - Agulhas para seringas (Código NBM/SH- 9018.32.11); 12 - Fio dental/fita dental (Código NBM/SH - 3306.20.00 e 5406.10.00); 13 - Bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH - 4014.90.90); 14 - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH - 3306.90.00); 15 - Fraldas descartáveis ou não (Código NBM/SH - 4818, 5601, 6111,6209). 16 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH-3006.60) | Convênios ICMS 04/95 ICMS 99/94 ICMS 76/94 Protocolos ICM 14/85 ICM 8/87 ICM 9/88 Protocolos ICMS 35/89 ICMS 17/90 ICMS 25/90 ICMS 42/93 | a partir de 1º/10/94 |
| 11.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 596/94 | ||
| 11.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ||
| 12 | Produtos a serem comercializados exclusivamente por revendedores não inscritos no CF/DF que efetuem venda porta-a-porta, a consumidor final. | Convênios ICMS 04/95 ICMS 25/96 ICMS 04/95 ICMS 25/96 ICMS 75/94 | a partir de 08/07/94 |
| 12.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 595/94. | ||
| 12.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ||
| 13 | Disco fonográfico, fita virgem ou gravada. | Protocolos ICMS 18/97 ICMS 19/85 | a partir de 1º/08/97 |
| 13.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 447/97. | ||
| 13.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. | ||
| 14 | Sorvete | Protocolos ICMS 22/97 ICMS 45/91 | a partir de 1º/10/97 |
| 14.1 | Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP n° 568/97 | ||
| 14.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subsequente ao término do período de apuração. |
Caderno II (*)
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO |
| 1 | Operações Internas com: 1. papel usado; 2. apara de papel; 3. sucata de metal; 4. caco de vidro; 5. retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha, de tecido, ou de madeira; 6. lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema HarmonizadoNBM/SH, abaixo descritas (Convênios ICM 17/82 e 30/82): 7401 MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTACÃO (PRECIPITADO DE COBRE) 7402 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA 7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL 7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS 7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS 7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS 8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS 7. fragmentos de madeira e outros, adquiridos por padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de fomos, fogões e similares ou para uso ou consumo final. |
| 1.1 | Substituto Tributário: I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal; II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior a) para outra unidade federada; b) para o exterior. |
| 1.2 | O Imposto será recolhido: I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento; II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento; |
| 1.3 | Das Disposições Gerais: Para os efeitos do item, considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originariamente e que só se preste ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto. |
| 1.4 | Não se considera sucata ou resíduo, ficando, portanto, as operações respectivas sujeitas às normas gerais previstas na Legislação, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada na sua destinação originária, sendo, neste caso, irrelevante a destinação específica que lhe venha a ser dada pelo adquirente. |
| 2 | Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários "in natura": 1. alfafa 2. algodão 3. alho 4. alpiste 5. amendoim 6. animais vivos das espécies: 6.1. asininos 6.2. bovinos 6.3. bufalinos 6.4. cavalares 6.5. caprinos 6.6. coelhos 6.7. muares 6.8. ovinos 6.9. rãs 6.10. suínos 6.11. aves 7. arroz 8. aveia 9. azeitona 10. bambu 11. baunilha 12. café 13. cana 14. canela 15. castanha-de-cajú 16. castanha-do-pará 17. centeio 18. centrosema 19. cevada 20. crotalária 21. erva-mate 22. feijões 23. favas 24. feno 25. gergelim 26. grão-de-bico 27. amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. 28. juta 29. látex 30. lab-lab 31. leite 32. lentilha 33. leucena 34. madeira em tora 35. malva 36. mamona 37. mel 38. milho 39. mucuna 40. noz-moscada 41. sisal 42. soja 43. sorgo 44. trigo 45. triticale |
| 2.1 | Substituto Tributário: I - o estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal; II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior: a) para outra unidade federada; b) para o exterior; c) para consumo final; d) para microempresa; e) para vendedor ambulante e feirante |
| 2.2 | Para efeito da alínea "c" do inciso II do subitem anterior, considera-se como saída para consumo final a que destina os produtos para: I - uso ou consumo do adquirente; II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar; III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação; IV - empresa de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes. |
| 2.3 | O Imposto será recolhido: I - na hipótese do inciso I do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento; II - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. III - na hipótese do inciso II do subitem 2.1, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento. |
| 3 | Operações Internas com: 1. Hortifrutigranjeiros, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. |
| 3.1 | Substituto Tributário: I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal; II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior, quando o destinatário for industrial estabelecido em outra unidade federada; |
| 3.2 | O Imposto será recolhido: I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento; II - na hipótese do inciso II do subitem anterior, no prazo estabelecido no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. III - na hipótese do inciso II do subitem anterior, se o remetente for produtor rural, no prazo estabelecido no inciso IV do caput do art. 74 deste Regulamento. |
| 4 | Operações Internas com: 1. couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; 2. sebo; 3. osso; 4. chifre ou casco |
| 4.1 | Substituto Tributário: I - o industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal; II - o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior: a) para outra unidade federada; b) para o exterior. |
| 4.2 | O Imposto será recolhido: I - na hipótese do inciso I do subitem anterior, no prazo previsto no inciso IV do caput art. 74 deste Regulamento; II - na hipótese do incisso II do subitem anterior, no prazo previsto no inciso I do caput do art. 74 deste Regulamento. |
ANEXO VII (*)
PERCENTUAIS DE LUCRO
(a que se referem os arts. 42 e 352, § 1° deste Regulamento)
1. Água mineral gasosa ou não, ou potável, natural:
1.1 - embalagem de vidro não retomável com capacidade de até 300ml ..................................................................................140%
1.2 - garrafa de vidro com capacidade de até 500ml ..............................................................................................................250%
1.3 - garrafa plástica com capacidade de 1500ml ...................................................................................................................120%
1.4 - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml ................................................................................................100%
1.5 - copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500ml ...............................................................................140%
1.6 - casos não especificados ................................................................................................................................................140%
2. Álcool carburante, óleo diesel e gasolina ............................................................................................................................13%
3. Andaimes e estruturas ......................................................................................................................................................40%
4. Ar condicionado, exaustores ..............................................................................................................................................50%
5. Armários, estantes e divisórias ...........................................................................................................................................50%
6. Armas e munições .............................................................................................................................................................50%
7. Artigos de armarinhos....................................................................................................................................................... 50%
8. Artigos e equipamentos para bilhar ....................................................................................................................................50%
9. Artigos em acrílicos, borracha, plástico e similares ...............................................................................................................40%
10. Artigos de antiquários ......................................................................................................................................................50%
11. Artigos de áudio, vídeo e fotografia, inclusive pecas e acessórios ........................................................................................50%
12. Artigos de cama, mesa e banho ........................................................................................................................................50%
13. Artigos de copa e cozinha ................................................................................................................................................50%
14. Artigos para caça, pesca, camping, esporte e recreação......................................................................................................50%
15. Artigos de papelaria, livraria e impressos em geral .............................................................................................................35%
16. Artigos para festas ..........................................................................................................................................................50%
17. Bebidas alcoólicas ...........................................................................................................................................................50%
17.1- cervejas ......................................................................................................................................................................140%
17.2- chope ..........................................................................................................................................................................140%
17.3- outros ..........................................................................................................................................................................70%
18. Bicicletas, peças e acessórios ............................................................................................................................................35%
19. Bijouterias .......................................................................................................................................................................50%
20. Bolsas, calçados e artigos de couro ....................................................................................................................................50%
21. Boxes, esquadrias, armações e similares .............................................................................................................................40%
22. Brinquedos .......................................................................................................................................................................50%
23. Carnes ..............................................................................................................................................................................20%
24. Cercas, telas e redes de proteção .......................................................................................................................................40%
25. Chaves, fechaduras, trancas e similares ...............................................................................................................................40%
26. Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos, e artigos correlatos ....................................................................................................50%
27. Cimento ............................................................................................................................................................................20%
28. Coberturas, toldos, encerados e forros ................................................................................................................................40%
29. Confecções e tecidos .........................................................................................................................................................50%
30. Cortinas, painés persianas e artigos de decoração ................................................................................................................50%
31. Embalagens, copos plásticos, canudos e similares .................................................................................................................35%
32. Equipamentos e instalações de piscina ..................................................................................................................................40%
33. Explosivos e fogos de artifício ...............................................................................................................................................40%
34. Extintores de incêndio, equipamento e recarga ......................................................................................................................40%
35. Farinha de trigo:
35.1 - em embalagens domésticas de 1,2 e 6 Kg ..........................................................................................................................50%
35.2 - em embalagens industrial de 50 Kg ...................................................................................................................................150%
36. Ferragens e ferramentas .......................................................................................................................................................40%
37. Filtros, acessórios e peças de reposição ..................................................................................................................................40%
38. Flores e plantas ornamentais .................................................................................................................................................35%
39. Fornecimento de alimentos ....................................................................................................................................................50%
40. Gelo em barra ou cubo ..........................................................................................................................................................100%
41. Instrumentos musicais ...........................................................................................................................................................40%
42. Jóias, relógios, óculos e similares ............................................................................................................................................50%
43. Lubrificantes ..........................................................................................................................................................................30%
44. Mamadeiras e fraldas ..............................................................................................................................................................42,85%
45. Máquinas e equipamentos para refrigeração comercial ..............................................................................................................50%
46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação e antenas ...............................................................................................................40%
47. Material para construção, exceto telhas, cumeeiras e caixas-d'água de cimento, amito e fibrocimento ...........................................40%
48. Medicamentos .........................................................................................................................................................................42,85%
49. Molas e molejos .......................................................................................................................................................................40%
50. Motores, máquinas, bombas e caldeiras ......................................................................................................................................20%
51. Móveis e eletrodomésticos .........................................................................................................................................................50%
52. Obras de arte ............................................................................................................................................................................100%
53. Pneumáticos e protetor de borracha ............................................................................................................................................50%
54. Preservativos e absorventes higiênicos ......................................................................................................................................42,85%
55. Produtos de beleza, cosméticos e perfumaria ................................................................................................................................50%
56. Produtos de higiene bucal ........................................................................................................................................................42,85%
57. Produtos metalúrgicos e de serralheria .........................................................................................................................................40%
58. Refrigerantes ............................................................................................................................................................................140%
59. Seringas, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e similares .........................................................................................................42,85%
60. Subprodutos de animais e aves .....................................................................................................................................................20%
61. Tintas, vernizes, solventes, massas corrida, plástica e de polir, cera de polir, xadrez em pó e assemelhados, piche e vedantes ............40%
62. Vacinas e soros .......................................................................................................................................................................42,85%
63. Veículos:
63.1 -De duas rodas ..........................................................................................................................................................................34%
63.2 - De quatro rodas ......................................................................................................................................................................20%
63.3 - Importados .............................................................................................................................................................................30%
64. Outros não especificados ..............................................................................................................................................................30%
(*) Republicados, em parte, por terem saído com incorreções, do original, no DODF nº 248, de 14.12.97.
Retificado no DODF de 02/02/1998, p. 8.
Citada por 935 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49558, de 16 de outubro de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49559, de 16 de outubro de 2026 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49267, de 28 de agosto de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49266, de 28 de agosto de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49265, de 28 de agosto de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49221, de 21 de agosto de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49208, de 21 de agosto de 2026 · 5 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49222, de 21 de agosto de 2026 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49092, de 7 de agosto de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48922, de 8 de julho de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48865, de 30 de junho de 2026 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48505, de 22 de abril de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48326, de 3 de março de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48312, de 26 de fevereiro de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48232, de 3 de fevereiro de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48188, de 26 de janeiro de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48189, de 26 de janeiro de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48054, de 15 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48053, de 12 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47993, de 1 de dezembro de 2025 · 4 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47994, de 1 de dezembro de 2025 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47992, de 28 de novembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47988, de 27 de novembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47763, de 2 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47724, de 19 de setembro de 2025 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47706, de 17 de setembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47707, de 17 de setembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47638, de 29 de agosto de 2025 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47558, de 12 de agosto de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47489, de 25 de julho de 2025 · 3 menções