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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47992, de 28 de novembro de 2025

Nº 47992/2025

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Art. 1. Art. 303-E. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, com alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 5 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 303-E.
Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 1000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 7 de dezembro de 2021, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

.........................

§ 1ºO domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, ficará dispensado de:
Iinscrição no CF/DF, caso se trate de não contribuinte do ICMS;
IIemissão e escrituração de documentos fiscais, em qualquer caso, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência.
§ 2º.................

.........................

IIescriturar, na EFD ICMS-IPI, a NF-e de entrada referida no inciso I.

.........................

§ 5ºAto do Subsecretário da Receita estabelecerá as regras para emissão e escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do
§ 2º" (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

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