Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49222, de 21 de agosto de 2026
Nº 49222/2026
Altera o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que relaciona as operações e as prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, DECRETA:
“ANEXO I DO DECRETO nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 1 | I - 20%, nas operações internas e de importação, e 33,33%, nas operações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS, com os seguintes produtos: a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT); b) veículos espaciais; c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); d) paraquedas; e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; f) simuladores de voo e similares; g) equipamentos de apoio no solo; h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h"; j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i"; k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b"; II - 16% nas operações de importação com aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios. | ......... | ......... |
| 1.1 | Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas alíneas "a" a "k" do caput deste item, serão observadas as seguintes definições: I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível; III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação; IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação; V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas alíneas "a" a "c" do caput deste item; VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem; VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes; VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas; IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos; X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas "a" a "i" do caput deste item, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização; XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra; XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar, não alcançando os veículos de uso recreativo; XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. | ||
| 1.2 | O disposto nas alíneas "i", "j" e "k" do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o subitem 1.3 e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. | ||
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| 1.5 | No caso de importação, o imposto a recolher nas operações com os produtos discriminados no inciso I será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,20 x [VOP/(1 - 0,20)] x 0,20, em que VOP corresponde à soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto. | ||
| 1.6 | No caso de importação de aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas deltas e ultraleves, suas peças e acessórios, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,16 x [VOP/(1 - 0,25)] x 0,25, em que VOP = soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto. | ||
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NOTA 29 - A alíquota modal de 20%, utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 1.5, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 16 de janeiro de 2024.
NOTA 30 - A alíquota de 25% utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 1.6 está prevista no art. 18, II, "a", item 10, da Lei nº 1.254, de 1996.
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| 4 | 73,34% nas saídas interestaduais e 44% nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91. | ......... | ......... |
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NOTA 23 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
| 5 | 28% nas operações internas e 58,34% nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. | ......... | ......... |
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NOTA 30 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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| 11 | I - 60% na saída interna de: .......... | Convênio ICMS 128/94 | ......... |
| II - 35% na saída interna de pão francês. | Convênio ICMS 128/94 | ......... | |
| III - 35% na saída interna de: ......... | Lei nº 6.421/19 | Até 31/12/2027 | |
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NOTA 6 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação dos percentuais para os quais a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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| 17 | 60% nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas e mala postal, realizadas dentro do território do Distrito Federal. | ......... | ......... |
NOTA 1 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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| 44 | 60% nas saídas internas de Gás Natural Veicular – GNV. | ......... | ......... |
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NOTA 4 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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| 53 | 5% nas operações internas e 8,3334% nas operações interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem. | ......... | ......... |
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NOTA 4 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
| 54 | 15% nas operações de saídas internas e 25% nas operações de saídas interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, até o limite anual de R$ 36.000,00 de faturamento por cooperativa. | ......... | ......... |
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NOTA 2 - A alíquota modal de 20%, utilizada como parâmetro para a fixação do percentual para o qual a base de cálculo do imposto foi reduzida nas operações com as mercadorias discriminadas neste item, foi instituída pela Lei nº 7.326, de 2023, com efeitos a partir de 22/01/2024, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2024.
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56
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| 56.2 | No caso de importação, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,07 x [VOP / (1 - 0,07)]. | ||
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| 60 | 94,44%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. | ICMS 81/23 ICMS 122/23 | A partir de 1º/01/24 A partir de 1º/01/24 |
| 60.1 | No caso de importação, o imposto a recolher será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula: ICMS = 0,9444 x [VOP/(1 - 0,18)] x 0,18, em que VOP corresponde à soma das parcelas constantes do inciso II do caput do art. 34 deste Decreto. |
NOTA 1 – O Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, foi publicado no DOU de 23/06/2023, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 23, de 23 de junho de 2023, publicado no DOU de 26/06/2023, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.548, de 2025, publicado no DODF de 12/05/2025.
NOTA 2 – O Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023, foi publicado no DOU de 11/08/2023, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 29, de 15 de agosto de 2023, publicado no DOU de 16/08/2023, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.548, de 2025, publicado no DODF de 12/05/2025.
NOTA 3 – A alíquota de 18% utilizada para o cálculo do imposto devido conforme a fórmula constante do subitem 60.1 está prevista no art. 18, III, da Lei nº 1.254, de 1996.
” (NR)
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção, publicado no DODF nº 156, de 24 de agosto de 2026, páginas 33 a 35.