Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49266, de 28 de agosto de 2026
Nº 49266/2026
Altera o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que relaciona as operações e as prestações beneficiadas com redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 44 de 14 de abril de 2023, DECRETA:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| ......... | ......... | ......... | ......... |
| 40 | a) 94,5347%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias abaixo relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002: | ......... | ......... |
.........
a1) 95%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “a” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002:
.........
b1) 97,71%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “b” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 30,2% na base de cálculo destas contribuições.
.........
c1) 99,3121%, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alínea “c” deste item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 2002, observada a redução de 48,1% na base de cálculo destas contribuições.
| ......... | ......... | ......... | |
| 40.8 | A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0%, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas no caput deste item. |
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NOTA 23 - O Convênio ICMS nº 44, de 14 de abril de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, foi publicado no DOU de 18/04/23, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16, de 4 de maio de 2023, publicado no DOU de 05/05/23.
| ......... | ......... | ......... | ......... |
” (NR)
Brasília, 28 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO