Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 937, de 13 de outubro de 1995
Nº 937/1995
Art. 1.
A Fazenda Pública do Distrito Federal fica autorizada a restituir os tributos que lhe foram indevidamente pagos por meio da realização de compensação com seus créditos tributários.
§ 1ºA restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do caput deste artigo, será efetuada mediante requerimento do contribuinte, sem prejuízo da comprovação da liquidez e certeza de seus créditos contra a Fazenda Pública.
§ 2ºEm qualquer caso, compete ao Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal aprovar a sua restituição na forma prevista neste artigo.
§ 3ºA competência a que alude o parágrafo anterior poderá ser delegada.
Autoriza a restituição de tributos indevidamente pagos mediante a compensação com créditos tributários da Fazenda Pública do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A expressão monetária dos tributos indevidamente pagos será atualizada com base na variação da Unidade Padrão do Distrito Federal (UPDF), ou de índice que venha a substituí-la.
Parágrafo únicoAdotar-se-á, como termo inicial da atualização de que trata o caput, a data em que houver sido efetuado o pagamento indevido.
Art. 3.
A restituição dos tributos indevidamente pagos far-se-á mediante sua compensação com créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública contra:
Io contribuinte requerente, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os ajuizados;
IIo contribuinte requerente, em fase de cobrança administrativa;
IIIo contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus sócios ou a empresa de que participe, inscrito em dívida ativa tributária, inclusive os ajuizados;
IVo contribuinte requerente, na condição de titular de empresa individual, os seus sócios ou a empresa de que participe, em fase de cobrança administrativa.
§ 1ºOs incisos I a IV deste artigo estabelecem, nessa ordem, a precedência dos créditos tributários da Fazenda Pública passíveis de compensação com os valores a restituir decorrentes do pagamento indevido de tributos.
§ 2ºA compensação dos créditos tributários da Fazenda Pública, cujo pagamento tenha sido objeto de parcelamento, far-se-á, primeiramente, pelas parcelas vencidas, iniciando-se pela última.
Art. 4.
Inexistindo créditos tributários nos termos dos incisos I e IV do artigo anterior, a restituição de tributos indevidamente pagos poderá ser efetuada pela compensação com outros créditos, de mesma natureza, da Fazenda Pública contra o contribuinte requerente ou terceiros.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1994.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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