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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49221, de 21 de agosto de 2026

Nº 49221/2026

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Art. 1. Art. 312-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 153, de 3 de outubro de 2025, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 312-
A. .........................................

...........................................................

§ 9ºNas operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da NCM/SH, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros, será admitida até o limite de 0,5%, desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação.” (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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