Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.§ 1ºA adesão, mediante a celebração de convênio, visa conceder às microempresas definidas nesta Lei a opção pelo regime de tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado, no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS.
§ 2ºO convênio de que trata o parágrafo anterior:
Iatribuirá, na forma do art. 7º do Código Tributário Nacional, à Secretaria da Receita Federal o exercício das atividades de tributação, arrecadação e cobrança, e deverá, também, disciplinar a forma de participação do Distrito Federal nas atividades de fiscalização;
IIdisporá sobre o prazo de repasse dos recursos arrecadados a título de ICMS e ISS e sobre o intercâmbio de informações;
IIIpoderá estabelecer forma de determinação de créditos relativos ao ICMS, na hipótese de exclusão do SIMPLES;
IVpoderá ser denunciado unilateralmente, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da denúncia.
§ 3ºA opção do contribuinte pelo regime de que trata esta Lei veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal, bem como exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS.