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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47724, de 19 de setembro de 2025

Nº 47724/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, e no Convênio ICMS nº 174, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃOBASE LEGALEFICÁCIA
..................................................................................
5.........................
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
.........
.........
.........
................................
30.0
25.030.00
8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
31.0
25.031.00
8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
32.0
25.032.00
8704.60.00
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
Convênios
ICMS 174/24
ICMS 66/22
...............
A partir de 1º/10/2025
A partir de 1º/10/2025
..............
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...........................................................
30.025.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
31.025.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
32.025.032.008704.60.00Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
..................................................................................
5.8Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste item não se aplicam às operações interestaduais:
Ide remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IIcom bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
............................................

NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, foi publicado no DOU de 02/05/2022.

NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.

..................................................................................

” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília

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