Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47724, de 19 de setembro de 2025
Nº 47724/2025
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, e no Convênio ICMS nº 174, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |
| ................... | ......................... | ................... | ................... | |
| 5 | ......................... ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ......... ......... ......... ................................ 30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | Convênios ICMS 174/24 ICMS 66/22 ............... | A partir de 1º/10/2025 A partir de 1º/10/2025 .............. | |
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
| ......... | ......... | ......... | ................................ | |
| 30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | |
| 31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | |
| 32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. | |
| ................... | ......................... | ................... | ................... | |
| 5.8 | Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste item não se aplicam às operações interestaduais: |
| ................... | ......................... |
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, foi publicado no DOU de 02/05/2022.
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.
| ................... | ......................... | ................... | ................... |
” (NR)
Brasília, 19 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA