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Decretos

Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado - TransformaGov, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto se aplica às instituições federais de ensino que aderirem expressamente ao TransformaGov.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e remaneja, em caráter temporário, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE para o Ministério da Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O TransformaGov tem por finalidade a implementação de medidas de transformação institucional, de modernização das estruturas regimentais e de aprimoramento da gestão estratégica nos órgãos e entidades para o alcance de melhores resultados e tem os seguintes objetivos:
Iidentificar as necessidades e as oportunidades de inovação e transformação institucional;
IIdefinir prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;
IIIpropor novos modelos institucionais com foco na entrega de resultados para os cidadãos;
IVestimular ganhos de eficiência;
Votimizar a implementação de políticas públicas que visem à oferta de melhores serviços à sociedade;
VIpromover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades; e
VIIincentivar a cultura de inovação.
Art. 3.
Na fase inicial do TransformaGov, os órgãos e as entidades elaborarão Plano de Gestão Estratégica e Transformação Institucional - PGT, em articulação com o Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1ºO PGT conterá as medidas de transformação institucional a serem implementadas com os prazos, os responsáveis e os resultados esperados.
§ 2ºEntre as medidas a que se refere o § 1º, observadas as atribuições e as especificidades do órgão ou da entidade, o PGT conterá disposições para reduzir os níveis hierárquicos de direção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Função Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do órgão ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores públicos subordinados aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de direção. (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 3ºO PGT será submetido à aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 4ºO PGT poderá ser revisto pelo órgão ou entidade, em acordo com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a inclusão, a alteração ou a exclusão de medidas de transformação institucional ou para a repactuação dos prazos e responsabilidades nele previstos.
Art. 4.
O TransformaGov será coordenado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, à qual compete:
Irealizar o diagnóstico das necessidades de transformação institucional no órgão ou entidade;
IIestabelecer as prioridades de digitalização, de simplificação e de integração de processos;
IIIidentificar as oportunidades de modernização e de transformação institucional em conjunto com o órgão ou entidade;
IVsubmeter a minuta de PGT ao órgão ou entidade;
Vorientar o órgão ou entidade na implementação das medidas contidas no PGT, durante sua execução;
VIvalidar o PGT após a aprovação pela autoridade de que trata o § 2º do art. 3º;
VIImonitorar a implementação do TransformaGov, por meio da execução do PGT nos órgãos e entidades; e
VIIIavaliar os resultados do TransformaGov.
Parágrafo únicoA coordenação de que trata o caput será exercida em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5.
A implantação do TransformaGov em cada órgão ou entidade seguirá as seguintes etapas:
Idiagnóstico;
IIideação;
IIIelaboração;
IVimplementação; e
Vacompanhamento.
Art. 6.
As unidades de gestão estratégica e modernização institucional, ou equivalentes, dos órgãos e entidades, com a orientação da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, levantarão dados, informações e evidências do respectivo órgão ou entidade necessários à identificação de oportunidades e transformação institucional.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades deverão:
Imanter modelo de governança e gestão estratégica que preveja o monitoramento, a avaliação e a preservação dos resultados alcançados com as medidas de transformação institucional contidas no PGT;
IIacompanhar os resultados previstos no PGT; e
IIIestabelecer medida de transparência ativa sobre os resultados alcançados com a implementação do TransformaGov.
Parágrafo únicoA execução do PGT será acompanhada pelo comitê interno de governança do órgão ou entidade, ou colegiado com as competências correspondentes, conforme as diretrizes previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
Art. 8.
Os órgãos e as entidades promoverão o alinhamento entre os seus instrumentos de planejamento, com vistas ao fortalecimento da coordenação e da coerência entre os seus modelos de governança.
Art. 9.
No âmbito de cada órgão e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de nível 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Função Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de nível 15 ou superior deverão estar vinculadas a, no mínimo, um objetivo estratégico previsto no planejamento estratégico institucional em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Art. 10.
s órgãos e as entidades publicarão os resultados relacionados aos objetivos estratégicos de forma acessível aos cidadãos e justificarão as razões do não cumprimento dos objetivos, quando for o caso.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades indicarão expressamente os resultados previstos em seus objetivos estratégicos ao formalizar contratos de gestão ou outros instrumentos de contratualização de resultados e desempenho.
Art. 11.
Na revisão dos seus processos de trabalho, os órgãos e entidades seguirão as seguintes premissas:
Idesburocratização, simplificação e consolidação normativa;
IIdigitalização de serviços e processos;
IIIintegração entre sistemas e bases de dados;
IVcentralização de atividades de apoio;
Vaumento da eficiência; e
VIotimização dos recursos humanos e dos materiais.
Parágrafo únicoAs atividades previstas no caput serão executadas em conformidade com a priorização estabelecida no PGT.
Art. 12.
Durante o período estabelecido para o PGT, os órgãos e as entidades avaliarão os modelos institucionais para a consecução de suas atividades e suas estruturas organizacionais, em conformidade com as premissas a que se refere o art. 11, de forma que não implique aumento de despesa.
Art. 13.
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................................

§ 1º..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VIorientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais;
VIIalinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos;
VIIIcompartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e
IXdesenvolvimento e implantação de soluções de inovação.

................................................................................................................................................

§ 3ºOs órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do
§ 1º” (NR)

“

Art. 17.
.......................................................................................................................
Ide DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e

................................................................................................................................................

§ 2º................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

IIIpoderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e

......................................................................................................................................” (NR)

Art. 14.
Ficam remanejadas, em caráter temporário, até 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.114, de 2022) Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022 Vigência
Io Ministério da Economia, quatro FCPE 103.4; e (Incluído pelo Decreto nº 10.436, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IIa Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma FCPE 103.4. (Incluído pelo Decreto nº 10.436, de 2020) Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022 Vigência
§ 1ºA função de confiança de que trata o inciso II do caput destina-se ao apoio da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República aos órgãos e às entidades no desenvolvimento e na execução do PGT e à estruturação do TransformaGov. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022 Vigência
§ 2ºA função de confiança de que trata o inciso II do caput não integrará a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade e a data de dispensa constarão do ato de designação por meio de remissão ao caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022 Vigência
§ 3ºEncerrado o prazo previsto no caput, a função de confiança de que trata o inciso II do caput será restituída à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente dispensado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência Revogado pelo Decreto nº 11.144, de 2022 Vigência
Art. 15.
A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderão editar atos conjuntos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 16.
Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 17 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor em 9 de junho de 2020.

Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2020.

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