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Decreto nº 11.211, de 26 de setembro de 2022

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 35.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºÉ vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.” (NR)

“

Art. 39.
....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 42.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIA - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;

............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022

ANEXO

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGOQUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS
16
211
317
422
527
631
736
840
944
1048
1151
1254
1358
1461
1563
1666
1769
1871
1973
2076
2178
2280
2382
2483
2585
2686
2787
2888
2989
30 ou maistriplo da quantidade de vagas

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