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Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
A GECC é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
Iatuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
IIparticipar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
IIIparticipar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
IVparticipar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso I do caput, considera-se como instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:
Iministração de aulas;
IIdesenho instrucional;
IIIorientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
IVtutoria;
Vmonitoria;
VIorientação para liderança; e
VIImentoria.
Art. 3.
Não será concedida a GECC para servidor que executar:
Iatividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
IIatividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
IIIatividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IVatividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
Vrevisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VIatividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou
VIIatividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
Parágrafo únicoÉ vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Art. 4.
A GECC será paga ao servidor por hora trabalhada, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 1ºQuando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer a atividade será definida pelos órgãos e pelas entidades, observados os limites estabelecidos no Anexo.
§ 2ºNa hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação acadêmica ou de experiência será feita pelo servidor interessado e anexada ao processo administrativo.
§ 3ºO Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec divulgará o valor do maior vencimento básico da administração pública federal para fins de cálculo do valor a ser pago a título de GECC.
Art. 5.
A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
Parágrafo únicoPreviamente à aprovação da autoridade máxima de que trata o caput, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata.
Art. 6.
Caberá aos órgãos ou às entidades executoras:
Ielaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;
IIselecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;
IIIsolicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho; e
IVefetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.
Parágrafo únicoO órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem.
Art. 7.
As horas trabalhadas em atividades de que trata o art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sipec.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica ao servidor que participar de programa de gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou a entidade, na forma prevista em legislação específica.
Art. 8.
O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo únicoNa hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma prevista no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Art. 9.
O Órgão Central do Sipec editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10.
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II, III e VII do § 2º do art. 2º que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.” (NR)

Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor em 13 de junho de 2022.

Brasília,10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2022

ANEXO

PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL POR HORA TRABALHADA

PREVISÃOATIVIDADESUBTIPO DE ATIVIDADEFORMAÇÃO ACADÊMICA OU EXPERIÊNCIA COMPROVADA NECESSÁRIA PARA A ATIVIDADEPERCENTUAL MÁXIMO APLICÁVEL (em %)
Inciso I do caput do art. 2º1. Ministração de aulas1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação e atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitaçãoA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G- 1,47
1.2. Instrutoria em curso de treinamentoA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
1.3. Instrutoria em curso de educação de jovens e adultosA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,50
B-0,50
C-0,50
D-0,47
E-0,45
F-0,45
G-0,50
2. Desenho instrucional2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distânciaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
G-1,47
2.2. Elaboração de material didáticoA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
2.3. Coordenação técnica e pedagógicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduaçãoNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
4. TutoriaNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
G-0,97
5. MonitoriaNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
6. Orientação para liderançaNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
7. MentoriaNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
B-0,97
C-0,97
D-0,90
E-0,80
F-0,70
G-0,97
Inciso II do caput do art. 2ºExames oraisNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-1,37
B-1,37
C-1,37
D-1,25
E-1,10
Análise curricularNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
A-0,80
B-0,80
C-0,80
D-0,65
E-0,50
Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provasNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
Elaboração de questões de provasNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
Julgamento de recurso interposto por candidatoNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
Prova práticaNão se aplicaNão se aplica1,17
Julgamento de concurso de monografiaNão se aplicaA-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
FEducação profissional ou tecnológica
A-1,47
B-1,47
C-1,47
D-1,30
E-1,15
F-1,00
Inciso III do caput do art. 2ºPlanejamentoNão se aplicaNão se aplica0,80
CoordenaçãoNão se aplica0,80
SupervisãoNão se aplica0,60
ExecuçãoNão se aplica0,50
Avaliação de resultadoNão se aplica0,80

Inciso IV do caput do art. 2º
SupervisãoNão se aplicaNão se aplica0,80
FiscalizaçãoNão se aplica0,60
AplicaçãoNão se aplica0,30

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