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Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PARA O FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL

Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA.
§ 1ºAs medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
Iorganização da ação governamental por programas;
IIeliminação de superposições e fragmentações de ações;
IIIaumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;
IVorientação para resultados;
Vracionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VIorientação para as prioridades de governo; e
VIIalinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar.
§ 2ºO fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por intermédio:
Ida criação e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção, quando vagos;
IIda criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades;
IIIda realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos;
IVda aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
Vdo remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e
VIda autorização para contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 2.
As propostas sobre matéria de que trata o § 2o do art. 1o serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando couber, submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, e deverão conter:
Ijustificativa da proposta, caracterizando-se a necessidade de fortalecimento institucional, demonstrando o seu alinhamento com os resultados pretendidos, em especial no que se refere aos programas do PPA;
IIidentificação sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e
IIIresultados que se pretende alcançar com o fortalecimento institucional e indicadores para mensurá-los.
Parágrafo únicoO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisará as propostas com base nas diretrizes relacionadas no art. 1o, cabendo-lhe emitir parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, bem como propor ou adotar os ajustes e medidas que forem necessários à sua implementação ou prosseguimento.
Art. 3.
O órgão ou entidade deverá apresentar as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2o do art. 1o, quando acarretarem aumento de despesa, até o dia 31 de maio de cada exercício, de modo a compatibilizá-las com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

SEÇÃO II

Dos Documentos e Informações a serem encaminhados

Art. 4.
Para avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as propostas de que trata o § 2o do art. 1o deverão ser acompanhadas dos documentos abaixo relacionados:
Iaviso do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade;
IIminuta de exposição de motivos, quando for o caso;
IIIminuta de projeto de lei ou decreto, e respectivos anexos, quando for o caso, observado o disposto no Decreto no 4.176, de 2002;
IVnota técnica da área competente; e
Vparecer da área jurídica.
Art. 5.
Quando a proposta acarretar aumento de despesa, em complementação à documentação prevista no art. 4o, deverá ser encaminhada a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºA estimativa de impacto deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas pela área técnica competente, que deverão conter:
Io quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
IIos valores referentes a:
a)remuneração do cargo ou emprego, na forma da legislação;
b)encargos sociais;
c)pagamento de férias;
d)pagamento de gratificação natalina, quando for o caso; e
e)demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxilio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, FGTS e contribuição a planos de saúde; e
IIIindicação do mês previsto para ingresso dos servidores ou empregados no serviço público.
§ 2ºPara efeito da estimativa de impacto deverá ser considerado o valor correspondente a vinte e dois por cento para os encargos sociais relativos ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS e o adicional de um terço de férias a partir do segundo ano de efetivo exercício.
Art. 6.
Os órgãos e entidades deverão encaminhar, ainda, outros documentos e informações definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

SEÇÃO III

Das Estruturas Regimentais, Estatutos e Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades

Art. 7.
Quando da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8.
Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.
Parágrafo únicoAs disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
Art. 8-A.
Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias: (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
a)direção - código 101; e (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
b)assessoramento - código 102. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
Art. 8-B.
Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão explicitar quais cargos em comissão do Grupo-DAS ou FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção e de assessoramento, nos termos do Anexo I-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
Art. 9.
Os órgãos e entidades que decidirem pela edição de regimento interno deverão publicá-lo no Diário Oficial da União, em absoluta consonância com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.
§ 1ºPoderá haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da Presidência da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado correspondente.
§ 2ºAs autarquias e fundações terão apenas um regimento.
§ 3ºO regimento interno conterá o quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do órgão ou da entidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
§ 4ºOs órgãos e as entidades poderão, mediante alteração do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança dos respectivos regimentos internos e dentro de suas estruturas, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas no decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
§ 5ºA permuta de que trata o § 4º: (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
Inão poderá acarretar qualquer alteração do quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções de confiança do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade; e (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
IIdeverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)
§ 6ºEnquanto não disponibilizado o módulo para registro no SIORG, a permuta de que trata o § 4º deverá ser comunicada ao órgão central do SIORG, mediante ofício do titular do órgão ou da entidade ou da autoridade a quem tiver sido delegada essa competência. (Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 10.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, bem como expedir os atos complementares necessários para este fim.
§ 1ºA delegação prevista no caput não se aplica para efeito de ingresso:
Inas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão praticados pelo Advogado-Geral da União;
IIna carreira de Defensor Público da União, cujos atos serão praticados pelo Defensor Público-Geral; e
IIIna carreira de Diplomata, cujos atos serão praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
IVna Carreira de Policial Federal, cujos atos serão praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.326, de 2014)
§ 2ºPrescinde de autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada universidade federal se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 3ºOs concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso IV do § 1o devem ser realizados quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 8.326, de 2014)
§ 4ºNas hipóteses dos §§ 1o e 3o os atos ali referidos dependerão de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida previamente à realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos. (Incluído pelo Decreto nº 8.326, de 2014)
Art. 11.
Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas.
Art. 12.
Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.
Art. 13.
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1ºQuando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
§ 2ºA prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3ºHavendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4ºA realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5ºNo caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6ºÉ admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à, simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na etapa.
§ 7ºNo caso da realização do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 8ºQuando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art. 14.
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 2ºA avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 3ºOs requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 4ºA avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 5ºO edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
Art. 14-A.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 1ºTodas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 2ºOs prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 3ºOs profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 4ºÉ lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 5ºCaso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
Art. 15.
valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.
Art. 16.
órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação.
§ 1ºOs candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima,estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 2ºNo caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa.
§ 3ºNenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.
§ 4ºO disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 17.
Na autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3o do art. 10,será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§ 1ºPara as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo referido no caput será contado a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição, entre essas entidades, das vagas autorizadas.
§ 2ºFindo o prazo de que trata o caput, sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou a manifestação de que trata o § 3o do art. 10.

SEÇÃO II

Do Edital do Concurso Público

Art. 18.
edital do concurso público será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
IIdivulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1ºA alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 2ºO prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.
Art. 19.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
IImenção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
IIInúmero de cargos ou empregos públicos a serem providos;
IVquantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Vdenominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
VIlei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
VIIdescrição das atribuições do cargo ou emprego público;
VIIIindicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IXindicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
Xvalor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
XIorientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XIIindicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
XIIIenunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIVindicação das prováveis datas de realização das provas;
XVnúmero de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XVIinformação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVIIexplicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIXregulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XXfixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXIdisposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Parágrafo únicoA escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

CAPÍTULO III – DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL - SIORG

Art. 20.
Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:
Iuniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
IIconstituir rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;
IIIdesenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IVproporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e
Vreduzir custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:
Idefinição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;
IIorganização e funcionamento da administração federal;
IIIestabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e entidades;
IVgeração, adaptação e disseminação de tecnologias de inovação;
Vracionalização de métodos e processos administrativos;
VIelaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e
VIIdisseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.
Art. 21.
São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas incumbidas de atividades de organização e inovação institucional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, observada a seguinte estrutura:
Iórgão central: o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Gestão;
IIórgãos setoriais: as Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República; e
IIIórgãos seccionais: diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e fundações.
§ 1ºAs unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sistema, para os estritos fins deste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou entidade em que se encontrem.
§ 2ºCaberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.
Art. 22.
Ao órgão central do SIORG compete:
Idefinir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação institucional;
IIestabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
IIIgerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e inovação institucional;
IVorientar e conduzir o processo de organização e de inovação institucional;
Vanalisar e manifestar-se sobre propostas de:
a)criação e extinção de órgãos e entidades;
b)definição das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;
c)revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;
d)remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;
e)criação, transformação e extinção de cargos e funções; e
f)aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto
VIpromover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades; e
VIIadministrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 23.
Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
Icumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional expedidas pelo órgão central;
IIpropor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de inovação institucional da respectiva área de atuação;
IIIacompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e inovação institucional, informando ao órgão central;
IVorganizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
Velaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e inovação institucional, segundo padrões e orientação estabelecidos;
VInormatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VIIdesenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e
VIIIpromover ações visando eliminar desperdício de recursos.
Art. 24.
suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial sobre as estruturas, as competências e os cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos e entidades integrantes do SIORG.
Art. 25.
Para fins de integração, os sistemas abaixo relacionados deverão utilizar a tabela de órgãos do sistema informatizado de apoio ao SIORG como única referência para o cadastro de órgãos e unidades administrativas:
ISistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;
IISistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
IIISistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
IVSistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN;
VSistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
VISistema de Concessão de Passagens e Diárias - SCDP; e
VIISistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se aos sistemas sucedâneos, aos subsistemas destes e aos sistemas de uso corporativo do Poder Executivo Federal que vierem a ser instituídos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
As propostas submetidas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , para fins do disposto no § 2o do art. 1o poderão ser devolvidas ao Ministério de origem caso o encaminhamento não obedeça as disposições deste Decreto.
Art. 27.
Serão divulgadas por extrato, no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as demandas de fortalecimento da capacidade institucional enviadas pelos órgãos e entidades, suas justificativas e o impacto orçamentário resultante, quando houver.
Art. 28.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto, cabendo-lhe dirimir as dúvidas porventura existentes.
Art. 29.
Aos concursos públicos autorizados até a data da publicação deste Decreto aplicam-se as disposições do Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002, e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo únicoOpcionalmente, o órgão ou entidade poderá aplicar as disposições deste Decreto aos concursos públicos autorizados anteriormente à sua data de publicação.
Art. 30.
art. 8o do Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o .................................................................................................................

...................................................................................................................................

IIIrepresentantes de órgãos e entidades da administração pública, assim como de entidades privadas com notório engajamento em ações ligadas à qualidade da gestão e à desburocratização, conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1ºOs membros a que se referem o caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2ºO mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida a recondução.” (NR)
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Ficam revogados:
Io Decreto no 92.360, de 4 de fevereiro de 1986;
IIo parágrafo único do art. 1o e os arts. 2o a 4o do Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994;
IIIo Decreto no 3.134, de 10 de agosto de 1999;
IVo Decreto no 3.716, de 3 de janeiro de 2001;
Vo Decreto no 4.175, de 27 de março de 2002;
VIo Decreto no 4.567, de 1o de janeiro de 2003;
VIIo Decreto no 4.896, de 25 de novembro de 2003;
VIIIo § 1o do art. 3o do Decreto no 4.748, de 16 de junho de 2003;
IXo art. 2o e o Anexo II ao Decreto no 5.452, de 1o de junho de 2005;
Xo art. 2o do Decreto no 6.097, de 24 de abril de 2007; e
XIo Decreto no 6.133, de 26 de junho de 2007.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009

ANEXO I

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA EM DAS-UNITÁRIO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CÓDIGO – NE
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
Secretários Especiais da Presidência da República5,44
Comandante da Marinha, Comandante do Exército, Comandante da Aeronáutica5,40

Secretário-Geral de Contencioso

Secretário-Geral de Consultoria

Presidente da Agência Espacial Brasileira

Demais cargos de Natureza Especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

Subdefensor Público-Geral da União5,28
CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
DAS 101.6 e 102.65,28
DAS 101.5 e 102.54,25
DAS 101.4 e 102.43,23
DAS 101.3 e 102.31,91
DAS 101.2 e 102.21,27
DAS 101.1 e 102.11,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
FG-10,20
FG-20,15
FG-30,12
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃOCUSTO EM DAS-UNITÁRIO
Supervisor (V)0,43
Assistente (IV)0,38
Secretário (III)0,34
Especialista (II)0,29
Auxiliar (I)0,24
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM
CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
Grupo 1 (A)0,64
Grupo 2 (B)0,58
Grupo 3 (C)0,53
Grupo 4 (D)0,48
Grupo 5 (E)0,44
Grupo 6 (F)0,40
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DA PR
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
Auxiliar0,17
Secretário/Especialista0,20
Assistente0,24
Supervisor0,29
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSSCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
FCINSS-31,14
FCINSS-20,76
FCINSS-10,60
Cargos Comissionados das Agências ReguladorasCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO
CD I5,44
CD II5,16
CGE I4,89
CGE II4,35
CGE III4,08
CGE IV2,72
CA I4,35
CA II4,08
CA III1,22
CAS I1,02
CAS II0,88
Cargos Comissionados Técnicos das
Agências Reguladoras
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO
CCT V1,03
CCT IV0,76
CCT III0,45
CCT II0,40
CCT I0,36

ANEXO I(Redação dada pelo Decreto nº 8.106, de 2013)

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA EM DAS-UNITÁRIO

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CÓDIGO – NE
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
Comandante da Marinha, Comandante do Exército, Comandante da Aeronáutica5,726,066,41

Presidente da Agência Espacial Brasileira

Demais cargos de Natureza Especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

Subdefensor Público-Geral da União5,595,926,27
CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
UPERIORES - DAS
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
DAS 101.6 e 102.65,595,926,27
DAS 101.5 e 102.54,504,765,04
DAS 101.4 e 102.43,433,633,84
DAS 101.3 e 102.31,972,042,10
DAS 101.2 e 102.21,271,271,27
DAS 101.1 e 102.11,001,001,00
CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
DAS 101.6 e 102.65,595,926,27
DAS 101.5 e 102.54,504,765,04
DAS 101.4 e 102.43,433,633,84
DAS 101.3 e 102.31,972,042,10
DAS 101.2 e 102.21,271,271,27
DAS 101.1 e 102.11,001,001,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FGCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
FG-10,200,200,20
FG-20,150,150,15
FG-30,120,120,12
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃOCUSTO EM DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
Supervisor (V)0,430,430,43
Assistente (IV)0,380,380,38
Secretário (III)0,340,340,34
Especialista (II)0,290,290,29
Auxiliar (I)0,240,240,24
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM
CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
Grupo 1 (A)0,640,640,64
Grupo 2 (B)0,580,580,58
Grupo 3 (C)0,530,530,53
Grupo 4 (D)0,480,480,48
Grupo 5 (E)0,440,440,44
Grupo 6 (F)0,400,400,40
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS
INTEGRANTES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
Supervisor0,290,290,29
Assistente0,240,240,24
Secretário/Especialista0,200,200,20
Auxiliar0,170,170,17
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIACUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
GTS-11,511,511,51
GTS-21,181,181,18
GTS-30,980,980,98

(Redação dada pelo Decreto nº 9.570, de 2018)

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIACUSTO EM DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
GTS - 31,511,511,51
GTS - 21,181,181,18
GTS - 10,980,980,98
Cargos Comissionados das Agências ReguladorasCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
CD I5,766,096,45
CD II5,475,796,13
CGE I5,185,485,81
CGE II4,604,885,16
CGE III4,324,574,84
CGE IV2,883,053,23
CA I4,604,885,16
CA II4,324,574,84
CA III1,261,301,35
CAS I1,021,021,02
CAS II0,880,880,88
Cargos Comissionados Técnicos das
Agências Reguladoras
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
CCT V1,091,161,23
CCT IV0,800,850,90
CCT III0,450,450,45
CCT II0,400,400,40
CCT I0,360,360,36
Cargos Comissionados Técnicos das
Agências Reguladoras
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
CCT V1,091,161,23
CCT IV0,800,850,90
CCT III0,450,450,45
CCT II0,400,400,40
CCT I0,360,360,36
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVOCUSTO EM DAS-UNITÁRIO
FCPE-42,30
FCPE-31,26
FCPE-20,76
FCPE-10,60
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
FCINSS-31,181,221,26
FCINSS-20,760,760,76
FCINSS-10,600,600,60
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPMCUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
FCDNPM-42,062,182,30
FCDNPM-31,181,221,26
FCDNPM-20,760,760,76
FCDNPM-10,600,600,60
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPICUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
FCINPI-42,062,182,30
FCINPI-31,181,221,26
FCINPI-20,760,760,76
FCINPI-10,600,600,60
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDECUSTO EM
DAS-UNITÁRIO

A PARTIR DE

01/01/201301/01/201401/01/2015
FCFNDE-31,181,221,26
FCFNDE-20,760,760,76
FCFNDE-10,600,600,60
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
(Redação dada pelo Decreto nº 8.489, de 2015) (Vigência)
CUSTO EM DAS-UNITÁRIO A PARTIR DE 1/1/2015
FCDNIT-31,26
FCDNIT-20,76
FCDNIT-10,60

” (NR)

ANEXO I-A

(Incluído pelo Decreto nº 8.819, de 2016)

CATEGORIA DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOES - DAS

E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA DIREÇÃOCATEGORIA ASSESSORAMENTO
DAS 101.6DAS 102.6
DAS 101.5DAS 102.5
DAS 101.4/
FCPE 101.4
DAS 102.4/
FCPE 102.4
DAS 101.3/
FCPE 101.3
DAS 102.3/
FCPE 102.3
DAS 101.2/
FCPE 101.2
DAS 102.2/
FCPE 102.2
DAS 101.1/
FCPE 101.1
DAS 102.1/
FCPE 102.1

ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS X NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS APROVADOS

QTDE. DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO OU EMPREGOnúmero máximo de candidatos aprovados
15
29
314
418
522
625
729
832
935
1038
1140
1242
1345
1447
1548
1650
1752
1853
1954
2056
2157
2258
2358
2459
2560
2660
2760
2860
2960
30 ou maisduas vezes o número de vagas

*

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