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Decretos

Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973

II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

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Art. 2.
A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
Parágrafo únicoNo caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.

Art . 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

Io tipo e natureza da missão ou atividade;
IIo período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;
IIIa obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
IVa possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.
§ 1ºNo caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.
§ 2ºBaixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Art . 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

Art . 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)

Art . 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

Art . 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.

§ 1ºA gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2ºO servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.

Art . 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:

Io Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;
IIIo Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo únicoConsidera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

Art . 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações: Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

Art . 10. Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior.

Imissão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
IIcomandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
IIIem missão transitória:
a)de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
b)de encargos especiais; e
IVem missão eventual.

CAPÍTULO II

Da Indenização de Representação no Exterior

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CAPÍTULO II

A

Art. 17-A.
O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1ºO valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2ºO auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 3ºA correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-B.
O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Icinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IIdez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IIIdez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1ºO acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2ºOs acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-C.
A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Ia hierarquia funcional; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IIa necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IIIas normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IVas necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Vos custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
VIoutros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-D.
São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Ia não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IIque o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IIIque o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1ºÉ vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2ºÉ vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 3ºO auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência

CAPÍTULO III

Das Demais Indenizações

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Art. 22.
s valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

Art . 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor incluindo-se também os dias da partida e da chegada.

Art. 23.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1ºA diária será devida pela metade nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
Iquando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
IIno dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
IIIno dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
IVquando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
Vquando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
VIquando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
§ 2ºCaso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
§ 3ºQuando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
§ 1ºO servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Iquando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
IIno dia da partida e no dia da chegada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
IIIquando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
IVquando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Vquando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
VIquando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 2ºCaso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 3ºQuando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 1ºO servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Iquando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IIno dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IIIno dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IVquando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Vquando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
VIquando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2ºCaso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3ºQuando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 4ºNão será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art . 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:

Ide acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e
IIentre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.

Art . 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

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Art. 27.
A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias: (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Iprimeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
IIclasse executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
IIIclasse econômica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
a)os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809, de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
b)acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Parágrafo únicoAos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Art. 27-A.
A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Parágrafo únicoA passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
IMinistros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
IIservidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
IIIservidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

Art . 28. No caso da opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo meio, escolhido for de custo superior ao aéreo.

Art. 28.
Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Parágrafo únicoO servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.

Art . 29. As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.

Art . 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

Ieconomia para a União;
IItarifas oficiais vigentes;
IIInatureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IVnível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;
Vexistência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
VIurgência de chegada à localidade de destino;
VIIpossibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VIIIexistência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IXexistência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

Art . 31. O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.

Art . 32. Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.

§ 1ºNas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.
§ 2ºOs limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.
§ 3ºAlém dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
Ide 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e
IIde 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e
IIIdos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.
§ 4ºO servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5ºO valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a)em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e
b)em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.
§ 6ºEm nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance.
§ 7º- Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo – cubagem ou peso – a que tem direito, na forma do
§ 2º(Incluído pelo Decreto nº 81.249, de 1978)
§ 8ºNas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se: (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Irequerido pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
IIcaracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
IIItanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
§ 9ºNo caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8o, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
§ 10ºAplica-se o disposto no § 8o às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
§ 11ºNa hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art . 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.

Art . 34. Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.

Art. 34-A.
Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Parágrafo únicoO custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

CAPÍTULO V

Disposições Finais

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Art. 36-A.
Para fins do disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE. (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)
Parágrafo únicoIdêntico procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos. (Revogado pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Art. 37.
Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Art . 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

J. Araripe Macedo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1973 e republicado em 24.1.1973.

Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior

TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL

(Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11)

A – SERVIDROES CIVIS

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGOÍndice
Chefe de Missão Diplomática.125
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe80
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior80
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom).70
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto).60
Conselheiro50
Primeiro-Secretário45
Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.40
Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19.35
Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12.20
Níveis 11 a 7.15
Níveis 6 a 1.10

B – MILITARES

(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;

Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)

GRAU HIERÁRQUICO OU CARGOAB
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.10050
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro.8040
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro.8040
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar).70-
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar).60-
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel.5025
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel.4525
Capitão-de-Corveta e Major.4025
Capitão-Tenente e Capitão.3520
Oficiais Subalternos.3020
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar).25-
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa).2010
Cabo e demais Praças.105

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA II – FATORES DE CONVERSÃO

(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)

Conversão fator deLOCALIDADES
20Nova York, Washington.
18Tóquio.
16Bonn, Boston (FCG), Caracas, Chicago, Filadélfia, Genebra, Houston, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Paris, San Juan (Porto Rico), (FCG).
14Berlim, Buenos Aires, Cobe, Dusseldorf (FCG), Frankfort, Hamburgo, Hong-Kong, Iocoama (FCG), La Guairá (FCG), Londres, Munique, Ottawa, Roma, Vaticano, Jeddah.
12Amsterdam (FCG), Antuérpia, Assusnção, Belfast, Bordéus, Brest, Bruxelas, Dacar, Dijon, Gênova, Greenwich, Haia, Havre, Inchon (FCG), Islamabad, Jacarta (FCG), Karachi, Kartum, Kinchasa, Lagos (FCG), La Paz, Liege (FCG), Lisboa, Luxemburgo, Marselha (FCG), Milão, México D. F., Montevidéu, Montreal(FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Porto Novo, Portsmouth, Roterdam, Santiago, Seul, Southampton, Tirana, Toronto, Trieste, Varsóvia, Viena (FCG).
xAbdjan (FCG), Acra (FCG), Adis Abeba (FCG), Alexandria, Amã, Ancara, Argel, Atenas, Bagdad, Bangkok, Barcelona (FCG), Barrow-In – Furnees (FCG), Beirute, Belgrado, Berna (FCG), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Caiena (FCG), Cairo, Cali (FCG), Camberra, Capetow, Cingapura, Copenhague (FCG), Coveite, Damasco, Dar Es Salam, Estocolmo (FCG), Georgetown (FCG), Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Haifa (FCG), Halifax, , Helsinque (FCG), Jerusalem, Kampala, Kingston, Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Lusaka, Madrid, Managua, Manila, Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Oslo (FCG), Panamá, Paramaribo, Pireu, Port Of Spain, Porto (FCG), Porto Principe, Praga, Pretória, Quito, Rabat Reykjavic, São Domingos (FCG), São José, São Salvador (FCG), Sofia, Sidney, Taipé, Teerã, Tegucialpa, Tel-Aviv,Tripoli, Tunis, Valparaiso, Vera Cruz (México), (FCG), Vigo, Wellington, Zanderik (Sur) Zurique.
8Bamaco, Callao (FCG), Colomnbo, Concepcion (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin, Kabul, Nicósia, Rosário, Saigon, Santa Cruz de La Sierra (FCG).
6Alvear, Artigas, Bela union, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayaramerim e portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Leticia e portos fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Payasandu, Pedro Juan Cabalero, Puerto P. Strossner, posadas, Rio Branco, Rivera.

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)

Fator de ConversãoLOCALIDADES
26Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Região Antártica, Tóquio, Washington.
23Caracas, Londres.
21Boston (FCG), Brazzaville (República do Congo), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG)
18Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, Guiné-Bissau, Hamamatsu, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (República da Guiné Equatorial), Mascate, Munique, Omã, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli, Vaticano, Zurique.
16Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Astana (República do Cazaquistão), Atenas, Bagdad, Bamaki (República do Mali), Baku ( República do Azerbaijão), Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava (República Eslovaca), Brest, Caiena (FCG), Conacri (República da Guiné), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (República de Botsuana), Gênova, Georgeton (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Ierevan (República da Armênia), Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Nouackchott (República Islâmica da Mauritânia), Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra, São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Uagaducu (República de Burkina Faso), Vancouver, Canadá, Varsórvia.
13Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan (Belize), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Catries (Santa Lúcia), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (República Socialista Democrática do Sri Lanka), Dar-es-Salam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG), Halifaz, Istambul, na República da Turquia, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lethem, República da Guiana, Lima, Liubliana (República da Eslovênia), Liverpool, Lusaka, Mendoza (República Argentina), Mumbai (República da Índia), Nairobi, Nicósia, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, Saint George’s, em Granada, São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zagreb (República da Croácia), Zanderij (Sur), Rosário.

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

País ou região Posto Fator de conversão
AfeganistãoCabul - FCG85,28

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG45,11
Pretória47,32
AlbâniaTirana51,52
AlemanhaFrankfurt66,78
Munique66,78
Berlim - FCG68,94
AngolaLuanda - FCG86,58
AntárticaAntártica99,86
Antígua e BarbudaSaint John’s44,59
Arábia SauditaRiade66,24
Jeddah (Jiddah) - FCG66,24
ArgéliaArgel - FCG57,60
ArgentinaBuenos Aires58,38
Mendoza42,25
Paso de Los Libres45,20
Puerto Iguazu45,20
Córdoba - FCG42,25
ArmêniaIerevan60,80
AustráliaCamberra - FCG67,50
Sidney67,86
ÁustriaViena - FCG75,39
AzerbaijãoBaku73,60
BahamasNassau - FCG72,45
BangladeshDaca56,64
BarbadosBridgetown45,24
BelarusMinsk52,32
BélgicaBruxelas - FCG72,24
BelizeBelmopán52,78
BeninCotonou - FCG65,76
BolíviaCobija43,00
Cochabamba43,00
Guayaramerin43,00
Puerto Suarez43,00
Santa Cruz de la Sierra68,80
La Paz - FCG59,58
Bósnia e HerzegovinaSarajevo53,12
BotsuanaGaborone60,80
BulgáriaSófia - FCG47,06
Burkina FasoUagadugu67,52
Cabo VerdePraia - FCG65,34
CamarõesIaundê70,08
CanadáOttawa63,18
Toronto59,68
Vancouver59,68
Montreal - FCG59,04
CatarDoha57,78
CazaquistãoAstana59,84
ChileSantiago - FCG59,58
ChinaHong-Kong77,49
Pequim80,22
Xangai74,52
Cantão - FCG71,64
ChipreNicósia54,86
CingapuraCingapura - FCG66,30
ColômbiaLetícia54,21
Bogotá - FCG50,57
República Democrática do CongoKinshasa - FCG77,49
República do CongoBrazzaville90,30
Coreia do NortePyongyang71,82
Coreia do SulSeul59,76
Inchon - FCG53,12
CroáciaZagreb51,61
Costa do MarfimAbdijã - FCG76,68
Costa RicaSão José43,94
CubaHavana - FCG62,08
DinamarcaCopenhague - FCG80,64
DominicaRoseau44,59
EgitoCairo - FCG51,74
El SalvadorSão Salvador43,94
Emirados Árabes UnidosAbu Dábi66,24
EquadorQuito - FCG40,56
EslováquiaBratislava67,52
EslovêniaLiubliana50,44
EspanhaMadrid64,80
Barcelona - FCG54,34
EstôniaTalin66,96
EtiópiaAdis-Abeba63,00
EUAAtlanta59,85
Chicago64,89
Hartford61,95
Houston59,85
Los Angeles66,15
Miami63,42
Nova York78,52
São Francisco64,89
Washington76,70
Boston – FCG61,95
San Juan (Porto Rico)61,95
FilipinasManila - FCG52,80
FinlândiaHelsinki - FCG62,72
FrançaParis - FCG82,68
GabãoLibreville93,66
GanaAcra66,72
GeórgiaTbilisi60,80
GranadaSaint George´s44,59
GréciaAtenas - FCG62,08
GuatemalaGuatemala47,32
GuianaLethem54,21
Georgetown - FCG57,76
Guiana FrancesaSaint Georges de l’Oyapock66,88
Caiena - FCG66,88
GuinéConacri61,92
Guiné BissauBissau72,72
Guiné EquatorialMalabo73,44
HaitiPorto PríncipeFCG65,44
HondurasTegucigalpa - FCG43,94
HungriaBudapeste - FCG53,17
ÍndiaNova Délhi – FCG50,18
Mumbai50,18
IndonésiaJacarta - FCG64,68
IrãTeerã51,04
IraqueBagdá85,28
IrlandaDublin - FCG74,55
IsraelTel-Aviv - FCG66,24
ItáliaRoma - FCG69,48
Milão67,52
JamaicaKingston - FCG49,66
JapãoTóquio108,94
Hamamatsu82,62
Nagoya - FCG82,62
JordâniaAmã55,51
KuaiteKuaite57,78
LíbanoBeirute - FCG63,00
LibériaMonróvia66,24
LíbiaTrípoli - FCG51,84
MalásiaKuala Lumpur - FCG64,47
MaláuiLilongue52,78
MaliBamako65,44
MarrocosRabat - FCG48,36
MauritâniaNouakchott67,52
MéxicoMéxico - FCG57,12
MyanmarYangon56,80
MoçambiqueMaputo - FCG63,72
NamíbiaWindhoek - FCG62,46
NepalKatmandu56,64
NicaráguaManágua49,60
NigériaAbuja75,81
Lagos - FCG75,81
NoruegaOslo - FCG73,98
Nova ZelândiaWellington - FCG51,09
OmãMascate57,78
CisjordâniaRamalá69,12
PanamáPanamá - FCG51,52
PaquistãoIslamabad - FCG62,88
Países BaixosHaia70,77
Amsterd㠖 FCG53,92
Amsterd㠖 FCG (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018)77,75
Rotterdam61,92
Rotterdam (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018)53,92
Rotterdam (Redação dada pelo republicação do Decreto nº 9.659, de 2018)61,92
ParaguaiAssunção52,74
Ciudad del Este42,64
Concepción - FCG47,70
Encarnación58,11
Pedro Juan Caballero36,30
Salto del Guaira47,70
PeruLima44,72
Iquitos - FCG40,70
PolôniaVarsóvia - FCG54,88
PortugalLisboa63,00
Faro52,78
Porto - FCG52,78
QuêniaNairóbi52,52
Reino UnidoLondres - FCG78,89
República DominicanaSão Domingos - FCG51,52
República TchecaPraga - FCG52,65
RomêniaBucareste45,50
RússiaMoscou - FCG65,76
Santa LúciaCastries44,59
Santa SéVaticano69,48
São Cristóvão e NévisBasseterre44,59
São Tomé e PríncipeSão Tomé59,22
São Vicente e GranadinasKingstown44,59
SenegalDacar67,52
Serra LeoaFreetown83,34
SérviaBelgrado47,06
SíriaDamasco - FCG67,84
Sri LankaColombo50,18
SudãoCartum - FCG63,84
Sudão do SulJuba - FCG63,84
SuéciaEstocolmo - FCG64,80
SuíçaBerna - FCG81,18
Genebra103,48
Zurique84,96
SurinameParamaribo59,84
TailândiaBangkok57,28
Taiwan, Província da ChinaTaipé108,94
TanzâniaDar-es-Salaam52,78
Timor LesteDíli - FCG70,14
TogoLomé68,80
Trinidad e TobagoPort-of-Spain57,98
TunísiaTúnis - FCG42,90
TurquiaAncara - FCG47,32
Istambul51,61
UcrâniaKiev - FCG52,32
UruguaiMontevidéu - FCG49,28
Artigas47,50
Chuy36,30
Rio Branco47,50
Rivera35,40
VenezuelaCaracas - FCG75,67
Ciudad Guayana67,32
Puerto Ayacucho75,06
Santa Elena de Uairén75,06
VietnãHanói63,21
ZâmbiaLusaca54,60
ZimbábueHarare64,80

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 10.348, de 2020)

PAÍS OU REGIÃOPOSTOFATOR DE CONVERSÃO
AfeganistãoCabul - FCG85,28
África do SulCidade do Cabo - FCG45,11
Pretória47,32
AlbâniaTirana51,52
AlemanhaFrankfurt66,78
Munique66,78
Berlim - FCG68,94
AngolaLuanda - FCG86,58
AntárticaAntártica99,86
Arábia SauditaRiade66,24
Jeddah (Jiddah) - FCG66,24
ArgéliaArgel - FCG57,60
ArgentinaBuenos Aires58,38
Mendoza42,25
Paso de Los Libres45,20
Puerto Iguazu45,20
Córdoba - FCG42,25
ArmêniaIerevan60,80
AustráliaCamberra - FCG67,50
Sidney67,86
ÁustriaViena - FCG75,39
AzerbaijãoBaku73,60
BahamasNassau - FCG72,45
Bahamas (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021Nassau - FCG72,45
Bahrein (Incluído dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021Manama57,78
BangladeshDaca56,64
Bangladesh (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021Daca56,64
BarbadosBridgetown45,24
BelarusMinsk52,32
BélgicaBruxelas - FCG72,24
BelizeBelmopán52,78
BeninCotonou - FCG65,76
BolíviaCobija43,00
Cochabamba43,00
Guayaramerin43,00
Puerto Suarez43,00
Santa Cruz de la Sierra68,80
La Paz - FCG59,58
Bósnia e HerzegovinaSarajevo53,12
BotsuanaGaborone60,80
BulgáriaSófia - FCG47,06
Burkina FasoUagadugu67,52
Cabo VerdePraia - FCG65,34
CamarõesIaundê70,08
CambojaPhnom Pehn - FCG
(Incluído pelo Decreto nº 11.913, de 2024)
53,09
CanadáOttawa63,18
Toronto59,68
Vancouver59,68
Montreal - FCG59,04
CatarDoha57,78
CazaquistãoAstana59,84
ChileSantiago - FCG59,58
ChinaChengdu
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)
73,07
Hong-Kong77,49
Pequim80,22
Xangai74,52
Cantão - FCG71,64
ChipreNicósia54,86
CingapuraCingapura - FCG66,30
ColômbiaLetícia54,21
Bogotá - FCG50,57
República Democrática do CongoKinshasa - FCG77,49
República do CongoBrazzaville90,30
Coreia do NortePyongyang71,82
Coreia do SulSeul59,76
Inchon - FCG53,12
CroáciaZagreb51,61
Costa do MarfimAbdijã - FCG76,68
Costa RicaSão José43,94
CubaHavana - FCG62,08
DinamarcaCopenhague - FCG80,64
EgitoCairo - FCG51,74
El SalvadorSão Salvador43,94
Emirados Árabes UnidosAbu Dábi66,24
EquadorQuito - FCG40,56
EslováquiaBratislava67,52
EslovêniaLiubliana50,44
EspanhaMadrid64,80
Barcelona - FCG54,34
EstôniaTalin66,96
EtiópiaAdis-Abeba63,00
EUAAtlanta59,85
Chicago64,89
Hartford61,95
Houston59,85
Los Angeles66,15
Miami63,42
Nova York78,52
Orlando
(Redação dada pelo Decreto nº 10.953, de 2022)
63,42
São Francisco64,89
Washington76,70
Boston - FCG61,95
San Juan (Porto Rico)61,95
FilipinasManila - FCG52,80
FinlândiaHelsinki - FCG62,72
FrançaMarselha
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)
82,68
Paris - FCG82,68
GabãoLibreville93,66
GanaAcra66,72
GeórgiaTbilisi60,80
GréciaAtenas - FCG62,08
GuatemalaGuatemala47,32
GuianaLethem54,21
Georgetown - FCG57,76
Guiana FrancesaSaint Georges de l’Oyapock66,88
Caiena - FCG66,88
GuinéConacri61,92
Guiné BissauBissau72,72
Guiné EquatorialMalabo73,44
HaitiPorto PríncipeFCG65,44
HondurasTegucigalpa - FCG43,94
HungriaBudapeste - FCG53,17
ÍndiaNova Délhi - FCG50,18
Mumbai50,18
IndonésiaJacarta - FCG64,68
IrãTeerã51,04
IraqueBagdá85,28
IrlandaDublin - FCG74,55
IsraelTel-Aviv - FCG66,24
ItáliaRoma - FCG69,48
Milão67,52
JamaicaKingston - FCG49,66
JapãoTóquio108,94
Hamamatsu82,62
Nagoya - FCG82,62
JordâniaAmã55,51
KuaiteKuaite57,78
LíbanoBeirute - FCG63,00
LíbiaTrípoli - FCG51,84
MalásiaKuala Lumpur - FCG64,47
MaláuiLilongue52,78
MaliBamako65,44
MarrocosRabat - FCG48,36
MauritâniaNouakchott67,52
MéxicoMéxico - FCG57,12
MyanmarYangon56,80
MoçambiqueMaputo - FCG63,72
NamíbiaWindhoek - FCG62,46
NepalKatmandu56,64
NicaráguaManágua49,60
NigériaAbuja75,81
Lagos - FCG75,81
NoruegaOslo - FCG73,98
Nova ZelândiaWellington - FCG51,09
OmãMascate57,78
CisjordâniaRamalá69,12
PanamáPanamá - FCG51,52
PaquistãoIslamabad - FCG62,88
Países BaixosHaia70,77
Amsterdã - FCG77,75
Rotterdam61,92
ParaguaiAssunção52,74
Ciudad del Este42,64
Concepción - FCG47,70
Encarnación58,11
Pedro Juan Caballero36,30
Salto del Guaira47,70
PeruLima44,72
Cusco
(Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022)
40,70
Iquitos - FCG
(Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022)
40,70
PolôniaVarsóvia - FCG54,88
PortugalLisboa63,00
Faro52,78
Porto - FCG52,78
QuêniaNairóbi52,52
Reino UnidoEdimburgo
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)
78,89
Londres - FCG78,89
República DominicanaSão Domingos - FCG51,52
República TchecaPraga - FCG52,65
RomêniaBucareste45,50
RuandaKigali
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)
75,63
RússiaMoscou - FCG65,76
Santa LúciaCastries44,59
Santa SéVaticano69,48
São Tomé e PríncipeSão Tomé59,22
São Vicente e GranadinasKingstown
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)
44,59
SenegalDacar67,52
SérviaBelgrado47,06
Serra LeoaFreetown
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)
83,34
SíriaDamasco - FCG67,84
Sri LankaColombo50,18
SudãoCartum - FCG63,84
Sudão do SulJuba - FCG63,84
SuéciaEstocolmo - FCG64,80
SuíçaBerna - FCG81,18
Genebra103,48
Zurique84,96
SurinameParamaribo59,84
TailândiaBangkok57,28
Taiwan, Província da ChinaTaipé108,94
TanzâniaDar-es-Salaam52,78
Timor LesteDíli - FCG70,14
TogoLomé68,80
Trinidad e TobagoPort-of-Spain57,98
TunísiaTúnis - FCG42,90
TurquiaAncara - FCG47,32
Istambul51,61
UcrâniaKiev - FCG52,32
UruguaiMontevidéu - FCG49,28
Artigas47,50
Chuy36,30
Rio Branco47,50
Rivera35,40
VenezuelaCaracas - FCG75,67
Ciudad Guayana67,32
Puerto Ayacucho75,06
Santa Elena de Uairén75,06
VietnãHanói63,21
ZâmbiaLusaca54,60
ZimbábueHarare64,80

Anexo III ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELAS III – VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR

(Art 22, § 2º )

A – SERVIDORES CIVIS

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGODiária no exterior de Embaixador – 4% da Retribuição Básica (Art. 22)
Ministro de 1º Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 1º Classe, Observador Parlamentar e Chefe de Delegação em Delegação Governamental80%
Ministro de 2º Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2º Classe, e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior75%
Delegado em Delegação Governamental; Primeiro-Secretário; Assistente do Delegado Chefe de Assessoria da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior; Delegado Suplente em Delegação Governamental; Segundo Secretário e Assessor Especial em Delegação Governamental.60%
Terceiro-Secretário e Assessor em Delegação Governamental50%
CARGO FUNÇÃO OU EMPREGODiária no exterior de Embaixador – 4% da Retribuição Básica (Art. 22)
Cônsul Privativo; Níveis 22 a 19.40%
Niveis 18 a 7.30%
Niveis 6 a 1.25%

B - MILITARES

POSTO OU GRADUAÇÃODiária no exterior de Almirante-de-Esquadra – 4% da Retribuição Básica (Art. 22)
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro.80%
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.75%
Oficial-Superior.60%
Oficial-Intermediário.50%
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.40%
Aspirante e Cadete: Suboficial e Subtenente.35%
Sargento.30%
Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.25%

A - SERVIDORES CIVIS

(Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGODIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE EMBAIXADOR (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973)

Percentuais (§ 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973)

Ministro de Estado125%
Embaixador, ministro de 1a Classe, ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial100%
Ministro de 2a Classe Comissionado Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial90%
Ministro de 2a Classe, Ministro de Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial80%
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial70%
Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário, titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante de cargo, função ou emprego de nível superior60%
Acuante de qualquer outro cargo, função ou emprego50%

B – MILITARES

(Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGODIÁRIA NO EXTERIOR – 7,13% DA REMUNERAÇÃO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (Art. 22 do decreto 71.733, de 1973)

Percentuais (§ 2º do artigo 22 do Decreto 71.733, de 1973)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro100%
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro90%
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro80%
Oficial-Superior70%
Oficial-Intermediário60%
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial50%
Aspirante e Cadete; Suboficial e Subtenente45%
Sargento40%
Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro35%

B - MILITARES

(Redação dada pelo Decreto nº 96.725, de 1988)

POSTO OU GRADUAÇÃODIÁRIA NO EXTERIOR – 12,83% DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA DE ALMIRANTE-DE-ESQUADRA (Artigo 22 e seu § 2º decreto nº 71.733, de 1973, modificado pelo Decreto nº95.670, de 1988.)
ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXERCITO E TENENTE-BRIGADEIRO100%
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO90%
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO-DO-AR80%
OFICIAL SUPERIOR70%
OFICIAL INTERMEDIÁRIO; OFICIAL-SUBALTERNO; GUARDA-MARINHA e ASPIRANTE-A-OFICIAL60%
ASPIRANTE e CADETE, SUBOFICIAL e SUBTENENTE;
SARGENTO;
ALUNO, TAIFEIRO, CABAO, MARINHEIRO, SOLDADO, GRUMETE, RECRUTA e APRENDIZ-MARINHEIRO
50%

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995)

TABELA III

Valores das Diárias no Exterior (art. 22)

A – Servidores Civis e Militares

Grupos/PaísesClasses
IIIIIIVV

Grupo A

Butão, Myamar, Naurú e Tuvalu99,0090,0084,0079,0074,00

Grupo B

Albânia, Argélia, Belize, Bolívia, Bostsuana, Equador, Entréia, Honduras, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Mali, Mangólia, Namíbia, Niue, Quirguistão, Quiribati, Suazilânia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago e Tunísia.143,00130,00122,00114,00107,00

Grupo C

Austrália, Bareine, Belarus, Cabo Verde, Canadá, Catar, Chade, Chipre, Costa Rica, Dominica, Egito, El Salvador, Eslováquia, Estônia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gana, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti, Ilhas Marshal, Irã, Iugoslávia, Lituânia, Macedônia, Malaui, Mauritânia, Moldova, Nepal, Panamá, Paquistão, Paraguai, Quênia, República Centro-Africana, República Dominicana, Salomão, Samoa Ocidental, San Marino, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Turquia, Uruguai, Venezuela e Zimbabue.176,00160,00150,00141,00132,00

Grupo D

África do Sul, Arábia Saudita, Armênia, Austria, Azerbaijão, Bangradesh, Benin, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camações, Colômbia, Comores, Congo, Costado Marfim, Croácia, Cuba, Emirados Árabes, Eslovênia, Etiópia, Finlândia, Granada, Grécia, Hungria, Índia, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Macau, Madagascar, Malásia, Malta, Mauricio, Micronésia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Omã, Palau, Papua, Nova Guiné, Portugal, Ruanda, São Cristóvão e Neys, São Tomé e Prícipe, São Vicente e Granadinas, Tailândia, Taiti, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.220,00200,00188,00176,00166,00

Grupo E

Afeganistão, Chile, China, Cingapura, Coréia do Norte, Dinamarca, Djibuti, Gabão, Geórgia, Iêmen, Líbia, Marrocos, Peru, Seicheles, Somália, Suíça e Turcomenistão.242,00220,00206,00194,00182,00

Grupo F

Barbados, Cambodja, Cazaquistão, Guiné-Conacri, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, México, Moçambique, Noruega, Polônia, República Theca, Santa Lúcia, Sudão, Suécia, Taiwan (Formosa) e Uzbequistão.264,00240,00225,00212,00199,00

Grupo G

Angola, Argentina, Brunei, Coréia do Sul, Luxemburgo, Maldivas, Países Baixos, Reino Unido, Ucrânia e Vietnã.297,00270,00253,00238,00224,00

Grupo H

Alemanha, Antigua e Barbuda, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Kuaiti, Romênia Rússia, Síria e Zaire330,00300,00282,00265,00249,00

Grupo I

Bahamas, Hong Kong e Israel385,00350,00329,00309,00290,00

Grupo J

Japão e Mônaco462,00420,00394,00371,00348,00

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995)

ClasseCargo, Função, Emprego, Posto ou Graduação
IA – Ministro de Estado, Embaixador, Ministro de 1a Classe, Ministro de 2a Classe, Comissionado Embaixador, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial.
B – Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro
IIA – Ministro de 2a Classe, Cargos em Comissão, DAS-5 e CD-2, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial.
B – Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
IIIA – Conselheiro, Secretário de Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Observador Parlamentar, Cargos em Comissão, DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, ou de nível hierárquico equivalentes nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial.
B – Oficial Superior
IVA – Oficial de Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor de Delegação Governamental, Cargo em Comissão, DAS-2, DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.
B – Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
VA – Assistente de Chancelaria e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
B –Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta, e Aprendiz-Marinheiro

ANEXO III

A - Valores de Diárias no Exterior

(Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 2000)

GRUPOS/PAÍSESClasse IClasse IIClasse IIIClasse
IV
Classe V
AAfeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.220200190180170
BÁfrica do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.300280270260250
CAlemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.350330320310300
DBahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco460420390370350

ANEXO III

A – Valores de Diárias no Exterior

GRUPOS/PAÍSESClasse IClasse IIClasse IIIClasse IVClasse V
AAfeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.220200190180170
BÁfrica do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, GuinéEquatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.300280270260250
CAntígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.350330320310300
DAlemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.460420390370350

B - Classes

CLASSECARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO
IA - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
IIA - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.
IIIA - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.
B - Oficial Superior.
IVA - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.
B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
VA - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior

TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO

(Art. 32, § 2º)

A - SERVIDORES CIVIS

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO: POSTO OU
GRADUAÇÃO
DEPENDENTESCOM DEPENDENTESSEM DEPENDENTES
DURAÇÃO DA MISSÃO3 A 6 meses6 meses a 2 anos3 A 6 meses6 meses a 2 anos
LIMITES DE PESO OU VOLUMEm3kgm3kgm3kgm3kg
Embaixador, Integrante ou não, da carreira diplomática12240021420061200102000
Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior.11220020400051000102000
primeiros e Segundos Secretários, Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no Exterior.1020001836004,590091800
Terceiro-Secretário. Cônsul Privativo; Níveis 19 a 22918001632004,590081600
Níveis 18 a 7.81600142800480071400
Níveis 6 a 1.48007140024003600

B – MILITARES

Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro12240021420061200102000
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.11220020400051000102000
Oficiais-Superiores.1020001836004,590091800
Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial.918001632004,590081600
Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes e Sargentos.81600142800480071400
Demais Praças48007140024003600

Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior

TABELA V – VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO

(Art, 32, §5º, letra b)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGOFATOR R
Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática.15
Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior12,5
Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.10
Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22.7,5
Níveis 18 a 7.4
Níveis 6 a 1.2

B - Militares

POSTO OU GRADUAÇÃOFATOR R
Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro15
Vice-Almirante, General de Divisão e Major Brigadeiro.
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro.
12,5
Oficiais Superiores10
Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial.7,5
Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos.4
Demais Praças2

Anexo VI

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR

CLASSE OU CARREIRAÍNDICE
Ministro de Primeira Classe150
Ministro de Segunda Classe100
Conselheiro90
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário80
Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores70

Alterações:

(Vide Decreto nº 7.242, de 2010)

*

Citada por 87 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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