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Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto à aquisição de passagens aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 27-A.
A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.” (NR)

“

Art. 28.
Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.

..................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados:
Io art. 27 do Decreto nº 71.733, de 1973 ; e
IIo art. 3º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018

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