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Decreto nº 10.934, de 11 de janeiro de 2022

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Art. 1. Art. 27-A. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 27-
A. ..................................................................................................
Parágrafo únicoA passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
IMinistros de Estado;
IIservidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
IIIservidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2022

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