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Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 , quanto à designação e à atuação dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 .

Atribuições

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, quanto à designação e à atuação dos servidores integrantes do quadro da Agência Brasileira de Inteligência para prestar serviço no exterior e dispõe sobre a retribuição no exterior, nos termos estabelecidos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 2.
São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:
IAdido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;
IIAdido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;
IIIAuxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e
IVOficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais.

Cargos efetivos dos designados

Art. 3.
Podem ser designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras:
Icomo Adido de Inteligência, Adido Adjunto ou como Oficial de Ligação - os ocupantes do cargo de Oficial de Inteligência; e
IIcomo Auxiliar de Adido - os ocupantes do cargo de Agente de Inteligência.

Requisitos para ser designado

Art. 4.
Somente poderá ser designado para atuar no exterior para as atividades previstas neste Decreto o servidor que:
Inão tiver sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;
IInão tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; e
IIIapresentar prova preliminar de aptidão por meio de inspeção de saúde.
Parágrafo únicoAto do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência poderá estabelecer requisitos adicionais para a designação a que se refere o caput .

Remuneração e indenizações no exterior

Art. 5.
A retribuição dos titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência será calculada com base nas Tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972 , e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto , respectivamente.

Procedimento de designação

Art. 6.
O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Art. 7.
O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de designação a que se refere o art. 6º, sobre os requisitos necessários à acreditação, inclusive beneplácito, do Adido de Inteligência, do Adido-Adjunto de Inteligência, do Auxiliar de Adido e do Oficial de Ligação, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade.

Quantitativo e distribuição

Art. 8.
A República Federativa do Brasil manterá junto às representações diplomáticas no exterior ou em organismos internacionais até sessenta e sete servidores designados para o desempenho de missão de assessoramento em serviço de inteligência, de encargos especiais, de representação ou de observação.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Ias missões diplomáticas do País no exterior que contarão com Adidos de Inteligência, Adidos Adjuntos de Inteligência e Auxiliares de Adido;
IIos Adidos que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país;
IIIas missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um Adido; e
IVas missões transitórias, desempenhadas pelos Oficiais de Ligação.

Duração da missão

Art. 9.
A duração da missão de assessoramento em assuntos de inteligência será de até três anos, prorrogável por mais um ano, contado da data de apresentação do servidor à missão para a qual houver sido designado.
§ 1ºJunto com o pedido de prorrogação de que trata o caput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2ºO Oficial de Ligação permanecerá no posto pelo prazo necessário para atender as especificidades da missão estabelecida pela Agência Brasileira de Inteligência e não poderá ser fixado prazo inicial superior a dois anos.
§ 3ºO prazo de permanência de que trata o § 2º poderá ser prorrogado na forma do § 1º, desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 4ºEncerrado os prazos previstos no caput e no § 3º, somente após decorrido igual período, será permitida nova ausência do País.

Subordinação dos Adidos de Inteligência

Art. 10.
Adido de Inteligência e Oficial de Ligação em serviço junto às missões diplomáticas brasileiras serão subordinados:
Iadministrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios, prestar assistência e colaboração; e
IItecnicamente, à Agência Brasileira de Inteligência.
§ 1ºO Adido Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido de Inteligência.
§ 2ºAs atividades do Oficial de Ligação serão direcionadas ao atendimento de missão específica, estabelecida pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.
§ 3ºO Oficial de Ligação designado para atuar junto a organismo internacional deverá coordenar as suas atividades com aquelas do Ministério das Relações Exteriores.

Estrutura da adidância

Art. 11.
s servidores designados para exercer atividades de adidância ou de Oficial de Ligação e os seus auxiliares locais serão sediados em escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1ºAs missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de adidância de Inteligência e de Oficial de Ligação e de seus auxiliares locais, observada a necessidade de compartilhamento de despesas das instalações físicas e dos auxiliares locais.
§ 2ºNa hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

Auxiliares locais

Art. 12.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)

Normas complementares

Art. 13.
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 1ºO Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência apresentará, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta da regulamentação de que trata o caput .
§ 2ºA publicação do regulamento das missões de assessoramento em assuntos de inteligência no Diário Oficial da União ocorrerá na forma estabelecida no art. 9º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 .

Caracterização da missão como permanente

Art. 14.
Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 12.337, de 2024)

“Art. 1º .................................................................

.....................................................................................

VIIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; e
IXAgência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais.

............................................................................” (NR)

Efeitos financeiros

Art. 15.
As alterações de parcelas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do disposto neste Decreto produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2018.

Vigência

Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Gleisson Cardoso Rubin

Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2018

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

Cargo, Função ou EmpregoÍndices da
Lei nº 5.809, de 1972
Cargos efetivos da ABINClasses das carreiras da ABIN
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª Classe94Oficial de InteligênciaClasse Especial
Ministro de 2ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª Classe88Oficial de InteligênciaPrimeira Classe
Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, de Contadoria Seccional e de Tesouraria e de Delegação do Tesouro Brasileiro76Oficial de InteligênciaSegunda Classe
Primeiro Tenente55Agente de InteligênciaClasse Especial
Segundo Tenente50Agente de InteligênciaPrimeira Classe
Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial, Suboficial, Subtenente46Agente de InteligênciaSegunda Classe

ANEXO II

ANEXO I I

TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

Cargo, Função ou EmpregoÍndices do
Decreto nº 71.733, de 1973
Cargos efetivos da ABINClasses das carreiras da ABIN
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª Classe80Oficial de InteligênciaClasse Especial
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª Classe, Cônsul-Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior80Oficial de InteligênciaPrimeira Classe
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Setor Comercial)70Oficial de InteligênciaSegunda Classe
Segundo-Secretário e Assistente de Delegado, Chefes de Assessoria da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior40Agente de InteligênciaClasse Especial
Terceiro-Secretário (Níveis 22 a 19)35Agente de InteligênciaPrimeira Classe
Cônsul-Privativo (Níveis 18 a 12)20Agente de InteligênciaSegunda Classe

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