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Decreto nº 11.084, de 27 de maio de 2022

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Art. 1.
A missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América, tem como competência:
Irealizar atos, procedimento e estudos preparatórios para a implantação e o funcionamento de missão permanente de logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América; e
IIexecutar plano de trabalho estabelecido no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a missão logística do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Washington, D.C., Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A missão logística:
Item a natureza administrativa e transitória;
IIterá duração até 15 de março de 2023; e
IIIé composta por até cinco servidores.
§ 1ºO prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado até 15 de dezembro de 2023 por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2ºOs servidores de que trata o inciso III do caput:
Iserão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério das Relações Exteriores;
IIserão escolhidos dentre servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em entidade a ele vinculada há, no mínimo, cinco anos; e
IIIatuarão como oficiais de ligação.
Art. 3.
As parcelas remuneratórias e indenizatórias dos oficiais de ligação integrantes da missão logística serão providas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 4.
Os servidores integrantes da missão logística são subordinados:
Iadministrativamente, ao chefe da missão diplomática em Washington, D.C., Estados Unidos da América, de quem receberão instruções para a sua atuação e a quem deverão apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e
IItecnicamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
Compete ao Ministério das Relações Exteriores designar perante as autoridades competentes dos Estados Unidos da América os oficiais de ligação integrantes da missão logística.
Parágrafo únicoExclusivamente para fins do disposto no caput, os oficiais de ligação integrantes da missão logística são considerados assistant attachés.
Art. 6.
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Iestabelecer o plano de trabalho referido no inciso II do caput do art. 1º; e
IIfornecer os recursos orçamentários necessários para o estabelecimento da missão e para o desempenho de suas atividades.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, editarão as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2022 - Edição extra

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