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Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
São considerados permanentes, para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, os cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos, delegações, representações, ou organização estrangeira ou internacional.
IComando da Marinha: (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
a)Comissão Naval Brasileira em Washington;
b)Comissão Naval Brasileira na Europa;
c)Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; e
d)Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior;
a)Comissão Naval Brasileira em Washington; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
b)Comissão Naval Brasileira na Europa; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
c)Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
d)Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
e)Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações. (Incluída pelo Decreto nº 85.231, de 1980)
f)Missão Naval Brasileira na Namíbia. (Incluída pelo Decreto nº 1.125, de1996)
a)Comissão Naval Brasileira em Washington; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
b)Comissão Naval Brasileira na Europa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
c)Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
d)Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
e)Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)
IIMinistério do Exército: Ministério do Exército: (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
a)Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai;
b)Comissão Militar Brasileira em Washington;
c)Redação da Edição Brasileira da " Military Review ";
d)Comissão Mista Brasil - Equador (Subcomissão Técnica de Transportes); e
e)Comissão Mista Brasileiro - Paraguaia (Construção da Rodovia Concepción - Ponta Porã);
f)Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas; (Incluída pelo Decreto nº 72.104, de 1973)
a)Missão Militar Brasileira de Instrução no Paraguai; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985) Cooperação Militar Brasileira no Paraguai; (Redação da pelo Decreto nº 2.016, de 1996)
b)Comissão do Exército Brasileiro em Washington; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
c)Oficial de ligação junto ao Departamento de Doutrina e Instrução do Exército dos EUA (TRADOC); (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
d)Comissão Mista Brasil-Equador (Subcomissão Técnica de Transportes), (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
e)Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia (Construção da Rodovia Concepcioñ - Ponta Porã); (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
f)Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas. (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)
IIIMinistério das Relações Exteriores:
a)Missões Diplomáticas (Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e Legações); e
b)Repartições Consulares;
IVMinistério da Aeronáutica:
a)Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington;
b)Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa;
c)Delegação do Brasil junto à Organização Internacional de Aviação Civil (Conselho e Comissão de Navegação Aérea); e (Revogada pelo Decreto nº 13.066, de 2026)
d)Postos do Correio Aéreo Nacional e Postos Rádio, no exterior;
e)Missão Técnica Aeronáutica Brasileira eu Assunção. (Incluída pelo Decreto nº 87.147, de 1982)
VMinistério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência
a)Instituto Brasileiro do Café:
1)Representação em Londres; (Vide Decreto nº 77.339, de 1976)
2)Escritórios de Nova Iorque, Hamburgo, Milão, Beirute e Tóquio; e
3)Entrepostos de Trieste, Beirute e Hong-Kong;
b)Instituto do Açúcar e do Álcool:

Representação em Londres;

V) Ministério da Indústria e do Comércio:

a)Instituto Brasileiro do Café (Redação dada pelo Decreto nº 94.175, de 1987) (Revogada pelo Decreto nº 10.948, de 2022)

1 - Escritório de Londres e Tóquio. (Redação dada pelo Decreto nº 94.175, de 1987) (Revogado pelo Decreto nº 10.948, de 2022)

a)Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e (Incluída pelo Decreto nº 11.308, de 2022) (Revogada pelo Decreto nº 11.749, de 2023)
b)adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior; (Incluída pelo Decreto nº 11.308, de 2022) (Revogada pelo Decreto nº 11.375, de 2023)
c)adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência
VIMinistério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
a)Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; e
b)Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos do Colégio Interamericano de Defesa;
a)Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
b)Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
c)Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.325, de 2018)
VIIEstados estrangeiros e organizações internacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.981, de 2024)
a)estabelecimentos de ensino militares, exceto como alunos ou estagiários; e (Incluída pelo Decreto nº 11.981, de 2024)
b)Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas - ONU, nos termos do disposto na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024; (Incluída pelo Decreto nº 11.981, de 2024)
VIIIMinistério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
IXAgência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
XPolícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 12.337, de 2024)
Parágrafo únicoSão considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 12.337, de 2024)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles considerados permanentes.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.389, de 27 de agosto de 1958; nº 54.308, de 25 de setembro de 1964; nº 60.769, de 29 de maio de 1967; nº 62.103, de 11 de janeiro de 1968; nº 70.183, de 22 de fevereiro de 1972; nº 70.307, de 21 de março de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

J. Araripe Macedo

Marcos Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1973

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