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Decretos

Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma do Anexo I .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e altera o Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, e o Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Fica aprovado o Quadro de Lotação do Pessoal da RBJID, na forma do Anexo II .
Art. 3.
O efetivo da RBJID é o constante do Anexo II .
§ 1ºOs militares e os servidores públicos designados para integrarem a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto terão sua situação jurídica mantida até a conclusão da respectiva missão.
§ 2ºNão haverá designação para as vagas previstas no Anexo II enquanto missão igual ou equivalente estiver sendo desempenhada por militar ou por servidor público designado para a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Defesa poderá editar regimento interno para detalhar a estrutura da RBJID e definir as competências das suas unidades e as atribuições dos seus integrantes.
Art. 5.
O militar do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel designado para missão na RBJID ou na Junta Interamericana de Defesa - JID fica enquadrado no índice 70 de que trata a Tabela I-B do Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , para fins da Indenização de Representação no Exterior.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao aluno nem ao estagiário do Colégio Interamericano de Defesa - CID
Art. 6.
O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................

................................................................................................

VIMinistério da Defesa:
a)Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos;
b)Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
c)Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa;

.................................................................................” (NR)

Art. 7.
O Anexo I ao Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

“

Art. 52.
À Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa, integrante da estrutura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.325, de 3 de abril de 2018 .” (NR)
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 93.577, de 13 de novembro de 1986 ; e
IIo Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004 .
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018

ANEXO I

REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura organizacional e as competências da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID.
Parágrafo únicoAs disposições deste Decreto:
Iaplicam-se exclusivamente à RBJID e aos militares e aos servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa para integrarem a RBJID;
IInão se aplicam aos representantes do Brasil designados para atuarem na Junta Interamericana de Defesa - JID.
Art. 2.
Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
IJunta Interamericana de Defesa - JID - entidade da Organização dos Estados Americanos - OEA, à qual cabe prestar serviços de assessoramento técnico, consultivo e educativo à OEA e aos seus Estados membros em assuntos relacionados com temas militares e de defesa no Hemisfério, constituída pelo Conselho de Delegados, por uma Secretaria e pelo Colégio Interamericano de Defesa - CID;
IIRepresentação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID - órgão integrante da estrutura da Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, sediado em Washington, D.C., Estados Unidos da América, e mantido com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa, ao qual cabe prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA e representar os interesses do Brasil na JID; e
IIIDelegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - DBJID - unidade da RBJID incumbida de representar os interesses do Brasil na JID, com atuação no Conselho de Delegados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
À RBJID compete:
Iprestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA;
IIprestar apoio administrativo aos integrantes da RBJID e aos militares e servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas para missão na JID;
IIIadministrar os recursos orçamentários alocados à RBJID; e
IVreceber as demandas de pessoal militar e civil, inclusive de alunos do CID, realizadas pela JID para atuação na Secretaria da JID e no CID.
Art. 4.
À DBJID compete:
Irepresentar os interesses do Brasil na JID por meio de atuação no Conselho de Delegados; e
IIassessorar as atividades de estudo e as técnicas educativas em assuntos militares e de defesa no Hemisfério julgados de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Missão Permanente do Brasil junto à OEA.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
A RBJID tem a seguinte composição:
IChefe: um militar;
IIAssessores Técnicos: seis militares;
IIIApoio Administrativo:
a)Assessor Administrativo: um militar;
b)Auxiliar Administrativo: um militar; e
c)Auxiliares Locais: até cinco civis; e
IVDBJID.
Parágrafo únicoOs militares e os servidores públicos das Forças Armadas, do Ministério da Defesa ou de outro órgão brasileiro em missão na JID não previstos neste artigo não integram o efetivo da RBJID.
Art. 6.
A função de Chefe da RBJID será exercida por um oficial-general da ativa, do primeiro posto, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 7.
O Chefe da RBJID exercerá, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID, vedado o pagamento em duplicidade a título de indenização por representação no exterior.
Art. 8.
Os assessores técnicos da RBJID serão oficiais superiores da ativa, do último posto, dois de cada Força Armada.
§ 1ºSerá designado anualmente um militar de cada Força Armada como assessor técnico da RBJID para cumprir a missão descrita no caput pelo período de dois anos.
§ 2ºOs assessores técnicos da RBJID exercerão, cumulativamente, as funções de Delegados Alternos no Conselho de Delegados da JID.
Art. 9.
Poderá ser designado um assessor especial para atuar na RBJID pelo período de até um ano, não prorrogável.
Parágrafo únicoO assessor especial da RBJID será servidor efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa, nas Forças Armadas ou na Escola Superior de Guerra.
Art. 10.
A função de assessor administrativo da RBJID será exercida, pelo período de até dois anos, por oficial de intendência, do posto de Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel, Capitão-de-Corveta ou Major, preferencialmente que tenham feito o Curso de Comando e Estado-Maior, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 11.
A função de auxiliar administrativo da RBJID será exercida, pelo período de até dois anos, em apoio ao assessor administrativo, por uma praça da especialidade de administração, contabilidade, intendência, escrevente ou equivalente, da graduação de Suboficial, Subtenente ou 1º Sargento, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 12.
As funções de Auxiliares Locais da RBJID serão exercidas por civis, preferencialmente brasileiros, contratados para desempenharem atribuições técnicas ou de apoio administrativo, conforme as demandas da RBJID.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13.
Ao Chefe da RBJID incumbe:
Iprestar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
IIrepresentar os interesses do Brasil na JID;
IIImanter o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas informado sobre as atividades da JID;
IVexercer, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID;
Vsupervisionar, orientar e controlar as atividades dos integrantes da RBJID;
VIatribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com as suas atribuições;
VIIexercer a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VIIIenviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a)os relatórios periódicos sobre as atividades da JID e da OEA;
b)os relatórios de fim de missão; e
c)os relatórios especiais;
IXenviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a documentação produzida pela JID, incluídas as publicações didáticas editadas pelo CID;
Xatribuir aos assessores técnicos, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças, seja no âmbito da JID ou da Missão Permanente do Brasil junto à OEA; e
XIselecionar, contratar e avaliar os auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor.
§ 1ºOs contratos dos auxiliares locais a que se refere o inciso XI do caput poderão ser rescindidos unilateralmente.
§ 2ºA atribuição prevista no inciso VII do caput poderá ser delegada a um dos assessores da RBJID.
Art. 14.
Aos assessores técnicos incumbe:
Irepresentar o Chefe da Delegação, quando necessário; e
IIparticipar das atividades de interesse do Ministério da Defesa na JID.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
A designação de servidor público efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa ou na Escola Superior de Guerra para exercer a função de assessor especial da RBJID será feita pelo Ministro de Estado da Defesa e decorrerá de processo seletivo interno.
Art. 16.
A designação de militares e de servidores públicos efetivos em exercício nas Forças Armadas para integrarem a RBJID será feita pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, precedida de indicação do Comandante da respectiva Força Armada, decorrente de processo seletivo interno.
Art. 17.
Antes das designações dos militares e dos servidores públicos efetivos para integrarem a RBJID, serão verificadas as disponibilidades orçamentária e financeira para retribuição e direitos.
Art. 18.
bservada a legislação brasileira, as prescrições do Estatuto da JID e o compromisso firmado pelo Brasil como signatário da Carta da OEA, o Ministro de Estado da Defesa poderá editar atos normativos com procedimentos e critérios para as designações pelo Ministério da Defesa de militares e de servidores públicos efetivos para missões na JID.

ANEXO II

QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA - RBJID

UnidadeMilitarCivil
Chefe da RBJID (e da DBJID)1-
Assessores Técnicos (Delegados Alternos na JID)6-
Assessor Administrativo1-
Auxiliar Administrativo1-
Auxiliares Locais-5
Assessor Especial-1
Subtotal 9 6
Total 15

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