Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 95.670, de 26 de janeiro de 1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 36 da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,

Art. 1.
O índice percentual a que se refere o artigo 22 e as tabelas "A" e "B", que constituem o Anexo III do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, é igual a 12,83.
Art. 2.
Em prazo não superior a um ano, o percentual de que trata o artigo anterior deverá ser objeto de revisão por iniciativa de uma das autoridades da Administração competente na matéria.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Malignos Ferreira da Nobreza

Paulo Roberto Cortinho

Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1988

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.