Decretos
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
| CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM R$ | |
| A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN | 98,86 | |
| B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e - Cargos Comissionados Temporários do BACEN. | 82,47 | |
| C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e - Cargos de Nível Superior. | 68,72 | |
| D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar. | 57,28 | |
| E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91. | 17,46 | |
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será acrescido da importância correspondente a:
| % | LOCAIS | |
| 90 | Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. | |
| 80 | Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. | |
| 70 | Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. | |
| 50 | Nos demais deslocamentos. | |
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)
| CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO | VALOR DA DIÁRIA EM R$ | |
| A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN | 98,86 | |
| B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; - Cargos Comissionados Temporários do BACEN; - FCT1, FCT2, FCT3; e - GTS1, GTS2, GTS3. | 82,47 | |
| C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; - Cargos de Nível Superior; e - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7. | 68,72 | |
| D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15. | 57,28 | |
| E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91. | 26,85 | |
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será acrescido da importância correspondente a:
| % | LOCAIS | |
| 90 | Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. | |
| 80 | Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. | |
| 70 | Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. | |
| 50 | Nos demais deslocamentos. | |
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro | Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
| A) Ministro de Estado | 581,00 | 551,95 | 520,00 | 458,99 |
| B) Cargos de Natureza Especial | 406,70 | 386,37 | 364,00 | 321,29 |
| C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN | 321,10 | 304,20 | 287,30 | 253,50 |
| D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. | 267,90 | 253,80 | 239,70 | 211,50 |
| E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
| F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 11.117, de 2022) Vigência
Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
| a) Ministros de Estado | 668,15 | 598,00 | 527,84 |
| b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 | 508,38 | 455,00 | 401,61 |
| c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes | 433,49 | 387,86 | 342,23 |
| d) Demais cargos, empregos e funções | 381,14 | 341,02 | 300,90 |
ANEXO I
Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
| a) Ministros de Estado | 900,00 | 800,00 | 750,00 |
| b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 | 800,00 | 700,00 | 650,00 |
| c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes | 600,00 | 515,00 | 455,00 |
| d) Demais cargos, empregos e funções | 425,00 | 380,00 | 335,00 |
ANEXO II
(Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
| ESPÉCIE | VALOR R$ |
| Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 | 45,00 |
| Adicional de que trata o art. 8º | 95,00 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
| ESPÉCIE | VALOR R$ |
| Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 | 88,38 |
| Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto | 95,00 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 12.434, de 2025) Vigência
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque.
| ESPÉCIE | VALOR R$ |
| Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 | 157,01 |
| Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto | 95,00 |
*