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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6301, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 6301/2025

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 238

Disponibilização: 17/12/2025 Publicação: 17/12/2025

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar n° 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar n° 201, de 24 de outubro de 2023.".
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag, de que trata a Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o art. 2° , § 1°, da Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes no art. 3° dessa Lei Complementar Federal.
Art. 5.
A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal n° 178, de 13 de janeiro de 2021, que "Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, a Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei n° 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei n° 12.649, de

Lei N° 6.301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67589545) SEI 0014.001341/2025-18 / pg. 1 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.".

Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, aspectos operacionais da aplicação do Propag no âmbito do estado de Rondônia, observada estrita conformidade com a legislação federal aplicável.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais nos exercícios de 2025 e 2026 destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 8.
Caberá à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do estado de Rondônia no Propag.
Art. 9.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Complementar Federal n° 212, de 13 de janeiro de 2025, e do Decreto Federal n° 12.433, de 14 de abril de 2025, que "Regulamenta a Lei Complementar n° 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar n° 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.".
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 17/12/2025, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 67589545 e o código CRC FF18498D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.001341/2025-18 SEI nº 67589545

Lei N° 6.301, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. (67589545) SEI 0014.001341/2025-18 / pg. 2

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