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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12691, de 16 de dezembro de 2025

Nº 12691/2025

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Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Propag.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União, no âmbito do Propag, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a devida fundamentação que caracterize como a mais adequada.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iceder à União os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis, nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no caput e no inciso VI do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, conforme a definição do regulamento do Propag;
IIceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
IIItransferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor, caso a cessão dos recebíveis dispostos no inciso I deste artigo não sejam suficientes para alcançar o limite de 10% (dez por cento) do saldo devedor apurado nos termos do § 2º, art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações previstas em orçamento, ficando autorizada a abertura de créditos especiais, se necessário.
Art. 6.
A adesão ao Propag não implicará desligamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, a que se refere a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2025.

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