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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23428, de 19 de maio de 2025

Nº 23428/2025

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo do Estado de Goiás a:
Iformalizar com a União o pedido de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, nos termos da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
IIefetuar o pagamento da dívida apurada conforme o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025, com os instrumentos indicados no art. 3º da mesma norma;
IIIcumprir o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 2025, e aplicar anualmente recursos nos investimentos especificados no mesmo parágrafo;
IVaportar anualmente, como condição para permanência no Propag, recursos para o fundo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 212, de 2025, conforme o disposto no § 1º do art. 5º da mesma norma; e
Vcumprir as demais exigências da Lei Complementar nº 212, de 2025, e de seus regulamentos, para manter– se habilitado ao Propag.
Parágrafo únicoA autorização prevista no inciso II do caput deste artigo destina-se à redução da dívida apurada conforme o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025, por meio de quaisquer dos instrumentos indicados nos incisos I a X do caput do art. 3º da mesma norma.

Art. 1º-A Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, de que trata a Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 23.529, de 26-6-2025.

Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 23.529, de 26-6-2025.

Autoriza a adesão do Estado de Goiás ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Estado de Goiás, por suas instâncias competentes, deverá alcançar as metas definidas em regulamento do Propag para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 212, de 2025, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato aditivo para a instituição do valor base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e indicar o exercício financeiro de início da limitação de despesas, conforme definido no caput, devendo ainda ser indicado o ano base, conforme faculdade estabelecida no § 1º do art. 33 do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 23.529, de 26-6-2025.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir créditos do Estado à União, reconhecidos por ambas as partes;
IIceder à União os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no caput e no inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 2025, conforme a definição do regulamento do Propag;
IIIceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
IVceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, conforme dispõem as Leis federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, também como define o Decreto nº 12.433, de 2025;
Vceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, conforme dispõem as Leis nº 7.990, de 1989, e nº 9.478, de 1997, também como define o Decreto nº 12.433, de 2025;
VIceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda de recursos minerais nos respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme dispõem as Leis nº 7.990, de 1989, e nº 9.478, de 1997, também como define o Decreto nº 12.433, de 2025; e
VIItransferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
VIIIceder à União os recebíveis originados da compensação financeira advinda do fluxo de recebíveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, nos termos do art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 212, de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 23.956, de 20-12-2025.

Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado da Economia acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações para a permanência regular do Estado de Goiás no Propag.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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