A utilização de ativos para amortização ou pagamento da dívida, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, observará os seguintes procedimentos:Io Poder Executivo comunicará formalmente à Assembleia Legislativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sua intenção de transferir ativos à União, instruindo a comunicação com:
a)identificação precisa do ativo objeto da transferência;
b)estimativa de valor ou laudo de avaliação, conforme exigências da regulamentação federal;
c)justificativa sobre a conveniência e oportunidade da operação para o interesse público estadual;
d)demonstração do impacto da operação no saldo devedor da dívida pública;
e)comprovação de que a transferência não comprometerá a continuidade de serviços públicos essenciais.
IIdurante o prazo de que trata o inciso I, a Assembleia Legislativa poderá solicitar informações complementares ao Poder Executivo.
§ 1ºA ausência de manifestação da Assembleia Legislativa no prazo estabelecido não impedirá a continuidade da negociação com a União, nos termos da regulamentação federal aplicável.
§ 2ºA transferência de participações societárias em empresas controladas pelo Estado observará, adicionalmente, os seguintes requisitos:
Idemonstração de que a operação não comprometerá a prestação adequada do serviço público relacionado à empresa;
IIapresentação de plano de transição, quando aplicável, para assegurar a continuidade dos serviços à população;
IIIgarantia de preservação dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas transferidas, nos termos da legislação aplicável.
§ 3ºA transferência de bens imóveis observará:
Iinventário completo do patrimônio a ser transferido;
IIcomprovação de regularidade dominial e ausência de ônus; e
IIIavaliação do impacto social e econômico da transferência na região afetada.
§ 4ºFicam vedadas operações que envolvam:
Iativos objeto de litígio judicial ou administrativo, salvo com anuência expressa da União;
IIbens gravados com cláusula de inalienabilidade, salvo autorização judicial; e
IIIativos essenciais à prestação de serviços de saúde, educação básica e segurança pública, exceto se comprovadamente não impactarem a continuidade ou qualidade desses serviços.
§ 5ºAs vedações do § 4º não se aplicam quando houver:
Iplano substitutivo que garanta a manutenção ou melhoria dos serviços públicos;
IIacordo prévio com a União que assegure a continuidade dos serviços à população; e
IIIdemonstração técnica de que a transferência resultará em ganhos de eficiência ou qualidade na prestação dos serviços.