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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9721, de 18 de novembro de 2025

Lei nº 9721/2025

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO DE ADESÃO AO PROPAG

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iaderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
IIcelebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
IIIcumprir o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e aplicar anualmente recursos nos investimentos especificados no mesmo parágrafo;
IVaportar anualmente, como condição para permanência no PROPAG, recursos ao Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, conforme o § 1º do art. 5º da mesma Lei; e
Vcumprir as demais exigências da Lei Complementar nº 212, de 2025, e de seus regulamentos federais, para manter-se habilitado no âmbito do PROPAG.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 2.
O Estado de Alagoas, por suas instâncias competentes, deverá alcançar as metas definidas em regulamento federal do PROPAG para a sua permanência no programa durante o prazo de refinanciamento de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, ou até quando avaliar que o mesmo não seja mais necessário para a manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 3.
A adesão ao PROPAG não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE ATIVOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA

Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, utilizando-se dos instrumentos constantes do art. 3º da supramencionada Lei Complementar e do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, com as alterações do Decreto Federal nº 12.650, de 7 de outubro de 2025.
Art. 5.
A utilização de ativos para amortização ou pagamento da dívida, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, observará os seguintes procedimentos:
Io Poder Executivo comunicará formalmente à Assembleia Legislativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sua intenção de transferir ativos à União, instruindo a comunicação com:
a)identificação precisa do ativo objeto da transferência;
b)estimativa de valor ou laudo de avaliação, conforme exigências da regulamentação federal;
c)justificativa sobre a conveniência e oportunidade da operação para o interesse público estadual;
d)demonstração do impacto da operação no saldo devedor da dívida pública;
e)comprovação de que a transferência não comprometerá a continuidade de serviços públicos essenciais.
IIdurante o prazo de que trata o inciso I, a Assembleia Legislativa poderá solicitar informações complementares ao Poder Executivo.
§ 1ºA ausência de manifestação da Assembleia Legislativa no prazo estabelecido não impedirá a continuidade da negociação com a União, nos termos da regulamentação federal aplicável.
§ 2ºA transferência de participações societárias em empresas controladas pelo Estado observará, adicionalmente, os seguintes requisitos:
Idemonstração de que a operação não comprometerá a prestação adequada do serviço público relacionado à empresa;
IIapresentação de plano de transição, quando aplicável, para assegurar a continuidade dos serviços à população;
IIIgarantia de preservação dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas transferidas, nos termos da legislação aplicável.
§ 3ºA transferência de bens imóveis observará:
Iinventário completo do patrimônio a ser transferido;
IIcomprovação de regularidade dominial e ausência de ônus; e
IIIavaliação do impacto social e econômico da transferência na região afetada.
§ 4ºFicam vedadas operações que envolvam:
Iativos objeto de litígio judicial ou administrativo, salvo com anuência expressa da União;
IIbens gravados com cláusula de inalienabilidade, salvo autorização judicial; e
IIIativos essenciais à prestação de serviços de saúde, educação básica e segurança pública, exceto se comprovadamente não impactarem a continuidade ou qualidade desses serviços.
§ 5ºAs vedações do § 4º não se aplicam quando houver:
Iplano substitutivo que garanta a manutenção ou melhoria dos serviços públicos;
IIacordo prévio com a União que assegure a continuidade dos serviços à população; e
IIIdemonstração técnica de que a transferência resultará em ganhos de eficiência ou qualidade na prestação dos serviços.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União:
Icréditos resultantes da Ação Civil Originária nº 3132, decorrentes do processo de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas - CEAL;
IIcréditos líquidos e certos junto ao setor privado;
IIIcréditos junto à União reconhecidos por ambas as partes;
IVrecebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa estadual;
Vrecebíveis de compensações financeiras de recursos naturais;
VIreceitas provenientes da venda de ativos, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
VIIvalores em moeda corrente para amortização extraordinária.
Parágrafo únicoA transferência dos ativos de que trata este artigo observará os procedimentos estabelecidos no art. 5º e na regulamentação federal aplicável, em especial o Decreto Federal nº 12.650, de 2025.

CAPÍTULO III

DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias, caso o Estado se enquadre nas hipóteses do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e do art. 33 do Decreto Federal nº 12.433, de 2025, com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.650, de 2025.
§ 1ºPara fins de definição do ano-base, o Poder Executivo escolherá o exercício financeiro de 2024, salvo se outro exercício financeiro apresentar valor-base nominal superior, ocasião em que o Poder Executivo poderá indicar outro exercício, conforme faculdade prevista na legislação federal aplicável.
§ 2ºA escolha do ano-base será comunicada à Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do contrato de refinanciamento com a União.
§ 3ºNo prazo de até 30 (trinta) dias contados da definição do período de 12 (doze) meses estabelecido no aditivo contratual, o Chefe do Poder Executivo encaminhará projeto de Lei estadual que definirá a restrição do limite global anual de despesas do Estado, observando o crescimento das despesas primárias vinculado à variação do IPCA apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 4ºEnquanto a lei estadual referida no § 3º não for editada, aplicar-se-ão, como base de cálculo, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência.
§ 5ºCaso o Estado de Alagoas não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de limitação de despesas previstas no art. 33 do Decreto Federal nº 12.433, de 2025, com redação dada pelo Decreto nº 12.650, de 2025, fica dispensado do cumprimento deste artigo, sem prejuízo de sua permanência no PROPAG.
Art. 8.
O art. 1º da Lei Estadual nº 9.324, de 19 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Alagoas. (...)
§ 3ºCaso o Estado de Alagoas faça a adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o prazo do § 2º deste artigo poderá ser antecipado ou ajustado conforme as exigências federais aplicáveis." (AC)

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 9.
Fica instituído, no âmbito do Estado, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.
§ 1ºO comitê de que se refere o caput deste artigo será composto por:
Ium representante do Ministério Público do Estado de Alagoas - MP/AL;
IIum representante do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL;
IIIum representante do Tribunal de Contas do Estado - TCE;
IVum representante da Assembleia Legislativa do Estado - ALE;
Vum representante do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºO mandato dos membros do comitê será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 3ºOs membros do comitê atuarão sem percepção de gratificação ou remuneração adicional.
§ 4ºO comitê terá acesso a todos os dados, relatórios, contratos e documentos financeiros e patrimoniais relacionados à execução do contrato com a União no âmbito do PROPAG, observada a legislação de acesso à informação e ressalvados aqueles cuja divulgação possa comprometer estratégias negociais em andamento com a União.
§ 5ºO comitê deverá ser formalmente instituído por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de adesão ao PROPAG.
§ 6ºCompete ao comitê:
Iacompanhar a execução do contrato de refinanciamento e o cumprimento das metas estabelecidas;
IIemitir relatórios semestrais sobre a execução do PROPAG no Estado;
IIIpropor medidas para otimização dos resultados do programa;
IVpromover a transparência e o controle social sobre a aplicação dos recursos;
Vrequerer informações e esclarecimentos aos órgãos e entidades envolvidos na execução do programa.
§ 7ºO comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.
Art. 10.
Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa cópia do termo aditivo e de todos os contratos celebrados com a União no âmbito do PROPAG, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após sua assinatura.
Parágrafo únicoJuntamente com a documentação de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo apresentará relatório executivo contendo:
Iresumo das condições pactuadas;
IIcronograma de execução;
IIIimpacto fiscal estimado; e
IVmetas e compromissos assumidos.
Art. 11.
Poder Executivo enviará, semestralmente, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Comitê de que trata o art. 9º desta Lei, relatório detalhado sobre a execução do PROPAG no Estado, contendo, no mínimo:
Io montante da dívida renegociada e o saldo devedor atualizado;

ESTADO DE ALAGOAS

IIas ações implementadas para o cumprimento das contrapartidas exigidas pelo programa, especialmente os investimentos em educação profissional, infraestrutura e demais áreas previstas no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
IIIo impacto fiscal e orçamentário da renegociação nas contas públicas estaduais;
IVo demonstrativo da aplicação dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa;
Vo status de cumprimento das metas pactuadas; e
VIeventuais dificuldades encontradas e medidas corretivas adotadas ou propostas.
§ 1ºOs relatórios de que trata o caput deste artigo deverão ser publicados no Portal da Transparência do Estado e amplamente divulgados à população.
§ 2ºO Poder Executivo realizará, ao menos uma vez por ano, audiência pública na Assembleia Legislativa para prestar contas sobre a execução do PROPAG.
Art. 12.
Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais, fiscalizará a execução dos contratos e o cumprimento das disposições desta Lei, devendo:
Icomunicar à Assembleia Legislativa quaisquer irregularidades constatadas;
IIemitir parecer anual sobre a regularidade da aplicação dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
IIIverificar o cumprimento das metas e compromissos assumidos pelo Estado; e
IVavaliar a eficiência, eficácia e economicidade na aplicação dos recursos.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas incluirá em seu plano anual de fiscalização ações específicas de acompanhamento da execução do PROPAG no Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, aspectos operacionais da aplicação do PROPAG no âmbito do Estado de Alagoas, observada estrita conformidade com a legislação federal aplicável.
Art. 14.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, do Decreto Federal nº 12.433, de 2025, do Decreto Federal nº 12.650, de 2025, e demais normas federais regulamentadoras do PROPAG.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.11.2025.

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