Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:Itransferir valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;
IItransferir, para a União, participações societárias em empresas de propriedade do Estado;
IIItransferir bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes;
IVceder, para a União, créditos líquidos e certos do Estado para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
Vtransferir créditos do Estado à União, reconhecidos por ambas as partes;
VIceder, para a União, os recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas condições previstas nas alíneas “a” a “g” do inciso VI do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
VIIceder outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
VIIItransferir para a União a receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando, o Estado de Mato Grosso do Sul, excepcionalizado de atender ao disposto no § 6º do referido art. 39-A, desde que utilize o recurso para amortização ou para pagamento da dívida conforme disposto no caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, de acordo com definição prevista no Decreto Federal nº 12.433, de 2025;
IXceder, para a União, os recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição prevista no Decreto Federal nº 12.433, de 2025.