Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23773, de 31 de outubro de 2025
Nº 23773/2025
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag – FGM-Propag, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, para assegurar a guarda, a rastreabilidade, a transparência, a gestão e a aplicação dos recursos relacionados ao Fundo de Equalização Federativa – FEF, conforme prevê o art. 65 do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
Institui o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os recursos do FGM-Propag serão aplicados exclusivamente nas ações e nos investimentos previstos no § 2º do art. 5º e no art. 9º da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, inclusive em:
Ieducação profissional técnica de nível médio;
IIuniversidades estaduais;
IIIinfraestrutura para ensino infantil e educação em tempo integral; e
IVinfraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes e segurança pública.
§ 1ºA aplicação dos recursos a que se refere este artigo poderá abranger obras e a aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação.
§ 2ºFica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto as despesas relacionadas à implantação e à expansão de matrículas necessárias ao alcance das metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio.
Art. 3.
Constituem recursos do FGM-Propag:
Ios valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas relacionadas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no § 2º do art. 5º da mesma norma;
IIos valores recebidos do FEF;
IIIos rendimentos financeiros sobre o saldo do fundo; e
IVoutras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Art. 4.
Será publicado no site da ECONOMIA, semestralmente, o balanço da utilização dos recursos do FGM-Propag, como prevê o art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 2025, além de ele ser enviado ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Ministério da Fazenda.
Art. 5.
A ECONOMIA fornecerá suporte técnico e operacional ao FGM-Propag.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado