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Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.

II - da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 13.056, de 2026)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR:
Iaprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;
IImanifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
IIImanifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IVestabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:
a)negociações de acordos coletivos de trabalho;
b)remuneração fixa e variável de administradores;
c)distribuição de dividendos; e
d)temas transversais prioritários de interesse da União; e
Vestabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo únicoNa hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.
Art. 3.
A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
Ida Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
IIda Fazenda; e
IIIda Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.056, de 2026)
IVdo Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 13.056, de 2026)
§ 1ºAto das autoridades de que trata o caput:
Idetalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
IIobservará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
IIIpreverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a)Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação;
b)dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c)representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2ºA CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.
Art. 4.
As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão fornecer informações ou estudos à CGPAR.
Art. 5.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 908, de 31 de agosto de 1993; e
IIo Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024

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