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Decreto-Lei nº 1.936 de 30/12/1939

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Decreto-Lei nº 1.936 de 30/12/1939

DECRETO-LEI N. 1.936 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Orça a Receita Geral e fixa a Despesa da União para o Exercício de 1940

0 Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
0 Orçamento Geral da RepúbIica dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1940, estima a Receita em quatro milhões, duzentos e nove mil quatrocentos e dezesete contos de réis ........ (4.209.417:000$0) e calcula a Despesa em quatro milhões, quatrocentos e vinte e um mil oitocentos e quarenta e um contos, oitocentos e cincoenta e sete mil réis (4.421.841:857$0) .
Art. 2.
A Receita, conforme o Anexo nº 1, será realizada com o produto que for arrecadado sob os seguintes títulos:

RENDA ORDINÁRIA

IRENDAS TRIBUTÁRIAS ........................................................................ 2.928.100:000$0
IIRENDAS PATRIMONIAIS ..................................................................... 33.283:000$0
IIIRENDAS INDUSTRIAIS ....................................................................... 539.377:000$0
IVDIVERSAS RENDAS ........................................................................... 273.237:000$0

3.773.997:000$0

RENDA EXTRAORDINÁRIA ................. 435.420:000$0

Total da Receita Geral ................................................................................. 4.209.417:000$0

Art. 3.
A Despesa, conforme os Anexos ns. 2 a 15, distribuir-se-á da seguinte forma:

Anexo nº 2 – Presidência da República ....................................................... 1.572:800$0

Anexo nº 3 – Departamento Administrativo do Serviço Público .................. 2. 772:360$0

Anexo nº 4 – Departamento de Imprensa e Propaganda............................. 5.212:800$0

Anexo nº 5 – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................ 45.300:000$0

Anexo nº 6 – Conselhos diretamente subordinados ao Presidente da República (Conselho de Aguas e Energia Elétrica. Conselho Federal de Comércio Exterior, Conselho de Imigração e Colonização, Conselho Nacional do Petróleo e Conselho de Segurança Nacional) ................................... 27.102:100$0

Anexo nº 7 – Ministério da Agricultura ........................................................... 143.164:090$0

Anexo nº 8 – Ministério da Educação e Saude .............................................. 320.244:278$0

Anexo nº 9 – Ministério da Fazenda ............................................................... 1.208.759:495$0

Anexo nº 10 – Ministério da Guerra ................................................................ 807.674:682$0

Anexo nº 11 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................. 204.280:859$0

Anexo nº 12 – Ministério da Marinha .............................................................. 330.743:327$0

Anexo nº 13 – Ministério das Relações Exteriores ......................................... 63.298:766$0

Anexo nº 14 – Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ......................... 170.411:632$0

Anexo nº 15 – Ministério da Viação e Obras Públicas ................................... 1.091.304:668$0

Total da Despesa ........................................................................................... 4.421.841:857$0

Art. 4.
Fazem parte integrante do presente decreto-lei os Anexos de ns. 1 a 15, que o acompanham, relativos à especificação da Receita, com a respectiva legislação, e à discriminação da Despesa.
Art. 5.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias:
a)para antecipação da Receita, até o máximo de Rs. 700.000:000$0 (setecentos mil contos de réis);
b)para cobertura do deficit que se vier a verificar na execução do orçamento até o máximo de Rs. 220.000:000$0 (duzentos e vinte mil contos de réis).
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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(\) N. R. – As tabelas explicativas, referidas neste artigo, foram publicadas no Suplemento à edição do “Diário Oficial”, Secção I, de 30 de dezembro de 1989.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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