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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8627, de 20 de maio de 2003

Nº 8627/2003

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

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Altera a estrutura de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados nos Planos de Carreira do Servidor Público Civil do Estado, do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, da Carreira Técnico Jurídica de Delegado de Polícia, das Instituições de Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes do Estado da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, dos Grupos Ocupacionais Serviços Penitenciários, Artes e Cultura e Comunicação Social, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei.
§ 1º- Os cargos efetivos classificados no Grupo Técnico-Administrativo do extinto IAPSEB ficam transformados nas categorias abrangidas no Plano de Carreira do Servidor Público Civil do Estado, instituído pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991 , observadas as correlações a seguir estabelecidas:
a)na classe 1 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados nos níveis 1 e 2;
b)na classe 2 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados no nível 3;
c)na classe 3 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados nos níveis 4 e 5;
d)na classe 4 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados no nível 6.
§ 2º- Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nos Planos e Grupos Ocupacionais de que trata o "caput" deste artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 2.
- Ficam reajustadas, na forma dos Anexos XVI a XXIX, as tabelas de Gratificações de Atividade Policial, Atividade Policial Militar, Serviços Penitenciários, Desempenho no Trabalho, Execução de Serviços do Programa de Transportes e Execução de Serviços do Programa Edificações Públicas.
Art. 3.
- Os vencimentos fixados por esta Lei, cujos valores ultrapassem o salário mínimo nacional, absorverão os abonos concedidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996 , e 7.036, de 19 de março de 1997 , que ainda sobre-restarem, nas seguintes proporções:
Ino mês de maio de 2003, considerar-se-á absorvida a importância correspondente à diferença entre o valor de vencimento fixado e o vigente no mês de abril de 2003;
IIno mês de dezembro de 2003, deverá ser absorvida a importância correspondente à diferença entre o vencimento fixado para aquele mês e o praticado no mês de maio de 2003.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2003.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Armando Avena

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário Extraordinario para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação

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