Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4083, de 27 de março de 1995

Nº 4083/1995

Aprova o Estatuto da Escola de Serviço Público - FUNDESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Escola de Serviço Público - FUNDESP, entidade vinculada à Secretaria da Administração, e que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ESTATUTO DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FUNDESP

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP, entidade vinculada à Secretaria de Administração, constituída através de escritura pública lavrada às fls. 56/57 do livro nº 1.113, do tabelionato do 1º Ofício de Notas desta Comarca, em virtude de autorização contida na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , reorganizada pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , quando passa a denominar-se ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO - FUNDESP , com a personalidade jurídica de Fundação de Direito Público, dotada de autonomia administrativa e financeira , patrimônio próprio, com sede na 3º Avenida do Centro Administrativo da Bahia, nº 310, e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º- A Escola de Serviço Público - FUNDESP gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado
§ 2º- A Escola de Serviço Público e sua sigla , FUNDESP, serão designações para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A FUNDESP tem por finalidade viabilizar e executar a política de formação e capacitação de recursos humanos para o serviço público estadual, competindo-lhe:
Iassegurar ao servidor público estadual o desenvolvimento sócio-profissional, respaldado no individual, através da viabilização de programas voltados para sua profissionalização através da formação, capacitação, atualização, especialização e integração sócio-cultural;
IIdesenvolver ações que assegurem a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
IIIpromover a universalização das suas ações adotando os mecanismos necessários também à interiorização;
IVgarantir o reconhecimento legal das atividades de formação e capacitação do servidor;
Vadotar estratégias que assegurem excelência nas suas ações, garantindo a articulação permanente e recíproca entre a teoria e a prática;
VIdesenvolver ações que respaldem o crescimento e a postura crítica do servidor público, visando o resgate de sua imagem enquanto profissional e o fortalecimento do seu desempenho como cidadão;
VIImanter articulação com instituições congêneres ou afins e profissionais especializados, objetivando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de suas ações.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a FUNDESP:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- A FUNDESP tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior da FUNDESP, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o preside;
IIo Diretor Geral da FUNDESP;
IIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário da Fazenda;
Vo Secretário do Trabalho e Ação Social;
VIo Procurador Geral do Estado;
VIIum representante dos servidores da FUNDESP.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes, indicados pelos respectivos titulares, são nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante dos servidores da FUNDESP e o respectivo suplente são escolhidos através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho Curador são substituídos, em suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Diretor Geral não tem direito a voto quando da deliberação de matérias de natureza financeira.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas da FUNDESP, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da FUNDESP, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da FUNDESP;
Vautorizar a criação de grupos de trabalho para suprir necessidades da Fundação;
VIautorizar a realização de concurso público para atender necessidades do quadro de pessoal da FUNDESP;
VIIaprovar o quadro de pessoal da FUNDESP, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIIIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, com a respectiva prestação de contas, demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e o relatório de atividades da FUNDESP;
IXdeliberar sobre alteração deste Estatuto pelo voto de 4/5 (quatro quintos) dos seus membros;
Xexaminar e aprovar o Regimento da FUNDESP e suas alterações;
XIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIIjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;
XIVdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto;
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, VI, VII, VIII e IX deste artigo, são submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência o Presidente do Conselho Curador pode autorizar atos "ad referendum " do plenário ao qual devem ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixa as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Diretor - GAB;
IIAssessoria Técnica - ASTEC;
IIIProcuradoria Jurídica - PROJUR;
IVDiretoria de Apoio Institucional e Programas Especiais - DIRAI :
a)Gerência de Qualidade e Desenvolvimento Organizacional:

- Subgerência de Estudos e Pesquisas;

- Subgerência de Modernização e Informática.

- Subgerência de Arquivo Técnico:

- Subgerência de Documentação e Divulgação

- Subgerência de Extensão;

- Subgerência de Atividades Sócio-culturais.

- Subgerência de Atendimento a Cursos de 1º e 2º Graus;

- Subgerência de Atendimento a Cursos de Pós-Graduação.

VDiretoria de Educação Permanente - DIREP:

- Subgerência de Planejamento Instrucional;

- Subgerência de Produção:

- Subgerência de Utilização.

- Subgerência de Fundamentação Teórica;

- Subgerência de Atividades Práticas;

- Subgerência de Especialização.

- Subgerência de Fundamentação Teórica;

- Subgerência de Atividades Práticas;

- Subgerência de Especialização.

VIDiretoria Administrativo-Financeira - DIRAF :

- Subgerência de Pessoal;

- Subgerência de Material e Serviços:

- Subgerência de Licitação, Contratos e Convênios;

- Subgerência de Execução e Controle Financeiro;

- Subgerência de Contabilidade.

Parágrafo único- As atividades de comunicação social, no âmbito da FUNDESP, são executadas por jornalista lotado no Gabinete, na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNDESP, e as deliberações do Conselho Curador;
IIformular as políticas e diretrizes básicas da FUNDESP, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IIIapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da FUNDESP;
IVpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da FUNDESP;
Velaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações e as solicitações de créditos adicionais;
VIelaborar propostas de alteração deste Estatuto;
VIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
VIIIelaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da FUNDESP;
IXencaminhar ao Secretário da Administração relatórios periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da FUNDESP ;
Xexercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FUNDESP ;
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a FUNDESP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IIformular as políticas e diretrizes básicas da FUNDESP;
IIIdefinir prioridades, analisar e aprovar os planos, programas e projetos a elas correspondentes;
IVcelebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, observando a legislação vigente;
Vdirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FUNDESP;
VIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste;
VIIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNDESP, e as decisões do Conselho Curador;
VIIIremeter ao tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FUNDESP referente ao exercício anterior;
IXencaminhar ao Secretário da Administração relatórios e balancetes periódicos das atividades da FUNDESP;
Xautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Chefe de Gabinete ou do Diretor Administrativo-Financeiro;
XIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Chefe de Gabinete ou com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de créditos;
XIIhomologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
XIIIpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor e constituir comissões que se façam necessárias ao desenvolvimento das atividades;
XIVpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNDESP, de acordo com a sua programação e com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 11.
- O Diretor Geral da FUNDESP é nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral é designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Os titulares dos cargos de provimento temporário da FUNDESP são nomeados e exonerados mediante ato do Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13.
- Constituem patrimônio da FUNDESP;
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente pertencem à Escola de Serviço Público - FUNDESP;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 14.
- Constituem receitas da FUNDESP:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operações de créditos;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIrecursos oriundos de prestação de serviços;
VIIIoutros recursos eventuais e extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da FUNDESP serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis ou bens gravados com cláusulas de inalienabilidade.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da FUNDESP que não forem gravados de inalienabilidade poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 15.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNDESP.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 19.
- O pessoal da FUNDESP será submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 20.
- Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade do serviço devidamente justificada, a FUNDESP poderá solicitar servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado, postos à sua disposição.
Art. 21.
- Além do quadro permanente, o Diretor Geral da FUNDESP poderá contratar, por tempo determinado, pessoal para a execução dos serviços de natureza eventual ou temporária e especializada, indispensável à realização dos seus programas.
Art. 22.
- A FUNDESP adotará na administração do seu quadro de pessoal permanente de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.
Art. 23.
- Os cargos em comissão da FUNDESP são os constantes do Anexo Único , que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- As competências das unidades aludidas no Art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da FUNDESP.
Art. 25.
- A participação do Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 26.
- Os titulares dos cargos em comissão que compõem a estrutura da Fundação, serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e despensa de cargo em comissão classificado como de direção e assessoramento superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Administração.
Art. 27.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da FUNDESP, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Administração.
Art. 28.
- Os recursos da FUNDESP serão depositados no Banco do Estado da Bahia, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 29.
- Enquanto não instituído o seu Plano de Cargos e Vencimentos, a FUNDESP adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive o de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas na lei nº 6.354, de 30.12.1991 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo