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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7622, de 7 de abril de 2000

Nº 7622/2000

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estabelece o salário mínimo no Estado da Bahia e altera os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Parágrafo único- Para efeito do que trata este artigo, excepcionalmente não serão incorporados aos vencimentos, salários e proventos, os valores concedidos a título de abono definidos nas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997.
Art. 2.
- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor mínimo das pensões pagas pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
Art. 3.
- As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei.
Art. 4.
- A estrutura de vencimentos e salários dos cargos e empregos do quadro em extinção vinculado à Secretaria da Administração, passa a ser a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 5.
- As disposições do art. 1º desta Lei aplicam-se, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 03 de abril de 2000.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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