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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6320, de 13 de setembro de 1991

Nº 6320/1991

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Art. 1.
- A revisão orçamentária a que se refere o artigo 16 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991, consistirá na reprogramação da despesa originalmente fixada, dentro dos limites dos recursos disponíveis.
Parágrafo único- A revisão orçamentária efetuar-se-á mediante, a utilização dos mecanismos legais de retificação dos Orçamentos Anuais, compreendendo a abertura de créditos adicionais e a edição de outros atos de alteração de orçamentos, devidamente autorizados.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre a revisão da Lei Orçamentária do exercício de 1991, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, custeada com Recursos do Tesouro, fica reestimada por Natureza e Grupos de Despesas e por Secretarias e Órgãos, a preços de junho de 1991, na forma indicada nos Anexos I e II desta lei.
§ 1º- O reforço das dotações alocadas a Grupos de Despesa de projetos, e atividades, especialmente ao grupo de Pessoal e Encargos, será feito através de créditos suplementares editados com base na autorização constante do artigo 7º da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991.
§ 2º- Para cumprimento dos objetivos definidos neste artigo e tendo em vista o disposto no artigo 161 § 4º da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a:
a)abrir créditos suplementares aos projetos e atividades constantes do Anexo III nos montantes e na discriminação indicados;
b)abrir créditos especiais até o montante, de Cr$114.852.559.000,00 (cento e quatorze bilhões, oitocentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinados à criação dos projetos e atividades indicados no Anexo IV;
c)anular e remanejar os saldos dos demais projetos de investimentos em obra, de forma, a obter recursos compensatórios para abertura de créditos autorizados nos incisos a e b deste parágrafo, bem como para atender a abertura dos créditos suplementares indicados no 1º deste artigo, especialmente os destinados às despesas com Pessoal e Encargos.
§ 3º- A execução das despesas programadas à contra de recursos vinculados do Tesouro Estadual fica condicionada à efetiva realização das respectivas receitas.
§ 4º- Em decorrência das definições, e modificações resultantes do disposto, neste artigo ficam integrando a execução orçamentária do, corrente exercício os projetos e atividades, indicados respectivamente, nos Anexos V e VI desta lei.
§ 5º- Passa à responsabilidade da Companhia de Ação e Desenvolvimento Regional - CAR a execução do projeto "07401831.16F - Apoio às Ações de Desenvolvimento Regional".
§ 6º- As suplementações ocorridas a partir de 31 de maio do corrente exercício incluem-se nos valores agregados do Anexo I desta lei.
§ 7º- O Poder Executivo é autorizado a rever a classificação funcional programática constante dos Programas de Trabalho das diversas Secretarias e Órgãos que integram a Lei Orçamentária vigente, inclusive quando à transformação de projetos existentes em atividades ou vice-versa, visando atender a sua melhor caracterização e definição.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos Orçamentos das Entidades Indiretas, inclusive de Investimento das Empresas Estatais, as modificações decorrentes das alterações introduzidas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da Administração Direta por força do disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- Fica autorizada a abertura, nos Encargos Gerais do Estado, de crédito especial no montante de Cr$98.454.687.000,00 (noventa e oito bilhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e sete mil cruzeiros), destinado à criação das seguintes atividades.

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

GRUPO

FONTE

VALOR (Cr$1,00)

07381812.118

Participação dos Municípios no produto da Arrecadação do IPVA

34

03

9.509.602.000

07381812.221

Participação dos Município no Produto da Arrecadação do ICMS

34

02

88.945.085.000

§ 1º- Os recursos necessários para a abertura do crédito autorizado neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação na forma do disposto no artigo 43, 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- A contabilização dos créditos relativos a participação dos Município na arrecadação de impostos de competência do Estado far-se-á de modo a não lhes prejudicar a entrega automática de recursos, prevista na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 5.
- A revisão orçamentária disciplinada nesta lei não esgota as hipóteses de utilização das autorizações constantes nos artigo 7º e 12 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991.
Art. 6.
- Fica acrescido no artigo 7º da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991, o seguinte inciso III:

"Art. 7º - ...

IIIRemanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no § 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual".
Art. 7.
- Para efeito das atualizações monetárias dos Orçamentos do Estado previstas nos artigos 3º parágrafo único, 6º e 11 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991:
a)será utilizado sempre o índice correspondente à variação acumulada do crescimento das receitas estaduais;
b)será utilizado como base do cálculo a estrutura orçamentária decorrente das modificações resultantes do reordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991;
c)apropriar-se-ão na Reserva da Contingência os acréscimos eventualmente incidentes sobre dotações alocadas a Secretarias e Órgãos extintos, bem como a projetos e atividades paralizadas.
Art. 8.
- O Poder Executivo é autorizado a promover, nos Orçamentos das Entidades da Administração Indireta, inclusive no Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da assinatura de Convênios com outras Entidades e Órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios destinados a repassar os saldos das Unidades de Cobertura Ambulatorial - UCA's aos Municípios que hajam preenchido os pré-requisitos constantes da Lei Orgânica e Saúde.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transporte e Comunicação

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

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