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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6058, de 27 de março de 1991

Nº 6058/1991

TÍTULO I

DA LEI DE ORÇAMENTO

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
- O Orçamento - Programa do Estado da Bahia estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 1991, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração centralizada, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da administração centralizada a ela vinculadas, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e,
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único- Os valores constantes desta Lei e seus anexos estão expressos a preços de maio de 1990.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento - Programa do Estado da Bahia para o exercício de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em Cr$253.711.643.000,00 (duzentos e cinqüenta e três bilhões, setecentos e onze milhões, seiscentos e quarenta e três mil cruzeiros).
Art. 3.
- As receitas, decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo II desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

(A PREÇOS DE MAIO/90)

1-

RECEITA DO TESOURO

245.118.464

1.1-

RECEITAS CORRENTES

166.086.369

Receita Tributária

74.528.530

Receita Patrimonial

7.604.958

Receita de Serviços

201.122

Transferências Correntes

81.718.141

Outras Receitas Correntes

2.033.618

1.2-

RECEITAS DE CAPITAL

64.819.094

Operações de Crédito

36.089.501

Alienação de Bens

419.951

Transferências de Capital

26.127.889

Outras Receitas de Capital

2.181.753

1.3-

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

14.213.001

(Rolagem da Dívida e Aumento de Capital de Empresas: art. 12, da Lei nº 5.852 ? LDQ)

2-

RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

8.593.179

TOTAL

253.711.643

Parágrafo único- As estimativas de receita serão atualizadas para preços de dezembro de 1990, imediatamente após a sanção desta Lei, e nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1991, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimensal a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 6.320, de 13 de setembro de 1991: "Para efeito das atualizações monetárias dos Orçamentos do Estado previstas nos artigos 3º parágrafo único, 6º e 11 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991:

a)será utilizado sempre o índice correspondente à variação acumulada do crescimento das receitas estaduais;
b)será utilizado como base do cálculo a estrutura orçamentária decorrente das modificações resultantes do reordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991;
c)apropriar-se-ão na Reserva da Contingência os acréscimos eventualmente incidentes sobre dotações alocadas a Secretarias e Órgãos extintos, bem como a projetos e atividades paralizadas."

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

DA DESPESA TOTAL

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$170.216.061.000,00 (cento e setenta bilhões, duzentos e dezesseis milhões, sessenta e um mil cruzeiros), acrescido de Cr$14.213.001.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e treze milhões e um mil cruzeiros), para a amortização da dívida pública e aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista;
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$69.282.581.000,00 (sessenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e um mil cruzeiros).

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA

Art. 5.
- A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos anexos II e III desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$1.000,00

(A PREÇOS DE MAIO/90)

E S P E C I F I C A Ç Ã O

TOTAL

TESOURO

OUTRAS

FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

2.229.316

2.229.316

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

1.471.348

1.471.348

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

757.997

757.997

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

8.852.292

8.545.710

306.582

GABINETE DO GOVERNADOR

66.489

66.489

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

345.685

345.685

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

18.369

18.369

MINISTÉRIO PÚBLICO

1.216.349

1.216.349

E S P E C I F I C A Ç Ã O

TOTAL

TESOURO

OUTRAS

FONTES

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

5.730.590

1.156.506

4.574.084

SECRETARIA DA FAZENDA

7.143.649

7.143.649

SECRETARIA DE GOVERNO

1.120.995

1.120.995

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

1.855.103

1.482.292

372.811

SECRETARIA DA CULTURA

986.824

940.743

46.081

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.614.384

1.418.568

195.816

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

33.873.600

33.671.896

201.704

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

1.219.977

1.219.977

SECRETARIA DA SAÚDE

63.027.106

62.482.349

544.757

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

9.417.213

8.514.313

902.900

SECRETARIA DO TRABALHO

1.033.737

1.027.537

6.200

SECRETARIA DA AGRICULTURA

3.609.140

3.587.545

21.595

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO

22.357.544

22.357.544

SECRETARIA DA REFORMA AGRÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO

17.226.375

16.589.783

636.592

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

3.404.390

3.167.733

236.657

SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

4.475.640

4.475.640

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

18.839.569

18.292.169

547.400

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

25.154.961

25.154.961

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2.450.000

2.450.000

SUB - TOTAL I

239.498.642

230.905.463

8.593.179

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

10.608.901

10.608.901

INVESTIMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

3.604.100

3.604.100

SUB - TOTAL II

14.213.001

14.213.001

TOTAL

253.711.643

245.118.464

8.593.179

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO DAS DOTAÇÕES

Art. 6.
- O Poder Executivo, mediante decreto, procederá a atualização monetária, para preços de dezembro de 1990, dos valores do Projeto de Lei Orçamentária, imediatamente após a sanção desta Lei, e nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1991, demonstrando-se os valores desse reajuste no Relatório Bimensal a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 6.320, de 13 de setembro de 1991: "Para efeito das atualizações monetárias dos Orçamentos do Estado previstas nos artigos 3º parágrafo único, 6º e 11 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991:

a)será utilizado sempre o índice correspondente à variação acumulada do crescimento das receitas estaduais;
b)será utilizado como base do cálculo a estrutura orçamentária decorrente das modificações resultantes do reordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991;
c)apropriar-se-ão na Reserva da Contingência os acréscimos eventualmente incidentes sobre dotações alocadas a Secretarias e Órgãos extintos, bem como a projetos e atividades paralizadas."
§ 1º- O valor da dotação de cada projeto ou atividade será atualizado pela variação acumulada do índice de crescimento das receitas, observada sua tendência, ou do índice da inflação oficial, aplicando-se o que for menor.
§ 2º- A dotação de cada projeto ou atividade será atualizada multiplicando-se o seu valor pelo índice resultante da variação percentual de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor atualizado dos orçamentos de que trata este título, mediante a utilização dos recursos a seguir indicados:
a)o resultante de anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b)à conta de recursos vinculados do Tesouro Estadual e os classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
c)à conta de recursos classificados como "Recursos de Outras Fontes" da Administração Estadual Descentralizada, observando-se o comportamento da efetiva arrecadação no exercício;
d)à conta de superávites financeiros apurados em balanços patrimoniais do exercício anterior das Entidades da Administração Descentralizada; e
e)da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, para as dotações de cada projeto ou atividade, nos casos de:
a)operações de créditos contratadas no segundo semestre de 1990, cujo cronograma de recebimento contemple o exercício de 1991;
b)operações de créditos contratadas durante o exercício de 1991;
c)diferenças monetárias entre os valores alocados e o efetivo cronograma de recebimento; e,
d)aquelas cujas leis autorizativas não hajam, igualmente, previsto a abertura do correspondente crédito adicional.
IIIRemanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no § 4º, do artigo 161, da Constituição Estadual.

Inciso III acrescido ao art. 7º pelo art. 6º da Lei nº 6.320, de 13 de setembro de 1991.

Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após encerramento do exercício.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9.
- A despesa do Orçamento de Investimentos, observada a programação constante do Anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 86.170.342.000,00 (oitenta e seis bilhões, cento e setenta milhões, trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), a preço de maio de 1990, com o seguinte desdobramento por secretaria:

Cr$ 1.000,00

(A PREÇO DE MAIO/90)

CÓDIGO

E S P E C I F I C A Ç Ã O

V A L O R

09.00

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

1.009.559

10.00

SECRETARIA DA FAZENDA

156.000

12.00

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

4.168.455

17.00

SECRETARIA DA SAÚDE

769.235

20.00

SECRETARIA DA AGRICULTURA

456.662

21.00

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO

56.932.673

22.00

SECRETARIA DA REFORMA AGRÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO

3.562.652

23.00

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

2.479.347

24.00

SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

10.967.847

25.00

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

5.667.912

TOTAL

86.170.342

Art. 10.
- As fontes de financiamento dos investimentos com cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de outras receitas e de operações de crédito, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas a preços de maio de 1990, com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

(A PREÇOS DE MAIO/90)

E S P E C I F I C A Ç Ã O

V A L O R

GERAÇÃO PRÓPRIA

5.109.550

OUTRAS RECEITAS

39.895.114

- DO TESOURO

38.175.387

- DEMAIS

2.119.727

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

40.765.678

- INTERNAS

36.980.693

- EXTERNAS

3.784.985

TOTAL

86.170.342

Art. 11.
- As dotações consignadas no Orçamento de Investimento serão atualizadas para preços de dezembro de 1990, imediatamente após a sanção desta Lei e nos meses de março, junho, setembro e dezembro de 1991, de acordo com a variação do índice oficial de inflação, demonstrando-se os valores desses reajustes no Relatório Bimensal a que se refere o parágrafo 3º do artigo 159 da Constituição Estadual.

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 6.320, de 13 de setembro de 1991: "Para efeito das atualizações monetárias dos Orçamentos do Estado previstas nos artigos 3º parágrafo único, 6º e 11 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991:

a)será utilizado sempre o índice correspondente à variação acumulada do crescimento das receitas estaduais;
b)será utilizado como base do cálculo a estrutura orçamentária decorrente das modificações resultantes do reordenamento administrativo introduzido pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991;
c)apropriar-se-ão na Reserva da Contingência os acréscimos eventualmente incidentes sobre dotações alocadas a Secretarias e Órgãos extintos, bem como a projetos e atividades paralizadas."
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos financiados com os recursos provenientes de transferência do Tesouro Estadual, bem assim às empresas que também integram o Orçamento Fiscal, hipóteses nas quais as atualizações serão efetivadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 6º desta Lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do artigo 7º desta Lei.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13.
- A execução financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social atende por ordem de importância, às despesas com pessoal e encargos sociais, manutenção e funcionamento da máquina administrativa, serviço da dívida, contrapartida de créditos internos e externos e os investimentos prioritários em andamento.
Art. 14.
- Aplica-se na execução orçamentária o disposto na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979.
Art. 15.
- O disposto no artigo 18 desta Lei deverá abranger todas as entidades de administração direta, autarquias e fundações, seus projetos e atividades e todas as fontes de recursos.
Parágrafo único- As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao disposto neste artigo, quanto aos investimentos financiados com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 16.
- O Poder Executivo poderá propor à Assembléia Legislativa, até 31 de julho 1991, projeto de revisão orçamentária com o objetivo, dentre outros, de ajustar a programação e suas dotações.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 6.320, de 13 de setembro de 1991: "A revisão orçamentária a que se refere o artigo 16 da Lei nº 6.058, de 27 de março de 1991, consistirá na reprogramação da despesa originalmente fixada, dentro dos limites dos recursos disponíveis."

Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene de Matos Mendonça

Secretário da Educação

César Augusto Rabello Borges

Secretário do Desenvolvimento Urbano

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Menezes Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho

Raimundo Mendes de Brito

Secretário dos Transportes e Comunicações

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